DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual FERNANDO CAMELO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 497/505):<br>EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM. IMPENHORÁVEL. NÃO PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 4º, I DA LEI 8.218191. CABIMENTO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA PROVIDA.<br>1. Apelações interpostas contra sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais no sentido de reduzir a multa, aplicada no montante de 100% por infração ao art. 4ª, I da Lei nº 8.218/91, para o montante de 20%.<br>2. Através dos elementos fáticos apresentados, constata-se a substituição de pessoas jurídicas do grupo econômico, esgotando-se ou diluindo-se as grandes devedoras, com a criação de novas entidades, aparentemente sadias, sanidade derivada teoricamente da recente criação, o que terminou por gerar a inviabilidade de cobrança dos tributos, não recolhidos, em virtude do desaparecimento da inadimplente anterior.<br>3. Incidência do teor da Súmula 435 do STJ em relação às alegações de dissolução irregular da sociedade.<br>4. Penhora no rosto dos autos de inventário realizada após o reconhecimento da apelante como corresponsável pelo crédito tributário, decorrente da constatação de grupo económico entre as pessoas jurídicas, passando, portanto, a responder com a sua quota parte após a partilha de bens.<br>5. Inexistência de irregularidade formal conducente a inquinar de nulidade a Certidão de Dívida Ativa em questão, porquanto lastreada na legislação de regência (art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80), contendo, pois, todos os requisitos essenciais para a sua validade, sendo suficientes para tanto a indicação da quantia devida e sua origem, bem como a sua fundamentação legal, na qual encontra-se a forma de calcular juros de mora e demais encargos, de modo a viabilizar a defesa eficiente da parte executada. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa da Fazenda segue um modelo padrão que há muito vem sendo utilizada e bem aceita pelo Judiciário, sem qualquer ressalva de vícios formais. Dessa forma, qualquer irregularidade do título executivo deve ser devidamente demonstrada pelo executado, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. No caso em exame a morosidade da máquina judiciária para a efetivação do ato citatório não pode ser imputada à parte exequente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 106 do STJ, pois a ação executiva foi ajuizada no prazo fixado para o seu exercício, e a demora na citação não pode ser invocada para amparar o pleito de reconhecimento de prescrição.<br>7. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 8º e 9º da Lei nº 7.689/88, conforme julgamento da ADIN nº 15/DF. E a Fazenda Nacional fundamentou sua pretensão nos art. 38, 39 e 43, da Lei 8.541/92, com suas alterações; art. 3º da Lei 9.064/95; art. 2º e parágrafos, da Lei 7.689/88 e art. 57 da Lei 8.981/95 (fls. 70/87), não havendo qualquer fundamentação nos dispositivos que foram declarados inconstitucionais pelo STF.<br>8. Cabimento da majoração da multa para o montante de 100%, com base no art. 4º, I da Lei nº8.218/91.<br>9. Apelação do particular improvida. Apelação da Fazenda Nacional provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 550/559).<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem em virtude da afetação aos Temas 962 e 981/STJ (fls. 763/764).<br>O TRF da 5ª Região, em juízo de adequação, emitiu novo pronunciamento assim ementado (fl. 879):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, para o fim de adequação do Acórdão recorrido às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos REsp"s 1.377.019/SP (Tema 962) e 1.645.333/SP (Tema 981), nos termos do art. 1.040, II, do CPC.<br>2. No julgamento do REsp 1.377.019/SP (Tema 962), o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."<br>3. Já quando do julgamento do REsp 1.645.333/SP (Tema 981), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, arts. 1.036 a 1.041), a deliberação da mesma Corte estabeleceu que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."<br>4. A questão da presença ou não do Recorrente nos quadros societários da Empresa à época do fato gerador e da dissolução irregular não foi apreciada na Sentença, tampouco no Acórdão, porque não suscitadas nos Embargos à Execução e sequer na Apelação interposta pelo Particular.<br>5. Do exposto, , tendo em vista deixa-se de proceder à adequação prevista no artigo 1.040, II, do CPC a inexistência de conflito com os paradigmas mencionados no despacho da Vice-Presidência.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 911/919).<br>A parte interpôs, então, novo recurso especial (fls. 925/973), ora em análise, no qual reitera as razões do recurso anterior (fls. 561/601).<br>Em seu recurso especial (fls. 925/973), a parte alega violação aos arts. 1.022, 141, 492, 620, 659, 685, I, 805, 831 e 874, I, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 12 e 13 da Lei 6.830/1980; aos arts. 124, 134, 135, 150, § 4º, 156, V, 161, 174, 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN); ao art. 44, I, da Lei 8.218/1991; e aos arts. 150, IV, 37, 146, III, a e b, e 5º, XXXIX, LIII e LIV, da Constituição Federal.<br>Aponta omissão quanto à análise de diversas questões que considera relevantes, como a inconstitucionalidade da multa aplicada, a inexistência de grupo econômico, a prescrição dos débitos tributários e a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA).<br>Argumenta que a responsabilidade tributária foi a ele imputada sem comprovação de dolo ou dissolução irregular da sociedade.<br>Defende, ainda, que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa pela ausência de intimação do sócio no processo administrativo, a ocorrência da prescrição quinquenal, a inconstitucionalidade da multa aplicada diante de seu caráter confiscatório, a impossibilidade de incidência da taxa Selic sobre a multa aplicada, a desnecessidade de constrição do bem imóvel sob pena de excesso de penhora e a nulidade da penhora realizada no rosto dos autos do inventário.<br>Contrarrazões às fls. 1.029/1.071.<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>Na origem, o ora recorrente opôs embargos à execução fiscal a fim de questionar a responsabilidade tributária a ele atribuída, a validade da CDA e a prescrição dos débitos tributários.<br>Proferida sentença de parcial procedência dos embargos à execução, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte ora recorrente e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para restabelecer a multa moratória de 100%.<br>Nos primeiros embargos de declaração (fls. 507/540), a parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br>(a) inconstitucionalidade da multa aplicada;<br>(b) inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 por ofender o princípio da irretroatividade;<br>(c) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, de defesa e de petição;<br>(d) ausência de comprovação da confusão patrimonial e da dissolução irregular da sociedade a ensejar o redirecionamento da execução fiscal;<br>(e) ilegitimidade passiva da parte recorrente por inexistência de título executivo em seu nome;<br>(f) nulidade da penhora realizada no rosto dos autos do inventário;<br>(g) nulidade da CDA por ausência dos requisitos exigidos por lei;<br>(h) não incidência de juros moratórios sobre o valor da multa;<br>(i) ocorrência da prescrição para a cobrança dos créditos tributários; e<br>(j) impossibilidade de adoção da taxa Selic como fato de correção monetária e juros moratórios, sob pena de afronta ao art. 146 da Constituição Federal.<br>Ao analisar o recurso integrativo, o Tribunal a quo concluiu (fls. 550/559):<br>O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido da legalidade da multa cobrada, sob o fundamento do cabimento da majoração da multa para o montante de 100%, com base no art. 4º,I da Lei nº8.218/91.<br>A suposta prescrição do crédito em execução foi afastada pela decisão embargada, visto que consignou-se expressamente que a morosidade da máquina judiciária para a efetivação do ato citatório não pode ser imputada à parte exequente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 106 do STJ, pois a ação executiva foi ajuizada no prazo fixado para o seu exercício, e a demora na citação não pode ser invocada para amparar o pleito de reconhecimento de prescrição.<br>O acórdão atacado afastou ainda a alegação de inconstitucionalidade da lei que fundamentou a CDA objeto da execução, ao registrar expressamente que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 8º e 9º da Lei nº 7.689/88, conforme julgamento da ADIN nº 15/DF. E a Fazenda Nacional fundamentou sua pretensão nos art. 38, 39 e 43, da Lei 8.541/92, com suas alterações; art. 3º da Lei 9.064/95; art. 2º e parágrafos, da Lei 7.689/88 e art. 57 da Lei 8.981/95, não havendo qualquer fundamentação nos dispositivos que foram declarados inconstitucionais pelo STF.<br>A questão da configuração de grupo econômico também foi enfrentada na decisão embargada, ao dispor que, através dos elementos fáticos apresentados, constata-se a substituição de pessoas jurídicas do grupo econômico, esgotando-se ou diluindo-se as grandes devedoras, com a criação de novas entidades, aparentemente sadias, sanidade derivada teoricamente da recente criação, o que terminou por gerar a inviabilidade de cobrança dos tributos não recolhidos, em virtude do desaparecimento da inadimplente anterior.<br>A legitimidade passiva para cobrança foi reforçada pelo trecho do acórdão que decidiu ser caso de incidência do teor da Súmula 435 do STJ, que estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente".<br>A alegação de impenhorabilidade do bem objeto de constrição foi igualmente tratada pelo acórdão, que reconheceu a validade da penhora no rosto dos autos de inventário realizada após o reconhecimento da apelante como corresponsável pelo crédito tributário.<br>Por fim, a regularidade, liquidez e certeza das CDA"s foram reconhecidas pelo acórdão embargado, ao discorrer que inexiste irregularidade formal conducente a inquinar de nulidade a Certidão de Dívida Ativa em questão, porquanto lastreada na legislação de regência (art. 202, do CTN, e art.2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80), contendo, pois, todos os requisitos essenciais para a sua validade, sendo suficientes para tanto a indicação da quantia devida e sua origem, bem como a sua fundamentação legal, na qual encontra-se a forma de calcular juros de mora e demais encargos, de modo a viabilizar a defesa eficiente da parte executada.<br>Ademais, registrou-se que a Certidão de Dívida Ativa da Fazenda segue um modelo padrão que há muito vem sendo utilizada e bem aceita pelo Judiciário, sem qualquer ressalva de vícios formais. Dessa forma, qualquer irregularidade do título executivo deve ser devidamente demonstrada pelo executado, o que não ocorreu no presente caso.<br>Os pontos referentes à existência de grupo econômico, à dissolução, à ocorrência de fraude a fim de inviabilizar a cobrança de tributos, à legalidade da multa aplicada, à contagem do prazo prescricional, à inconstitucionalidade da contribuição prevista na Lei 7.689/1988, à validade da penhora e à regularidade da CDA foram extensivamente abordados, de modo que não há omissão no acórdão recorrido<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Em relação aos embargos de declaração de fls. 885/897, a Corte regional assim decidiu (fls. 911/919):<br>Deixou-se claro, ainda, que a questão da presença ou não do Recorrente nos quadros societários da Empresa à época do fato gerador e da dissolução irregular não foi apreciada na Sentença, tampouco no Acórdão, porque não suscitadas nos Embargos à Execução e sequer na Apelação interposta pelo Particular. Não merece modificação o Acórdão embargado, portanto.<br>Conforme explicitado no acórdão de fls. 873/879, não foi possível proceder à adequação do art. 1.040, II, do CPC após o julgamento dos Temas 962 e 981/STJ, pois não foi apreciada, nem na sentença, nem no acórdão, a questão da presença do recorrente nos quadros societários da empresa à época do fato gerador. Assim, não poderia o juízo adentrar nesse tema por não ter havido quem o suscitasse no tempo e na forma devidos.<br>No tocante aos demais temas, o colegiado de origem decidiu (fls. 497/505):<br>Quanto a alegação de penhora de bem impenhorável, não se constata dos autos a comprovação de ser o veículo essencial para o desenvolvimento das atividades do agravante.<br> .. <br>Da mesma forma não há que se falar em nulidade da CDA nº 40 8 98 0000045-62, pois a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo de responsabilidade do executado a produção de prova em contrário, do que não cuidou a parte apelante.<br>No presente caso, inexiste qualquer irregularidade formal conducente a inquinar de nulidade a Certidão de Dívida Ativa em questão, porquanto lastreada na legislação de regência (art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80), contendo, pois, todos os requisitos essenciais para a sua validade, sendo suficientes para tanto a indicação da quantia devida e sua origem, bem como a sua fundamentação legal, na qual encontra-se a forma de calcular juros de mora e demais encargos, de modo a viabilizar a defesa eficiente da parte executada. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa da Fazenda segue um modelo padrão que há muito vem sendo utilizada e bem aceita pelo Judiciário, sem qualquer ressalva de vícios formais. Dessa forma, qualquer irregularidade do título executivo deveria ter sido devidamente demonstrada pelo executado, o que não ocorreu no presente caso.<br>Alega o apelante que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 12/09/1997 e a ação executiva fora proposta em 26/01/2001, contudo a citação só ocorrera em 07/02/2014. Assim, defende que se deve aplicar o entendimento de que apenas a efetiva citação do devedor é que teria o condão de interromper o lastro prescricional, pois se trata de execução fiscal ajuizada antes da edição da Lei Complementar 118/2005.<br>Ocorre que no caso em exame a morosidade da máquina judiciária para a efetivação do ato citatório não pode ser imputada à parte exequente. Neste ponto, verifica-se que não merecem prosperar tais alegações, pois incide o teor da Súmula nº 106/STJ, a qual já se encontrava aplicável à época, in verbis:<br>A conclusão tanto pela existência de grupo econômico como pela responsabilização do recorrente foi amparada nos elementos fáticos presentes nos autos.<br>Em relação à impenhorabilidade do bem e à prescrição dos débitos, não seria possível alterar a compreensão daquele órgão julgador por implicar o reexame do teor fático dos autos.<br>Os requisitos da CDA, por sua vez, foram todos identificados e reconhecidos pelo Tribunal de origem por meio da análise das provas juntadas aos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Relativamente à nulidade da penhora no rosto dos autos do inventário, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Quanto à aduzida afronta aos arts. 150, IV, 37, 146, III, a e b, e 5º, XXXIX, LIII e LIV, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial nesse ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>No que se refere à cobrança de juros sobre multa e à ausência de indicação da taxa e da forma de cálculo dos juros na CDA, apesar da menção ao art. 161 do CTN, a parte recorrente fundamenta a sua tese na afronta ao art. 146, III, da CF, de modo que é incabível a análise do ponto, sob pena de invasão da competência do STF.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de fls. 561/601, reiterado às fls. 925/973, e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA