DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, o recorrente alega que não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.<br>Sustenta que "o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a ora agravada possui condenação transitada em julgado por fato anterior ao delito apurado no presente processo" (fl. 323), o que é suficiente para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 332-343.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 358):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS (UMA PRATICADA ANTES DO FATO APURADO, NA ESPÉCIE, E OUTRA LOGO APÓS, SENDO QUE AMBAS TIVERAM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO ENQUANTO TRAMITAVA A PRESENTE AÇÃO PENAL). DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DE FATO E A APLICAÇÃO DO ALUDIDO COMANDO LEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, DE MODO QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA CONHECIDO E PROVIDO.<br>É o relatório.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem como objetivo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>A propósito, o Juízo de primeiro grau afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado porque "a sentenciada não goza de bons antecedentes, eis que registra duas condenações nesta Comarca pelo crime de tráfico de drogas no curso da presente ação, conforme certidão do evento 28" (fl. 144).<br>No entanto, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 225-226):<br>Na primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente as circunstâncias judiciais "antecedentes", de forma que a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses.<br>Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista no inciso I, do art. 65, do Código Penal (ser o agente menor de vinte e um na data do fato), a reprimenda restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão.<br>Na terceira fase, presentes a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III da Lei nº 11.343/06 aumentou-se 1/6 (um sexto), obtendo ao final uma penalidade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>No ponto, verifico ser cabível a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), porquanto presentes os requisitos (primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa).<br>Registre-se que, inobstante a ré possuir condenação transitada em julgado nos autos 0021554-15, datado de 02/06/2021, esta se deu posteriormente à data do fato analisado nos presentes autos (20/11/2018).<br>Outrossim, observa-se que a maioria dos fatos imputados à apelante são similares, ou seja, são relativos à tentativa de ingressar entrar com drogas (ora dentro da marmita, ora no cabelo, ora na sola do sapato) no estabelecimento prisional onde seu marido, o detendo Mateus Lemes Júnior, encontra-se preso, circunstancias estas que não demonstram que a apelada se dedica à atividade criminosa ou integre alguma organização criminosa.<br>Deste modo, tendo em vista as especificidades do crime de tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais (os quais algumas vezes possuem como causa motivadora, mas de difícil constatação, a coação moral, mormente porque as autuadas permanecem em silêncio) e a quantidade de droga apreendida, qual seja, 04 (quatro) porções de uma substância vegetal de coloração esverdeada (semelhantes à maconha), pesando aproximadamente 03,8 gramas, hei por bem aplicar a fração de 2/3 (dois terços), de forma que a reprimenda resta definitivamente fixada no patamar de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 194 (cento e noventa e quatro) dias- multa, a ser cumprida no regime aberto.<br>Conquanto o Tribunal de origem tenha consignado que uma das condenações com trânsito em julgado da recorrida seja decorrente de fato posterior ao do presente processo, manteve a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da outra condenação definitiva que, por certo, refere-se a fato anterior ao que é objeto deste recurso.<br>Assim, "a jurisprudência desta Corte orie nta-se no sentido da possibilidade de utilização de condenação definitiva posterior, mas por fato anterior ao delito, para configurar maus antecedentes e, portanto, afastar a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.<br>2. Constatação de evidências de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental de sprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo-s e a pe na fixada na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br> EMENTA