DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE LOPES CARDOSO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 903):<br>"No caso dos autos, verifica-se que o acórdão resolveu a questão litigiosa a partir do exame das suas particularidades - bem como dos fatos processuais -, considerados os elementos informativos dos autos. O argumento recursal, em sua totalidade, está preso às especificidades da presente demanda. E, como já deixou claro o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AglInt no REsp 19403021SF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). Em face do exposto, inadmito o primeiro recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 903):<br>"Data vênia, não agiu com o costumeiro acerto o e. TJMG, devendo, pois, ser reformada a decisão de inadmissão e determinado o consequente processamento do recurso manejado."<br> .. <br>"O que se pretende pela via do Recurso Especial é a adequação do caso concreto à jurisprudência amplamente dominando desta Corte Superior, de que a quantidade de drogas por si só não afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, ademais, em se levando em consideração que fora apreendida 117 (cento e dezessete) gramas, o que não pode ser considerada grande quantidade" (fls. 906).<br>Articula, ainda, que (fls. 907):<br>"Ademais, chega a ser risível entender que 117 (cento e dezessete) gramas é considerada grande quantidade" e que "Afastado o fundamento invocado pelo TJMG, não há provas nos autos que concluam pelo não preenchimento do Agravante dos requisitos previstos no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06."<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 941):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GUSTAVO HENRIQUE LOPES CARDOSO: TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4.º, DA LEI DE 11.343/06. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA, REDIMENSIONANDO AS PENAS PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 183 DIAS MULTA, SUBSTITUINDO A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO GONÇALVES LOPES: TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione a questão, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Na espécie, o agravante não demonstrou como seria possível alterar a conclusão jurídica sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 sem modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, quais sejam: i) A apreensão de mais de 117g de crack; ii) Os depoimentos dos policiais civis que afirmaram dedicação prévia do réu ao tráfico; ii) As circunstâncias indicativas de que não se tratava de traficante ocasional.<br>O agravante limitou-se a questionar a valoração desses elementos probatórios, alegando que "117 (cento e dezessete) gramas é considerada grande quantidade" seria "risível" e que os policiais "não conheciam o agravante antes dos fatos", o que constitui clara tentativa de revaloração probatória incompatível com a natureza do recurso especial.<br>Ademais, ao reconhecer expressamente que "não se pretende discutir provas na via recursal especial" (fls. 904), mas ao mesmo tempo questionar os fundamentos fáticos da decisão, o agravante incorre em contradição que confirma a impossibilidade de conhecimento do recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A mera alegação de que a questão seria "exclusivamente de direito" não supre a necessidade de demonstração concreta de como a conclusão jurídica poderia ser alterada sem modificação das bases fáticas da decisão, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento da aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando-se que seria possível, mantidas as premissas fáticas, chegar a conclusão jurídica diversa, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Ressalto, ainda, que não é caso de aplicação do art. 647-A ou do art. 652 §2º, ambos do Código de Processo Penal, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão não contém teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>Vejam-se os fundamentos do acórdão, que não se limitam à quantidade de drogas apreendidas como elemento decisivo (fl. 758):<br>Quanto à concessão da benesse prevista no art. 33, § 4 0 , da Lei Antidrogas, entendo ser necessário que o agente cumpra os requisitos ali elencados de forma cumulativa e simultânea - deve ser primário, apresentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades delitivas ou integrar organização criminosa. Em outras palavras, seu objetivo é reduzir a sanção penal daquele que se mostra traficante ocasional, principiante, dando-lhe oportunidade de procurar outro meio de vida. Examinando o que consta dos autos, verifico que foram apreendidos mais de 117 g de crack. É preciso ter em conta que em crimes desta natureza não é permitida ingenuidade ao julgador. Impossível acreditar qúe um traficante de "primeira viagem" tivesse acesso à aquisição de tal quantidade de droga, de expressivo valor econômico. Além do mais, como já visto, os policiais civis Henrique Corea da Silva e Mateus Pires de Meio foram enfáticos em afirmar que o réu Gustavo vinha dedicando há tempos à traficância.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. REVISÃO DE PROVA VEDADA. SÚMULA 7/STJ . TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo réu, condenado por tráfico de drogas, que sustenta negativa de autoria e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão da pequena quantidade de droga apreendida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório apresentado, baseado nos depoimentos dos policiais e demais provas materiais, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a pequena quantidade de drogas apreendidas (26,6g de maconha e 5g de cocaína) justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.<br>III . RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação do réu está fundamentada em depoimentos consistentes e harmônicos de policiais que participaram da operação, corroborados por outros elementos de prova, como o vídeo mostrando a manipulação de entorpecentes e o auto de apreensão. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos.<br>4 . A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (grifamos).<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, a pequena quantidade de drogas apreendidas não caracteriza gravidade suficiente para justificar a redução da pena em fração diversa do máximo. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade, a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 .IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(STJ - REsp: 2092026 SC 2023/0294280-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 . Recurso especial interposto em face de acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi e nas circunstâncias do caso concreto . O recorrente alega que a caracterização da dedicação a atividades criminosas deveria se basear exclusivamente em registros de antecedentes criminais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma única questão em discussão: verificar se há elementos concretos suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III . RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade e as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas podem ser consideradas para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa, mesmo que este não tenha antecedentes criminais.<br>5 . O acórdão recorrido fundamenta a negativa da aplicação da minorante na expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 1,1 kg de maconha), no modus operandi do delito e em elementos concretos que indicam habitualidade na prática delitiva, evidenciando dedicação à atividade criminosa.<br>6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (grifamos).<br>IV . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(STJ - REsp: 2065118 MG 2023/0118209-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Fernandes de Oliveira, condenado por tráfico de drogas . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. A defesa alega insuficiência probatória, questiona a consideração de maus antecedentes e reincidência, e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II . Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência das provas para a condenação; (ii) consideração de condenações anteriores pelo art. 28 da Lei de Drogas como maus antecedentes; (iii) reincidência baseada em condenação por pena de multa; (iv) aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e fixação do regime prisional .<br>III. Razões de decidir 3. A análise de provas é inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.<br>4 . Condenações pelo art. 28 da Lei de Drogas não configuram maus antecedentes. Reconhecimento desta tese no despacho agravado com diminuição da pena neste aspecto.<br>5 . A reincidência pode ser reconhecida com base em condenação por pena de multa.<br>6. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>7 . Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena e justificar regime mais gravoso (grifamos).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 804960 SP 2023/0058833-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA