DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual HIPER SANTOS COMERCIO DE FRUTAS, HORTALICAS, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 160/161):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA POR INCORREÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO - AUTUAÇÃO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERAMENTO DA FASE TRIBUTAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, NO PRAZO REGULAMENTAR ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS) - DATA DE PAGAMENTO É O DIA 25 DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA OPERAÇÃO DE ENTRADA - PORTARIA DA SEFAZ Nº 1.116 DE 26/06/2000 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CTN - DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REFORMADA PARA SOMENTE PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEVIDO A INCORREÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 185/193).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega que o Tribunal de origem contrariou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por omissão. Afirma, ainda, ter havido violação aos arts. 142, 202, II, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 2º, § 5º, II e IV, e § 6º, e 3º da Lei 6.830/1980.<br>Aduz que, como o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) se deu em julgamento na segunda instância, não poderia ter sido determinada a substituição do título.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 215/221).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente sustenta que o TJSE ofendeu o art. 1.022 do CPC porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à "data de vencimento errada (25/03/2002)" (fl. 207) e, "contrariamente ao que havia dito, ciente que a decisão tenha ocorrido em 2º grau, após sentença, autorizou a substituição do título" (fl. 206).<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>Assim decidiu a Corte estadual no julgamento dos embargos de declaração (fl. 190):<br>Pois bem. Da leitura do voto, observo que, nos termos do art. 203 do CTN, a nulidade da CDA "poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada", não havendo, portanto, que se falar em nulidade do título. Isso porque a Execução Fiscal de origem (202312200276) encontra-se em andamento, podendo tal vício ser sanado.<br>Vejamos os fundamentos do acórdão recorrido:<br> .. <br>No caso dos autos, havendo fato gerador datado de 02/2022, a data de pagamento/vencimento deveria ser o dia 25/03/2002, conforme disposto na Portaria da SEFAZ nº 1.116 de 26/06/2000.<br>Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, e não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)<br>Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Por fim, consta do acórdão recorrido (fl. 190):<br>Pois bem. Da leitura do voto, observo que, nos termos do art. 203 do CTN, a nulidade da CDA "poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada", não havendo, portanto, que se falar em nulidade do título. Isso porque a Execução Fiscal de origem (202312200276) encontra-se em andamento, podendo tal vício ser sanado.<br>Na peça recursal, todavia, a parte não se insurge contra esse fundamento, pois limita-se a afirmar, em síntese, que não poderia ter sido determinada a substituição a CDA em segunda instância.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA