DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FIRE FOODS BAR E RESTAURANTE LTDA e GEOVANE MELO PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 268):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS INJUNTIVOS REJEITADOS.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE OS EMBARGANTES TIVERAM CIÊNCIA E CONCORDARAM COM AS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. INACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE ESTÁ ACOMPANHADA DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL, FATURAS E MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA. DEFENDIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA. ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 270-276), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 278-280.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 289-304), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 11, 141, 489, I, II, § 1º, IV e VI, 702, § 2º e 3º, 1.013, e 1.022, II, do CPC, 6º, III, 31, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, em razão de decisão surpresa, e de sentença extra petita; b) devem ser desconsideradas as cláusulas gerais do contrato, para afastar os encargos previstos, diante da ausência de prévia pactuação; c) reformatio in pejus, decisão surpresa e possibilidade de conhecimento dos embargos à monitória em razão do pedido de extinção da execução por carência de ação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 305-308.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 309-311), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 313-331).<br>Contraminuta às fls. 333-336.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Os recorrentes apontam à ofensa aos arts. 11, 489, I, II, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC, aduzindo omissão do acordão recorrido quanto às teses de cerceamento de defesa, em razão de decisão surpresa, e da alegação de sentença extra petita.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação sob o fundamento de que os embargantes, ora recorrentes, não indicaram o valor que entendem correto e não apresentaram o demonstrativo discriminado do cálculo. Confira-se (fl. 266):<br>Por sua vez, à parte recorrente foram oportunizadas a produção de prova, a apresentação de cálculos e garantidos todos os direitos de defesa. Os apelantes embargaram, apontando, genericamente, a carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Defenderam, também, não estar demonstrada a origem do débito pelos documentos juntados e não haver indicação das taxas aplicadas. Asseveraram, ainda, a ausência de testemunhas no contrato. Pugnaram, ademais, pela aplicação do CDC, a nulidade do contrato por ausência de previsão de rescisão e cancelamento, inexistência de previsão da taxa de anuidade; falta de previsão de juros prefixados ou rotativos; carência de previsão de IOF e ausência de previsão do CET.<br>Contudo, não mencionaram sequer quais são os valores que entendem devidos, nem acostaram aos autos qualquer cálculo ou demonstrativo que amparasse suas alegações, atuando, assim, na contramão dos §§ 2º e 3º do art. 702 que dispõe:<br>(..)<br>Na hipótese, como a parte apelante não indicou o valor que entende ser correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, o desatendimento às exigências do art. 702, § 2º, do CPC implica que não se examine o excesso alegado e a defendida descaracterização da mora.<br>Ato contínuo, os insurgentes opuseram embargos de declaração (fls. 270-276) asseverando que o acórdão incorreu em decisão surpresa, visto a sentença ter decidido o feito somente com base nas cláusulas gerais do contrato e nada dispondo sobre os requisitos do art. 702, §2º, do CPC, além de ressaltar a omissão do julgado quanto a tese de a sentença ter sido extra petita.<br>Contudo, os declaratórios foram rejeitados, sendo apenas apresentados fundamentos de não caber rediscutir o mérito da causa nos embargos, não havendo manifestação do Tribunal a quo acerca dos pontos arguidos.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.<br>1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.<br>2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas, em especial de o acórdão ter incorrido em decisão surpresa e a sentença do juízo de primeira instância ser extra petita.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 278-280) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA