DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DE ITAPIPOCA - SJ/CE (suscitado).<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 (transporte de madeira sem documento original florestal), em desfavor de FRANCISCO JEAMILLER DE OLIVEIRA BEZERRA.<br>O investigado informou que também respondia pelo delito de uso de documento falso (art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP) combinado com o mesmo crime ambiental, oriundo de Auto de Prisão em Flagrante realizado pela Polícia Rodoviária Federal, em tramitação na 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Processo n. 0800564-07.2020.4.05.8103).<br>O Juízo de Direito da 14ª Vara do Juizado Especial Criminal de Fortaleza/CE declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que, conforme a Súmula n. 546 do STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público.<br>Ademais, invocou a Súmula n. 122 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 27ª Vara Federal de Itapipoca - SJ/CE, mesmo após manifestação favorável do MPF para manutenção dos autos na Justiça Federal, declinou da competência para a Justiça estadual, argumentando que "a competência do foro criminal federal não é atraída apenas pelo interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, mas pela ofensa a um interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas".<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal suscitado.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>No caso, discute-se a competência para processar e julgar crime ambiental quando há conexão com delito de uso de documento falso apresentado perante autoridade federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado na Súmula n. 546, segundo a qual "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".<br>Considerando que o documento falso foi apresentado à Polícia Rodoviária Federal, fica evidente que a competência é da Justiça Federal para o processamento do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP.<br>Ademais, a Súmula n. 122 desta Corte estabelece que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP".<br>Esta Corte tem jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a competência da Justiça Federal para o crime de uso de documento falso apresentado a policiais federais (art. 304 do CP), conforme Súmula n. 546 do STJ, há atração dos delitos conexos por força da conexão teleológica. Como se vê no precedente seguinte:<br>Incontroversa a competência da Justiça Federal para o delito de uso de documento falso apresentado a policiais federais (art. 304, do CP), conforme súmula n. 546 do STJ, bem como de corrupção ativa (art. 333 do CP), há atração dos delitos de receptação (art. 180 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) por força da conexão teológica incidindo no caso concreto o teor da Súmula n. 122 do STJ.<br>(CC: 162888 MG 2018/0335565-1, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)<br>Em situação análoga ao presente caso, esta Corte já decidiu:<br>Por ser de competência da Justiça Federal processar e julgar o crime de descaminho, aplica-se, quanto aos conexos, o enunciado da Súmula n. 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal."<br>(AgRg nos EDcl no HC: 879790 PR 2023/0462382-9, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No caso, tendo em vista que há processo anterior em andamento na Justiça Federal para apuração dos delitos previstos nos arts. 304, c/c o art. 297, ambos do CP, e 46 da Lei n. 9.605/1998, e que tais fatos seriam, em tese, correlatos com os apurados no procedimento que originou este conflito, impõe-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto na Justiça Federal.<br>Como bem salientado pelo MPF em seu parecer, dada a proximidade temporal entre os fatos apurados em procedimentos distintos, "subsiste o dever de reunir os processos em que, a despeito de inexistir conexão propriamente dita, haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso viessem a ser julgados separadamente".<br>Não prospera, portanto, o argumento utilizado pelo Juízo Federal para declinar da competência, pois, embora a preservação genérica do meio ambiente não seja suficiente para atrair a competência federal, no caso concreto, a competência da Justiça Federal decorre do fato de o documento falso ter sido apresentado perante a Polícia Rodoviária Federal, nos termos da Súmula n. 546 do STJ, atraindo, por conseguinte, o julgamento do crime ambiental conexo, conforme a Súmula n. 122 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DE ITAPIPOCA - SJ/CE , o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA