DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ ROBERTO BORRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 865):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO - Plano de equacionamento de déficit - Contrato cujo regime especial exige não apenas disciplina jurídica, mas também atuarial, com necessário custeio prévio para a obrigação Equacionamento dos Déficits referente aos anos de 2014 a 2020 - Possibilidade - Equilíbrio Atuarial - Disposição do artigo 21 da Lei Complementar 109/2001 - Ausência de Direito Adquirido - Legalidade - Ausente ato ilícito - Sentença mantida.<br>Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 872-876), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 878-884.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 887-902), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, II e IV, 490 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por ausência de julgamento da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, que tratam da responsabilidade da patrocinadora pelos déficits do plano de previdência privada; b) erro ao considerar que a pretensão do recorrente seria a revisão ou declaração de ilegalidade dos planos de equacionamento, quando, na verdade, o pedido é de suspensão dos planos até a quitação da dívida pela patrocinadora e a condenação desta ao pagamento de danos morais e materiais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 907-931 e 959-979.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 987-989), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 992-1005).<br>Contraminuta às fls. 1008-1029 e 1031-1040.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à análise da preliminar de nulidade por ausência de julgamento da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, que tratam da responsabilidade da patrocinadora pelos déficits do plano de previdência privada.<br>O Tribunal a quo concluiu a contribuição extraordinária ter sido devidamente aprovada e não haver ilegalidade da patrocinadora. Confira-se (fls. 870):<br>Reitero, a causa do déficit é irrelevante para fins de legalidade de contribuição extraordinária. O art. 21 da Lei Complementar no 109/01 é claro ao dispor acerca da possibilidade de instituir-se contribuição previdenciária adicional ou extraordinária, devida pelos patrocinadores, participantes e assistidos, para o equacionamento de eventual do déficit vivenciado pelos planos ou entidades fechadas.<br>Por oportuno, vale ressaltar que, o Conselho Deliberativo da PETROS aprovou a proposta de equacionamento do valor total do déficit acumulado em 2015 pelo plano PPSP. E, houve aprovação do plano pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.<br>Portanto, ainda que alegado o desvio de finalidade no manejo dos recursos do fundo, esse fato, por si só ", não modifica a conclusão de que se reveste de legalidade a cobrança de contribuição extraordinária, não sendo possível responsabilizar a Patrocinadora, por este fato. Não há ilícito e tampouco causalidade adequada.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. No tocante à violação ao art. 490 do CPC, aponta o insurgente erro no acórdão recorrido ao considerar que a pretensão do recorrente seria a revisão ou declaração de ilegalidade dos planos de equacionamento, quando, na verdade, o pedido é de suspensão dos planos até a quitação da dívida pela patrocinadora e a condenação desta ao pagamento de danos morais e materiais.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a agravante opôs embargos de declaração (fls. 872-876) do acórdão do Tribunal de origem, não sendo arguida a violação ao art. 490 do CPC nem o referido erro no aresto recorrido. Tal tese somente foi apontada nas razões do apelo extremo.<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, n os termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA