DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO (fls. 1.578-1.581) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.558-1.560).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame, mas de revisão da dosimetria da pena.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.625-1.631).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.645-1.647):<br>AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. CRIMES DE RESPONSABLIDADE DE PREFEITO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR ELEVADO DO DANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO). SÚMULA 283/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 356/STF).<br>- Recursos especiais não admitidos com base no óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, a hipótese é de provimento dos agravos, porquanto a análise de supostas ilegalidades, sobretudo na dosimetria da pena, não enseja, na hipótese, o revolvimento fático-probatório dos autos. -<br>A circunstância judicial da culpabilidade, na dosimetria da pena, é compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.<br>- A culpabilidade do recorrente MANUEL MESSIAS foi negativada tendo em vista que o fato de já ter sido prefeito anteriormente do Município de Ribeirão do Largo/BA levaria a um agir mais afeiçoado no trato com a coisa pública. Presentes, assim, elementos concretos nos autos demonstrando dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, é idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal com a valoração negativa da culpabilidade.<br>- As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis diante dos altos valores envolvidos e também porque a infração se relacionava a pagamentos na área de educação, notoriamente carente de recursos no país, especialmente em pequenos municípios do interior do Nordeste. Correto o órgão julgador, na medida em que o envolvimento de valores elevados (R$ 29.500,00, R$ 42.088,25 e R$ 67.486,75 nos três procedimentos fraudados) na prática da conduta delitiva extrapola as elementares dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente, podendo ser valorada negativamente na fixação da pena-base.<br>- Acerca da alegada violação aos artigos 396 e 396-A do CPP, impõe-se a incidência do óbice da Súmula 283/STF a impedir o conhecimento do recurso especial. O Tribunal de origem considerou o fato de que, assim como no hipótese do rito ordinário regido pelo CPP, não há razoabilidade de apresentação e análise de duas respostas no rito especial do Decreto-Lei n.º 201/1967, uma antes do recebimento da denúncia e outra após o recebimento, com o mesmo objetivo. Acrescentou, ademais, que a nulidade do processo penal só pode ser declarada se houver prova da existência de prejuízo para as partes, ausente no presente caso. Contudo, deixaram os recorrentes de impugnar referidos fundamentos, que, por si sós, sustentariam o resultado do julgamento que pretendem alterar.<br>- Quanto ao art. 71 do CP, observa-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da ausência de prequestionamento (Súmula nº 356/STF). Ao negar provimento ao apelo ordinário, no ponto, o Tribunal de origem não debateu a questão na forma discutida nos recursos, implícita ou explicitamente, não tendo os recorrentes se insurgido com embargos de declaração com vistas a sanar omissão no julgado.<br>- A culpabilidade do recorrente EDÍSIO CERQUEIRA ALVES para os dois crimes (inciso I do art. 1º do DL 201/1967 e art. 90 da Lei n.º 8.666/1993) foi negativada pelo fato de já ter sido prefeito da municipalidade em duas outras oportunidades, o que se faz esperar um agir mais afeiçoado no trato com a coisa pública. Para o crime do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, foi aplicada a causa de aumento pelo fato de o réu ter ocupado "ainda que transitoriamente ou por sucessão (vice-prefeito) o cargo máximo da gestão municipal".<br>- Quanto à pena-base, foi considerado fato passado, que não tem relação de contemporaneidade com os fatos pelos quais foi condenado. Ao aplicar a majorante, foi considerada a ocorrência da fraude à licitação quando o réu exerceu o cargo de prefeito do Município de Jitaúna/BA. Verifica-se, portanto, que não se trata dos mesmos fatos valorados em momentos distintos da dosimetria da pena, não configurando non bis in idem.<br>- Parecer pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial interposto por MANUEL MESSIAS CARVALHO SOUTO e pelo provimento dos agravos, parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento dos recursos especiais interpostos por EDÍSIO CERQUEIRA ALVES e EDIÔNIO ALVES SOUZA.<br>É o relatório.<br>O recurso especial de fls. 1.521-1.534, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal tem como objetivo obter a modificação da dosimetria da pena, apontando violação ao art. 59 do Código Penal, diante da indevida valoração dos vetores da culpabilidade e das consequências. Requer, também, a substituição da pena por restritiva de direito.<br>O recurso especial deve ser conhecido, pois o exame das supostas ilegalidades na dosimetria da pena não demanda o revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Da análise do acórdão, constata-se que a dosimetria da pena está devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas constantes dos autos (fls. 1.384-1.385 - grifou-se):<br>A instrução penal demonstrou a existência de 18 operações de desvio de recursos públicos (art. 1º, I, do DL 201/1967) e 01 de fraude a procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993), no que se mostra correta a aplicação do aumento de 2/3, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, como assim entendeu a sentença recorrida.<br>Na dosimetria, a sentença anotou em desfavor do acusado a culpabilidade, acentuando que "já foi prefeito do Município de Ribeirão do Largo/BA, sendo esperado o seu aperfeiçoamento no trato com a "coisa pública" e não o total desprezo que ficou revelado nos autos"; e as consequências do crime, "tendo em vista os altos valores envolvidos, bem como que a infração relacionava-se a pagamentos na área de educação, notoriamente carente de recursos em nosso país, em especial em pequenos municípios do interior do nordeste", no que andou corretamente, pois os dados são específicos e foram colhidos na instrução penal e não se traduzem em elementares do tipo imputado.<br>No entanto, consideradas duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, a pena-base deve ser redimensionada de 5 anos e 3 meses de reclusão para 3 anos e 6 meses de reclusão, em relação ao crime do inciso I do art. 1º do DL 201/1967; e de 2 anos e 6 meses de detenção para 2 anos e 3 meses de detenção, para o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, (atualmente previsto no art. 337-L do Código Penal, com pena em abstrato de 4 a 8 anos de reclusão).<br>Sem atenuante, agravante ou causa de redução, a pena fixada para o crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/1967, sofre o acréscimo de 2/3, em razão da continuidade delitiva (art. 71 - CP) na forma como aplicado pela sentença, ficando definitivamente condenado em 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>Sem atenuante, agravante ou causa de redução ou aumento, o acusado fica condenado definitivamente em 2 anos e 3 meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.<br>A pena que agora se projeta permite o acesso ao regime semiaberto ao acusado (art. 33, § 2º, "c" - CP).<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 1.650-1.651 - grifou-se):<br>Na hipótese, verifica-se que a culpabilidade do recorrente foi negativada tendo em vista que o fato de já ter sido prefeito anteriormente do Município de Ribeirão do Largo/BA demandaria um agir mais afeiçoado no trato com a coisa pública.<br>Observa-se, assim, que presentes elementos concretos nos autos demonstrando dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, é idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal com a valoração negativa da culpabilidade.<br> .. <br>No caso, as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis diante dos altos valores envolvidos e também porque a infração se relacionava a pagamentos na área de educação, notoriamente carente de recursos no país, especialmente em pequenos municípios do interior do Nordeste.<br>Correto o órgão julgador, na medida em que o envolvimento de valores elevados (R$ 29.500,00, R$ 42.088,25 e R$ 67.486,75 nos três procedimentos fraudados) na prática da conduta delitiva extrapola as elementares dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente, podendo ser valorada negativamente na fixação da pena-base.<br>Desta forma, a dosimetria da pena está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (grifou-se):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por ex-prefeito municipal condenado pela prática do crime de concussão (CP, art. 316, caput) e crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, I), em concurso material de infrações, cuja pena foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido, levando à interposição de agravo em recurso especial, também não conhecido por ausência de impugnação específica e inexistência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, o agravante pleiteia a revisão da dosimetria da pena, inclusive de ofício, por suposta violação dos arts. 59 e 44 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com base em fundamentos idôneos ou se houve bis in idem na exasperação da pena; (ii) estabelecer se seria cabível a revisão de ofício da dosimetria da pena pelo STJ, ante alegada flagrante ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da dosimetria da pena só é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação idônea, especialmente pela maior reprovabilidade da conduta do réu, que praticou o crime no exercício do mandato de prefeito, e pelas circunstâncias do crime, que envolvem ameaças a estudantes em situação de vulnerabilidade.<br>5. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por um agente político (prefeito), a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade. Consigne-se que a condição de Prefeito Municipal foi valorada exclusivamente na dosimetria da pena pelo crime de concussão, e não na dosimetria da pena do crime de responsabilidade.<br>6. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente na dosimetria das penas devido às ameaças contra estudantes vulneráveis, extrapolando os limites do tipo. No crime de concussão, o verbo "exigir" configura-se pelo temor à autoridade, mesmo sem ameaça expressa, demonstrando que tal ameaça não integra o tipo penal de concussão nem o crime de responsabilidade.<br>7. A negativação das circunstâncias judiciais está amparada em elementos concretos que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, afastando a alegação de bis in idem.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis foram corretamente afastadas, pois a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 44, I e III;<br>77, caput).<br>9. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, conforme exigência do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A exasperação da pena-base com fundamento na maior reprovabilidade da conduta de agente político é legítima quando baseada em elementos concretos do caso que extrapolam o tipo penal. (ii) A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial só é cabível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre quando há fundamentação concreta das instâncias ordinárias. (iii) Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas.<br>(AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos.<br>2. Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária operadas pelas instâncias primevas.<br>4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.760.181/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AUMENTO DE 3 MESES PROPORCIONAL E JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 313-A do CP. A Corte regional reduziu a pena do agravante, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 33.416,23 (trinta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) causado ao INSS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O significativo valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ.<br>5. Correta a valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime, tendo em vista o significativo prejuízo causado aos cofres públicos, fato que extrapola a individualização legislativa e deixa de caracterizar bis in idem.<br>6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.976/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou o sursis da pena, porque aplicada pena superior a 4 anos, com circunstâncias judiciais negativas (art. 44, I e III, e 77, caput, do Código Penal), também não havendo reparos a serem feitos nas decisões das instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA