DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDÍSIO ALVES SOUZA (fls. 1.583-1.593) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.555-1.557).<br>Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque o prejuízo está demonstrado na necessidade de o réu apresentar a resposta à acusação.<br>Quanto à dosimetria, sustenta que não se trata de reexame da matéria fático-probatória.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, aduzindo que foi apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida e já foi iniciada a instrução, sem que fosse apresentada a resposta à acusação.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.625-1.631).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.645-1.647):<br>AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. CRIMES DE RESPONSABLIDADE DE PREFEITO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR ELEVADO DO DANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO). SÚMULA 283/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 356/STF).<br>- Recursos especiais não admitidos com base no óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, a hipótese é de provimento dos agravos, porquanto a análise de supostas ilegalidades, sobretudo na dosimetria da pena, não enseja, na hipótese, o revolvimento fático-probatório dos autos. -<br>A circunstância judicial da culpabilidade, na dosimetria da pena, é compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.<br>- A culpabilidade do recorrente MANUEL MESSIAS foi negativada tendo em vista que o fato de já ter sido prefeito anteriormente do Município de Ribeirão do Largo/BA levaria a um agir mais afeiçoado no trato com a coisa pública. Presentes, assim, elementos concretos nos autos demonstrando dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, é idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal com a valoração negativa da culpabilidade.<br>- As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis diante dos altos valores envolvidos e também porque a infração se relacionava a pagamentos na área de educação, notoriamente carente de recursos no país, especialmente em pequenos municípios do interior do Nordeste. Correto o órgão julgador, na medida em que o envolvimento de valores elevados (R$ 29.500,00, R$ 42.088,25 e R$ 67.486,75 nos três procedimentos fraudados) na prática da conduta delitiva extrapola as elementares dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente, podendo ser valorada negativamente na fixação da pena-base.<br>- Acerca da alegada violação aos artigos 396 e 396-A do CPP, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 283/STF a impedir o conhecimento do recurso especial. O Tribunal de origem considerou o fato de que, assim como no hipótese do rito ordinário regido pelo CPP, não há razoabilidade de apresentação e análise de duas respostas no rito especial do Decreto-Lei n.º 201/1967, uma antes do recebimento da denúncia e outra após o recebimento, com o mesmo objetivo. Acrescentou, ademais, que a nulidade do processo penal só pode ser declarada se houver prova da existência de prejuízo para as partes, ausente no presente caso. Contudo, deixaram os recorrentes de impugnar referidos fundamentos, que, por si sós, sustentariam o resultado do julgamento que pretendem alterar.<br>- Quanto ao art. 71 do CP, observa-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da ausência de prequestionamento (Súmula nº 356/STF). Ao negar provimento ao apelo ordinário, no ponto, o Tribunal de origem não debateu a questão na forma discutida nos recursos, implícita ou explicitamente, não tendo os recorrentes se insurgido com embargos de declaração com vistas a sanar omissão no julgado.<br>- A culpabilidade do recorrente EDÍSIO CERQUEIRA ALVES para os dois crimes (inciso I do art. 1º do DL 201/1967 e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993) foi negativada pelo fato de já ter sido prefeito da municipalidade em duas outras oportunidades, o que se faz esperar um agir mais afeiçoado no trato com a coisa pública. Para o crime do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, foi aplicada a causa de aumento pelo fato de o réu ter ocupado "ainda que transitoriamente ou por sucessão (vice-prefeito) o cargo máximo da gestão municipal".<br>- Quanto à pena-base, foi considerado fato passado, que não tem relação de contemporaneidade com os fatos pelos quais foi condenado. Ao aplicar a majorante, foi considerada a ocorrência da fraude à licitação quando o réu exerceu o cargo de prefeito do Município de Jitaúna/BA. Verifica-se, portanto, que não se trata dos mesmos fatos valorados em momentos distintos da dosimetria da pena, não configurando non bis in idem.<br>- Parecer pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial interposto por MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO e pelo provimento dos agravos, parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento dos recursos especiais interpostos por EDÍSIO CERQUEIRA ALVES e EDIÔNIO ALVES SOUZA.<br>É o relatório.<br>O recurso especial de fls. 1.425-1.436, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal tem como objetivo a declaração da nulidade por violação aos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, bem como obter a modificação da dosimetria da pena, sustentando a indevida negativação dos vetores culpabilidade e consequências e o afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).<br>O recurso especial deve ser parcialmente conhecido.<br>No que diz respeito à alegada nulidade processual, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Analisando-se o acórdão de fls. 1.320-1.396, verifica-se que foram devidamente esclarecidos os motivos pelos quais foi afastada a nulidade processual, conforme trechos da ementa de fls. 1.358-1.359:<br>PENAL. CRIMES DESCRITOS NO DECRETO-LEI 201/1967 E NO ART. 90 DA LEI 8.666/1967. EX-PREFEITO. EX-VICE-PREFEITO. CONCURSO COM PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DUPLA DEFESA PRÉVIA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. NULIDADES INOCORRENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO VOLITIVO COMPROVADOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.<br> .. <br>5. Não há nulidade processual em razão da ausência de resposta à acusação após o recebimento da denúncia, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP. O CPP disciplina os procedimentos ordinário e sumário, mas a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade, a teor do art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967, enfatiza que "Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo".<br>6. A defesa preliminar inserta no inciso I do art. 2º do Decreto-Lei 201/1967 permite não apenas a rejeição da denúncia, mas também o juízo da inocência sumária do acusado, como se dá na mesma hipótese do rito ordinário regido pelo CPP, de modo que não há razoabilidade de apresentação e análise de duas respostas, uma antes do recebimento da denúncia e outra após o recebimento, com o mesmo objetivo, sob pena de ferir o princípio do devido processo legal e o princípio da duração razoável do processo, sem olvidar que a nulidade do processo penal somente pode ser declarada se houver prova da existência de prejuízo para as partes, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, entendido pela leitura do art. 573 do Código de Processo Penal.<br>No entanto, no recurso especial, o recorrente aponta, genericamente, a violação aos arts. 396 e 396-A, do CPP sem, no entanto, impugnar as conclusões das instâncias ordinárias.<br>Prosseguindo, o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao 71 do Código Penal, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por fim, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido em relação à suposta violação do art. 59 do Código Penal, a qual não demanda o revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Da análise do acórdão, constata-se que a dosimetria da pena está devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas constantes dos autos (fls. 1.353-1.354 - grifou-se):<br>Edísio Cerqueira Alves (inciso I do art. 1º do DL 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993)<br>Na dosimetria, a sentença anotou em desfavor de Edísio Cerqueira a culpabilidade, concluindo que o "Réu merece juízo de reprovação específico, visto que, como revelou em seu interrogatório, já havia sido prefeito da municipalidade em duas outras oportunidades, sendo esperado o seu aperfeiçoamento na atividade e não o total desprezo à coisa pública que ficou revelado"; e as s consequências do crime, "tendo em vista os altos valores envolvidos, bem como que a infração relacionava-se a pagamentos na área de educação, notoriamente carente de recursos em nosso país, em especial em pequenos municípios do interior do nordeste", no que andou corretamente, pois os dados são específicos e foram colhidos na instrução penal e não se traduzem em elementares do tipo imputado.<br>No entanto, consideradas duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, a pena-base deve ser redimensionada de 5 anos e 3 meses de reclusão para 3 anos e 6 meses de reclusão, em relação ao crime do inciso I do art. 1º do DL 201/1967; e de 2 anos e 6 meses de detenção para 2 anos e 3 meses de detenção, para o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, (atualmente previsto no art. 337-L do Código Penal, com pena em abstrato de 4 a 8 anos de reclusão).<br>Mantidos os mesmos critérios fixados pela sentença apelada, sem atenuante, agravante ou causa de redução, a pena, em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, sofre o acréscimo de 1/3, previsto no art. 84, § 2º da Lei 8.666/1993, "tendo em vista que ocupava, ainda que transitoriamente ou por sucessão (vice-prefeito) o cargo máximo da gestão municipal", ficando definitivamente condenado em 3 anos de detenção.<br>Sem atenuante, agravante ou causa de redução, a pena fixada para o crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/1967 sofre o acréscimo de 2/3, em razão da continuidade delitiva (art. 71 - CP) na forma como aplicado pela sentença, ficando definitivamente condenado em 5 anos e 10 meses de reclusão. Em razão da diversidade de espécies de penas privativas de liberdade (art. 69 - CP), fica o acusado definitivamente condenado em 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do DL 201/1967; e em 3 anos de detenção, pela prática do delito descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993.<br>Verificadas as circunstâncias do caso, a redução da quantidade da pena de reclusão, e os vetores judiciais desfavoráveis ao apelante, é recomendável a manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal).<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 1.656-1.657 - grifou-se):<br>Considerou o órgão julgador que foram consideradas desfavoráveis diante dos altos valores envolvidos e também porque a infração relacionava-se a pagamentos na área de educação, notoriamente carente de recursos no país, especialmente em pequenos municípios do interior do nordeste.<br>Conforme a jurisprudência desse C. STJ, "quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.629.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, D Je de 15/2/2022).<br>Com efeito, correto o órgão julgador, na medida em que o envolvimento de valores elevados (R$ 29.500,00, R$ 42.088,25 e R$ 67.486,75 nos três procedimentos fraudados) na prática da conduta delitiva extrapola as elementares dos crimes, podendo ser valorada negativamente na fixação da pena-base. Logo, nada a reparar no acórdão recorrido.<br>Logo, nada a reparar no acórdão recorrido.<br>6.5 Por fim, no que pertine à circunstância judicial da culpabilidade, matéria invocada apenas no apelo interposto por EDÍSIO, a pena-base foi elevada acima do mínimo legal pois o réu "já havia sido prefeito da municipalidade em duas outras oportunidades ", fato que demonstra maior intensidade do seu dolo. Ademais, para o crime do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, foi aplicada a causa de aumento previsto no art. 84, § 2º, da mesma Lei, pois considerado ter o réu ocupado "ainda que transitoriamente ou por sucessão (vice-prefeito) o cargo máximo da gestão municipal".<br>Observa-se que valorada negativamente a culpabilidade do recorrente para os dois crimes (inciso I do art. 1º do DL 201/1967 e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993) tendo em vista o fato de já ter sido prefeito da municipalidade em duas outras oportunidades, o que se f a z esperar um agir mais afeiçoado no trato com a coisa pública. Nesse caso, foi considerado fato passado, que não tem relação de contemporaneidade com os fatos pelos quais foi condenado.<br>Ademais, para o crime do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, foi aplicada a causa de aumento pelo fato de o réu ter ocupado "ainda que transitoriamente ou por sucessão (vice- prefeito) o cargo máximo da gestão municipal". Ao aplicar referida majorante, foi considerada a ocorrência da fraude à licitação quando o réu exerceu o cargo de prefeito do Município de Jitaúna/BA.<br>Verifica-se, portanto, que não se trata dos mesmos fatos valorados em momentos distintos da dosimetria da pena, não configurando non bis in idem.<br>Desta forma, a dosimetria da pena está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (grifou-se):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por ex-prefeito municipal condenado pela prática do crime de concussão (CP, art. 316, caput) e crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, I), em concurso material de infrações, cuja pena foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, também não conhecido por ausência de impugnação específica e inexistência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, o agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, inclusive de ofício, por suposta violação dos arts. 59 e 44 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com base em fundamentos idôneos ou se houve bis in idem na exasperação da pena; (ii) estabelecer se seria cabível a revisão de ofício da dosimetria da pena pelo STJ, ante alegada flagrante ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da dosimetria da pena só é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação idônea, especialmente pela maior reprovabilidade da conduta do réu, que praticou o crime no exercício do mandato de prefeito, e pelas circunstâncias do crime, que envolvem ameaças a estudantes em situação de vulnerabilidade.<br>5. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente político (prefeito), a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. Consigne-se que a condição de Prefeito Municipal foi valorada exclusivamente na dosimetria da pena pelo crime de concussão, e não na dosimetria da pena do crime de responsabilidade.<br>6. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na dosimetria das penas devido às ameaças contra estudantes vulneráveis, extrapolando os limites do tipo. No crime de concussão, o verbo "exigir" configura-se pelo temor à autoridade, mesmo sem ameaça expressa, demonstrando que tal ameaça não integra o tipo penal de concussão nem o crime de responsabilidade.<br>7. A negativação das circunstâncias judiciais está amparada em elementos concretos que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, afastando a alegação de bis in idem.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis foram corretamente afastadas, pois a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 44, I e III;<br>77, caput).<br>9. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, conforme exigência do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A exasperação da pena-base com fundamento na maior reprovabilidade da conduta de agente político é legítima quando baseada em elementos concretos do caso que extrapolam o tipo penal. (ii) A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial só é cabível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre quando há fundamentação concreta das instâncias ordinárias. (iii) Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas.<br>(AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos.<br>2. Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária operadas pelas instâncias primevas.<br>4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.760.181/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AUMENTO DE 3 MESES PROPORCIONAL E JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 313-A do CP. A Corte regional reduziu a pena do agravante, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 33.416,23 (trinta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) causado ao INSS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O significativo valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ.<br>5. Correta a valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime, tendo em vista o significativo prejuízo causado aos cofres públicos, fato que extrapola a individualização legislativa e deixa de caracterizar bis in idem.<br>6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.976/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA