DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RUBENS MARTINS FUTURO LEITE RODRIGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 575):<br>SEGURO DE VEÍCULO - COBRANÇA - Cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de condução do veículo por pessoa embriagada - Acidente de trânsito sem intercorrência na rodovia - Recusa à realização do teste do etilômetro - Constatação da existência de "odor etílico" pela autoridade policial - Comprovados o estado de embriaguez do condutor do veículo e o nexo causal com o acidente - Agravamento do risco contratado - Perda do direito à indenização securitária - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 628-645), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 665-667.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 670-696), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, do CPC, 768 do Código Civil, 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) responsabilidade da seguradora em comprovar a embriaguez do segurado e o nexo de causalidade com o acidente; b) a recorrida não produziu prova de fato impeditivo do direito do autor; c) não houve o agravamento intencional do risco pelo segurado e ausência de prova da embriaguez; d) o acórdão recorrido diverge de jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 718-738.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 739-741), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 744-773).<br>Contraminuta às fls. 805-826.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro veicular.<br>No ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela exclusão da cobertura do sinistro em virtude de haver nexo causal entre o estado de embriaguez do segurado e o acidente. Confira-se (fls. 577-579):<br>O boletim de ocorrência (fls.35/44) consigna que, no momento do acidente, o tempo estava "bom" e que o segurado conduzia o veículo em rodovia "asfaltada", com pista em "boas condições", "superfície seca", e "boa sinalização vertical e horizontal", envolvendo-se no acidente (tipo "choque") sozinho isto é, não houve a colisão contra outro veículo, animal ou objeto presente na via.<br>Ainda, o documento indica que o Autor se recusou a realizar o teste do etilômetro, incorrendo na infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro e, por sua vez, o auto de infração lavrado pela autoridade policial aponta que o condutor apresentava "odor etílico" (fls.422).<br>Nesse sentido, considerando que o acidente de trânsito não teve intercorrência na rodovia (pista em condições adequadas de tráfego, ocorrendo perda de direção e colisão contra "barranco", sem influência de fator externo), que os fatos ocorreram na madrugada de um sábado, período em que não há trânsito considerável de pessoas e veículos, que o Autor se recusou a realizar o teste do etilômetro e apresentava "odor etílico", e que não há qualquer demonstração de existência de outra causa decisiva para ocorrência do sinistro (o Autor sustenta apenas genericamente a possibilidade de o acidente ter causa diversa), evidenciado o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e o acidente.<br>Com efeito, demonstrado que o Autor possuía sinal externo de consumo de álcool ("odor etílico"), caberia a ele a demonstração de que o acidente ocorreria independentemente do estado físico do condutor o que não ocorreu.<br>(..)<br>Ressalto que o fato de a autoridade policial não ter indicado, no auto de infração, a existência de outro sinal para averiguar a embriaguez do Autor (conforme disposto na Resolução número 432/2013 do Contran), não afasta a constatação de que o "odor etílico" é aspecto característico da ingestão de bebidas alcóolicas, tampouco a conclusão (ante a prova coligida) de que comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o estado de embriaguez, mormente considerando as condições em que ocorrido o acidente.<br>Outrossim, descabida a alegação do Autor de que não foi encaminhado para exame médico, porquanto houve a recusa em realizar até mesmo o teste do etilômetro salientando-se que poderia, se o caso, dirigir-se por conta própria à clínica ou hospital para exame médico.<br>Destarte, caracterizado o agravamento intencional do risco contratado, o que gera a perda do direito à indenização securitária, nos termos do artigo 768 do Código Civil.<br>Salienta-se, que a orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção do STJ é no sentido de o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco, o que foi devidamente demonstrado no caso dos autos.<br>Precedente:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME CLÍNICO - TERCEIRO CONDUTOR - FILHO DA SEGURADA -AGRAVAMENTO DO RISCO - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - MANUTENÇÃO PELA EG. TERCEIRA TURMA - INSURGÊNCIA DA SEGURADA.<br>1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no contrato de seguro, o estado de embriaguez do condutor e/ou de seus prepostos, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância legítima e apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco.<br>Precedentes.<br>1.1. Na hipótese em liça, afigura-se correto o entendimento do acórdão ora embargado ao reconhecer que a embriaguez do preposto da insurgente contribuiu decisivamente para o agravamento do risco coberto e, por conseguinte, manteve a improcedência da ação de cobrança.<br>2. Embargos de divergência desprovidos.<br>(EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Diferente do apontado nas razões do apelo extremo, o Tribunal de origem afirmou categoricamente estar comprovado o nexo causal entre a embriaguez do segurado e o sinistro, o que caracteriza fato impeditivo do direito do recorrente em receber a indenização securitária.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>(..)<br>3. Conforme a jurisprudência deste STJ, comprovado o estado de embriaguez do condutor, há a presunção do agravamento do risco - que somente poderá ser afastada caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez.<br>Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3.1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.878.082/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, manteve a sentença de primeiro grau, no sentido de não ser devido o pagamento de indenização securitária na espécie, em virtude da existência de nexo causal entre o estado de embriaguez do terceiro condutor e o acidente automobilístico, o que teria agravado o risco contratado.<br>Assim, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o acidente se deu em razão da embriaguez do condutor, importaria em revisão dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.326.226/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)<br>Inafastável, na hipótese, a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. O recorrente alega divergência jurisprudencial acerca da cobertura securitária em caso de ausência de comprovação da embriaguez do segurado.<br>O primeiro acórdão citado nas razões do apelo extremo, para demonstrar a divergência jurisprudencial, trata-se de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo Tribunal que prolatou o aresto recorrido.<br>Consequentemente, é forçoso reconhecer a incidência da Súmula 13 do STJ, que estabelecer que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, assim como ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a interposição de recurso especial com fulcro no dissídio jurisprudencial de julgados proferidos por tribunais não vinculados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..).<br>5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial, conforme Súmula 13/STJ.<br>6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no presente caso.<br>7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ademais, quantos aos acórdãos paradigmas do STJ, o insurgente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula.<br>Precedentes.<br>2. A parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever as ementas dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e regimentais de regência.<br>Precedentes.<br>3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se realizou o confronto narrativo dos casos.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.486/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua índole abusiva com base nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>4. Hipótese na qual, tendo o acórdão recorrido concluído que a recorrente não comprovou minimamente o direito alegado, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA