DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 488-490):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF MANTIDA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 936). PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL COMPROVADA NOS AUTOS PELO AUTOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVE SER PROCEDIDO NA FORMA DO ITEM 48 DO REGULAMENTO 002 DA FACHESF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>01. Inicialmente, importa registrar que o autor, ora apelante, requereu em sede recursal a condenação solidária da reclamada CHESF, todavia a ilegitimidade reconhecida em sentença deve ser mantida, vez que o STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 936), segundo o qual a patrocinadora não possui legitimidade para integrar o polo passivo demanda em que haja controvérsia relacionada ao plano previdenciário, a exemplo da revisão de benefício, como se verifica no caso dos autos.<br>02. No tocante à prejudicial de decadência/prescrição, a mesma não merece prosperar, isso porque o entendimento assente desta E. Corte e do STJ é no sentido de que não há prescrição à pretensão de revisão dos cálculos atintes à renda mensal inicial, apenas incidindo mesma em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês, em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria.<br>03. O cálculo procedido pela FACHESF não deve subsistir, isso porque, nos termos dos itens 49 e 52 (indicados pelo autor) do Regulamento 002 de 1985, correspondentes aos itens 45 e 48 do Regulamento 002 de 1992, assegura-se que, na apuração do valor devido a título de suplementação, deve-se considerar apenas a dedução do valor de aposentadoria efetivamente pago pelo INSS, à época da concessão do primeiro benefício.<br>04. Desta feita, no caso dos autos, o autor se desincumbiu de comprovar que a sua aposentadoria foi implantada junto ao INSS na data de 09/05/1991, cuja RMI correspondia ao valor de Cr$ 50.848,30. (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e oito e cruzeiro e trinta centavos); ao passo que o salário fictício utilizado no cálculo efetuado pela FACHESF, para a aposentadoria complementar, foi de Cr$ 127.120,76 (cento e vinte e sete mil, cento e vinte cruzeiros e setenta e seis centavos), não se desincumbindo esta de comprovar a existência de qualquer fato, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15).<br>05. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para deferir o pedido recursal (item A) de realização de um novo cálculo para suplementação de aposentadoria do autor, levando em conta para efeito de desconto do salário real de benefício o valor pago pelo INSS, tanto na data do início da suplementação quanto na data do efetivo desligamento da Chesf no valor de Cr$ 50.848,30, mantendo-se os demais termos da sentença de vergastada.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 522-537), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 554-564.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 572-598), a parte recorrente aponta violação aos arts. 178, §9º, V, "a", do Código Civil/1916, 178 do Código Civil, 6º, 7º da Lei Complementar 108/2001, 1º, 7º, 18 e 44 da Lei Complementar 109/2001, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) prescrição do fundo de direito da ação; b) equivocada consideração de valor pago pelo INSS no requerimento da suplementação; c) a decisão recorrida não distinguiu os conceitos de aposentadoria integral da proporcional e o recorrido não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício integral, conforme Regulamento BD-002; d) legalidade da incidência de contribuição estatutária de 3,08% sobre o benefício percebido pelo recorrido, conforme previsto no regulamento e na legislação aplicável, pois visa manter o equilíbrio atuarial do plano, inexistindo direito adquirido ao regime de custeio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 628-634), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos arts. 178, §9º, V, "a", do Código Civil/1916, e 178 do Código Civil, aduzindo estar prescrito o fundo de direito da ação.<br>A respeito da tese defendida no apelo excepcional, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 493-494):<br>Já em contrarrazões recursais, a demandada FACHESF suscitou a prejudicial de decadência/prescrição, a qual não merece prosperar, isso porque o entendimento assente desta E. Corte e STJ é no sentido de que não há prescrição à pretensão de revisão dos cálculos atintes à renda mensal inicial, apenas incidindo a mesma em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês, em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria, senão:<br>No caso dos autos, o aresto recorrido dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a qual assevera que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício, sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ.<br>2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).<br>3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifa-se)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que contratos de previdência privada são de trato sucessivo, sujeitando a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação, sem afetar o fundo de direito, conforme Súmulas 291 e 427 do STJ. Precedentes.<br>4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifa-se)<br>Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Quanto à alegação de equivocada consideração de valor pago pelo INSS no requerimento da suplementação, verifica-se que a parte não indicou dispositivo legal supostamente violado apto a dar suporte à sua tese, de modo que incide a Súmula 284/STF.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECRETO REGULAMENTAR 553/1976 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. Esta Corte possui entendimento segundo o qual é vedada a análise de decreto regulamentar em recurso especial diante da aplicação, por analogia, da Súmula 518/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.877.682/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Não merece acolhida a irresignação quanto à apontada violação aos arts. 1º, 7º e 44 da LC 109/2001, ao argumento de que o recorrido não cumpriu os requisitos para gozar do benefício integral na forma prevista no Regulamento BD-002.<br>Para verificar o erro na interpretação do Regulamento da FACHESF seria necessário a análise da norma interna do plano e das demais provas contidas nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DO CÁLCULO. ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o "(..) critério de cálculo utilizado pela ré que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS  suplementação da aposentadoria) diverge do disposto no art. 31 do Regulamento, causando prejuízo ao beneficiário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>4. No tocante à violação aos arts. 6º, 7º, da LC 108/2001, e 18 da LC 109/2001, o recorrente aduz ser legal a majoração da contribuição estatutária mensal para 3,08%, por não haver direito adquirido ao regime de custeio, bem como ter a finalidade de manter o equilíbrio atuarial do plano. Sustenta, também, divergência jurisprudencial do aresto recorrido com acórdão paradigma desta Corte Superior (REsp 1.364.013/SE).<br>Compulsando o acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da legalidade da majoração da contribuição estatutária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito em relação à tese.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>8. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator, não sendo necessária na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) s obre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA