DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de reparação por danos materiais movida por EDSON MENDES PEREIRA em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO - VEÍCULO - DEFEITO-FABRICANTE - LEGITIMIDADE. O fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto, nos termo do art. 12 do CDC. (e-STJ fl. 374)<br>Decisão interlocutória: deferiu a inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE VÍCIO - VEÍCULO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. 2. Em casos excepcionais, resta possível a inversão do ônus da prova, a qual tem por finalidade evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do autor, em relação à parte ré. 3. Assim, dúvidas não há de que a prova de que o defeito não decorre da fabricação do veículo (zero quilômetro) deve ser feita pela ré. 4. Recurso não provido. (e-STJ fl. 508)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Sustenta inexistência dos requisitos para a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor e vedação à inversão desleal.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não é necessário o reexame da matéria fático-probatória.<br>No mais, reitera as razões do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demon strou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA