DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por POUSADA ADVEN & TURIS LTDA e PATRICIA KLABUNDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 146-147):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo interno interposto por embargantes contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para majorar honorários assistenciais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão monocrática, a desnecessidade de apresentação de memória de cálculo em embargos à execução fundados em cláusulas contratuais abusivas, especialmente quando representados por curador especial, e requerem a cassação da sentença ou a conversão do feito em diligência. Pleiteiam, ainda, nova fixação de honorários assistenciais.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, do CPC; (ii) analisar a necessidade de apresentação de memória de cálculo e indicação do valor tido como correto nos embargos à execução fundados em alegações de cláusulas abusivas; (iii) avaliar a possibilidade de nova fixação de honorários assistenciais em sede de agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>O julgamento monocrático da apelação encontra respaldo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, sendo plenamente admissível quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência do tribunal, como no caso em apreço. A insurgência da parte agravante quanto à forma de julgamento não encontra amparo legal, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo interno, o que preserva o princípio da colegialidade.<br>No mérito, a rejeição liminar dos embargos à execução se mostra juridicamente adequada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que, mesmo quando os embargos se fundam em alegações de cláusulas contratuais abusivas, é imprescindível que o embargante indique o valor que entende devido e apresente a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A ausência desses elementos configura vício insanável, que impede o conhecimento da pretensão deduzida.<br>A alegação de que a parte embargante estava representada por curador especial não afasta a exigência legal. A atuação do curador não exime o cumprimento dos requisitos processuais mínimos, especialmente quando se trata de providência de natureza técnica, como a elaboração de cálculo aritmético, plenamente viável à atuação do defensor público.<br>Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários assistenciais em sede de agravo interno, este não merece acolhida. Com efeito, "fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 2.134.013/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 150-176), a parte recorrente aponta violação aos arts. 72, II, 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) a necessidade de flexibilização dos requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, em casos de atuação de curador especial, considerando as peculiaridades da função e a impossibilidade de arcar com os custos de elaboração de cálculos; b) a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, referente a capitalização ilegal de juros e cobrança indevida de tarifa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 191-201.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 202-206), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. As recorrentes apontam violação aos arts. 72, II, 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, aduzindo ser necessária a flexibilização da exigência de apresentação da memória de cálculo do valor devido, por se tratar de embargos apresentados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.<br>O Tribunal a quo concluiu não ser o caso de flexibilização da apresentação da memória de cálculo. Confira-se (fls. 142 e 144):<br>Na hipótese dos autos, ainda que o recorrente se insurja quanto à rejeição dos embargos à execução, o julgado dá o exato norte de sua orientação, no sentido de que a parte não observou o dever de apontar o valor que entende devido e, também, apresentar memória de cálculo para fins de ver seus embargos conhecidos e processados.<br>(..)<br>Frisa-se, ainda, que a aludida exigência legal não é flexibilizada pelo simples fato de a defesa ser conduzida por curador especial. Com efeito, "ainda que a embargante tenha sido citada por edital, e supostamente não tenha mantido contato algum com o defensor público, a conferência da planilha apresentada e a correção - ou não - da conta elaborada depende de mero cálculo aritmético, passível de ser feito pelo defensor público, como faria qualquer outro advogado que estivesse representando o Executado" (TJSP, ACV n. 0041224-61.2013.8.26.0001, Rel. Jacob Valente, Comarca de São Paulo, julgado em 9-3-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016924-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).<br>Em que pese o posicionamento do Tribunal de origem, observa-se estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a necessidade de flexibilização da exigência de apresentação da memória de cálculo quando o embargante é citado por edital e tem seus interesses representados nos autos pela defensoria pública, na condição de curadora especial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE VALOR DEVIDO. CURADORIA ESPECIAL. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão debatida se refere à exigência de indicação do valor correto nas hipóteses de embargos à execução apresentados por curador especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a necessidade de flexibilização da regra do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o embargante é citado por edital e representado pela Defensoria Pública como curadora especial, devido às dificuldades inerentes a essa condição.<br>3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em contradição com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.191.009/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida.<br>6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.<br>7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente.<br>8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas. (REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Por esse motivo, deve ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para justificar a rejeição dos embargos à execução, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise do recurso de apelação, pronunciando-se sobre o as questões que lhe foram submetidas.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações das recorrentes.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA