DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988, IV, do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>A parte reclamante sustenta que "foi afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o entendimento de que seria imprescindível a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito, entendimento esse que contraria as teses firmadas por esta Corte no julgamento do Tema 1 de IAC (REsp 1.604.412/SC)" (fl. 4).<br>Requer (fl. 8):<br>a) O processamento da presente reclamação, com a suspensão do processo originário até o julgamento final desta demanda;<br>b) A procedência da reclamação para cassar o acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 5074031-56.2024.8.21.7000, determinando que novo julgamento seja proferido em observância às teses fixadas no Tema 1 de IAC (REsp 1.604.412/SC).<br>Liminar indeferida (fls. 335-336).<br>Citação realizada por AR (fls. 338 e 345-348), transcorrendo in albis o prazo para contestação (fl. 354).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua participação dos autos (fls. 350-352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a tese de prescrição intercorrente por entender que "não basta o simples transcurso de prazo superior ao prescricional, sendo necessária a inércia da parte exequente, o que não ocorreu, pois, em momento algum foi intimada a promover o regular andamento do feito" (fl. 12).<br>Destacando que "o feito ficou parado por mais de cinco anos por inércia do serviço judicial, que deixou de intimar a parte exequente, sob pena de extinção, para que promovesse o andamento do processo" (fl. 13).<br>A decisão reclamada não está em consonância com o julgamento proferido pela Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp n. 1.604.412 - SC  conforme procedimento previsto para Incidente de Assunção de Competência (IAC)  o qual recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 - grifei.)<br>Portanto, em relação à execução suspensa sob a égide do CPC de 1973, para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente, para se dar início à contagem do prazo é dispensável a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito.<br>Ressalta-se que no REsp n. 1.604.412 - SC ficou estabelecida apenas a necessidade de prévio contraditório para que a parte apresentasse defesa à eventual existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Eis trecho do voto:<br>Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para asse gurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.<br>Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas processual e material civil, em que a acomodação das relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a imprescritibilidade às situações expressamente previstas no ordenamento jurídico. (Grifei.)<br>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE à reclamação, a fim de que sejam observadas as teses aprovadas no julgamento do REsp n. 1.604.412 - SC, destacando-se que prévia intimação do credor, antes da eventual decretação da prescrição intercorrente, se dará com o propósito exclusivo de assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, não para que dê andamento ao processo.<br>FIXO os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA