DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por JOSE ROBERTO DA SILVA FARIAS em face de GILSON CIDRIM e LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA.<br>Sentença: julgou procedente para condenar as rés ao pagamento de R$ 31.328,90, a título de danos materiais e R$ 15,000,00, a título de danos morais, ambos acrescidos de juros de mora e correção monetária.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO. COLETA DE AMOSTRA CAPILAR. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO. RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 20 DIAS. ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DEFEITO NO SERVIÇO E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO DE MOTORISTA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Reconhece-se a falha na prestação dos serviços prestados pelos laboratórios réus, relativamente ao resultado do exame toxicológico que acusou existência de substância ilícita no organismo do autor, isso porque a apresentação do segundo exame toxicológico resultou negativo, sendo suficiente para realizar contraprova e confirmar a ausência da droga.<br>2. O resultado "falso positivo" do exame obstou a atividade profissional da parte e resultou na sua demissão, restando bem delineados nos autos os danos materiais e morais por si suportados. (e-STJ fl. 515)<br>Embargos de d eclaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, I e II e 1.022, II, do CPC e 884 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a indenização por danos materiais fixadas (lucros cessantes) e o valor do dano moral.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do defeito na prestação do serviço dos laboratórios que gerou os prejuízos suportados pelo agravado e as respectivas indenizações pelos danos materiais e morais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PE, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 513-514):<br>Observa-se que o primeiro exame toxicológico foi realizado em 29/07/2016, com resultado publicado em 09/08/2016 (ID 6754954). Ato contínuo, na data de 18/08/2016, realizou novo exame, dessa vez no laboratório Psychemedics, com resultado liberado em 05/09/2016, restando negativo para todas as substâncias, inclusive cocaína. Reexame em 14/11/2016 e resultado novamente negativo em 01/12/2016 (ID 6754956).<br>A escala de detecção depende de qual exame toxicológico será utilizado para análise. No cabelo (caso dos autos), é possível identificar a substância de 90 a 180 dias. In casu, nota-se que entre a primeira e a segunda coletas decorreu o prazo de 20 (vinte) dias; logo, dentro da janela de detecção. Assim, se o autor realmente tivesse feito uso da droga, seriam detectados traços da substância também no segundo exame, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, a apresentação do segundo exame toxicológico, que resultou negativo, é suficiente para realizar contraprova e confirmar a ausência da substância no organismo da parte.<br>Outrossim, o resultado "falso positivo" de um exame toxicológico, que apresentou cocaína presente no corpo, é fato capaz de gerar abalos morais, inclusive por haver obstado a sua atividade profissional.<br>Quantum:<br>Na conformidade do disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano", rezando o parágrafo único que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".<br>Para fixação do quantum indenizatório, há se observar a natureza e gravidade do ato, a intensidade da ofensa, a condição social e política do ofendido, bem como a capacidade econômico-financeira do agente causador do dano.<br>Na espécie, verifica-se que a respeitável sentença recorrida efetuou equilibrada análise dos referidos critérios, pelo que deve ser mantido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Em relação aos danos materiais, mostram-se devidos. No que pese sustentar o recorrente que a demissão do recorrido não tem pertinência com o resultado do exame e que as verbas rescisórias representarão enriquecimento sem causa, não logrou comprovar tais assertivas, as quais não saíram do campo das alegações. Lado outro, a prova testemunhal produzida nos autos indica que O Sr. José Roberto foi "afastado pela empresa porque a carteira dele estava vencida e, quando saiu o resultado do exame, foi demitido" (ID 6755069).<br>Constata-se que a parte ré não trouxe argumentos aptos a afastar a falha na prestação dos serviços ou que o posterior exame realizado restou eivado de algum vício (art. 373, II, CPC).<br>Assim, resta confirmado o dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença, tal como lançada.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação da indenização pelos danos materiais e morais e seu respectivo valor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.