DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TELEVISAO TIBAGI LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protestos c/c reparação por danos morais.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROTESTO E INSCRIÇÃO POR DÍVIDA INEXIGÍVEL. UTILIZAÇÃO DO CNPJ DA AUTORA, POR TERCEIROS, PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL QUE SE CONFIGURA . FIXAÇÃO DO . IN RE IPSA QUANTUM MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. QUANTIA ESTABELECIDA À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (e-STJ fl. 503)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o protesto não causou qualquer abalo moral à empresa agravada, pois "empresas inativas não realizam transações comerciais, não mantêm relações com clientes ou fornecedores e não dependem de uma imagem positiva no mercado. Sem atividade econômica, não há contratos, parcerias ou clientes a serem afetados por um protesto" (e-STJ fl. 538). Aduz inexistir fundamentação para a indenização por dano moral.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ (distribuição do ônus probatório); e<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a análise da tese recursal não demanda reexame de provas.<br>ii) o entendimento firmado pelo STJ sobre o dano moral de pessoas jurídicas não se aplica irrestritamente ao caso, devendo ser afastada a Súmula 83/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ (distribuição do ônus probatório); e<br>iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (e-STJ fl. 510) para 17%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA