DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 249):<br>DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se é cabível o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença recorrida por ofensa ao art. 700, §5º, do CPC; (II) saber se foram cumpridos os requisitos necessários a instrução da ação monitória; (III) saber se deve ser acolhido o pleito de conversão do mandado inicial de pagamento em título executivo judicial; (IV) saber se é cabível afastar a condenação em honorários advocatícios por parte da instituição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Preliminar. Aventada nulidade da sentença por ofensa ao art. 700, § 5º, do CPC. Matéria que se confunde com o mérito. Análise conjunta.<br>4. Na constituição do crédito cobrado por meio da ação monitória, faz-se necessário apresentar o contrato para desconto de títulos, o qual deve vir acompanhado dos títulos inadimplidos ou dos instrumentos que comprovem a efetiva operação (borderôs). Parte que foi devidamente instada a complementar a documentação, mas não cumpriu o comando judicial, e nem requereu a aplicação do § 5º, art. 700, do CPC, mesmo ciente de que a documentação constante na exordial não era suficiente, o que possibilita a pronta extinção do feito sem resolução do mérito. Afastamento da preliminar aventada.<br>5. Demanda que não apresenta documentos hábeis, imprescindíveis a demonstrar a existência da dívida. Manutenção da extinção da demanda, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).<br>6. Pleito de afastamento do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Não acolhimento. Parte que não se desincumbiu do seu ônus da prova, não apresentando os documentos hábeis imprescindíveis a demonstrar a existência da dívida.<br>7. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 252-254 e 260-262), foram parcialmente acolhidos para aclaramento da decisão, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 268-272.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 281-300), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1022, II, 700, "caput", §5º, e 85, §10º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da necessidade de conversão do procedimento monitório em comum e ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, além de contradição entre a fundamentação e a conclusão quanto aos honorários; b) os documentos apresentados serem suficientes para a propositura da ação monitória; c) necessidade de conversão do procedimento monitório em comum; d) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 306-317.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 318-319), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à tese de necessidade de conversão do procedimento monitório em comum e de ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, além de contradição entre a fundamentação e a conclusão quanto aos honorários.<br>O Tribunal a quo asseverou que o recorrente foi devidamente intimado para complementar a documentação, mas não cumpriu a decisão nem requereu a conversão do feito para o procedimento comum. Confira-se (fls. 247):<br>Além disso, a parte já foi devidamente instada a complementar a documentação, mas não cumpriu o comando judicial, e nem requereu a aplicação do § 5º, art. 700, do CPC, mesmo ciente de que a documentação constante na exordial não era suficiente, pois assim indicado na fundamentação da decisão que o intimou para apresentar documentos (Eventos 162 e 174) e em resposta, o autor informou não tê-los localizado e defendeu a desnecessidade da juntada desses (Evento 183- PET1), o que possibilita a pronta extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Já em sede de julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem sanou a contradição apontada quanto aos honorários, nos seguintes termos (fls. 274):<br>Quanto à alegação da instituição financeira de que houve contradição/omissão quanto à sucumbência, em razão de não ter sido atribuída à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme reconhecido na própria fundamentação do v. acórdão, de fato, encontra-se previsto no decisum a omissão apontada, o que passo a realizar a complementação do julgado, devendo passar a constar no tópico de "impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor da instituição bancária" da seguinte forma:<br>Defende a parte apelante que não deve ser responsabilizada a arcar com as despesas processuais, porquanto quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a parte apelada, que não cumpriu com as obrigações contratuais, gerando a dívida perseguida.<br>O ponto em questão não merece ser acolhido.<br>Sobre o tema, é cristalino que, conforme os preceitos do princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais.<br>Ocorre que, reconhecida a extinção da demanda, porque a parte apelante se desincumbiu do seu ônus da prova e não apresentou os documentos hábeis imprescindíveis a demonstrar a existência da dívida, o princípio da causalidade é se der aplicável em detrimento da casa bancária.<br>Portanto, o recurso deve ser desprovido no ponto.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O recorrente aponta violação ao art. 700 "caput" do CPC, aduzindo que os documentos acostados aos autos são aptos a embasar a Ação Monitória.<br>O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, declarou que os documentos juntados pelo autor, ora recorrente, não são suficientes para o ajuizamento da ação monitória. Confira-se (fls. 246-247):<br>Na hipótese em apreço, verifica-se que para constituir o crédito cobrado por meio da ação monitória, faz-se necessário apresentar o contrato para desconto de títulos, o qual deve vir acompanhado dos títulos inadimplidos ou dos instrumentos que comprovem a efetiva operação (borderôs). Veja-se:<br>(..)<br>In casu, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para a propositura de ação monitória, pois a instituição financeira instruiu a petição inicial somente com o contrato de desconto de títulos e demonstrativos de valores devidos.<br>Conforme consignado pelo Magistrado de origem, "não há nos autos, todavia, os borderôs de desconto, a relação dos títulos descontados e inadimplidos em cada operação, nem prova do inadimplemento dos títulos e do crédito em favor do correntista."<br>Deste modo, como visto na inicial, nenhum registro ou borderô foi acostado, estando a pretensão lastreada unicamente no contrato e em demonstrativo de conta vinculada, documentos que não são suficientes para o prosseguimento da ação monitória nesta hipótese:<br>Para acolher a tese da parte recorrente e alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível revolver os aspectos fáticos e as provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247).<br>2. Na espécie, para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>3. Quanto à violação ao art. 700, §5º, do CPC, o insurgente alega a necessidade de prévia intimação para requerer a conversão do rito monitório em procedimento comum, antes da extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a expedição de mandado monitório às fls. 69 e foram opostos os embargos monitórios às fls. 146-152.<br>Por sua vez, o juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão da insuficiência da prova documental apta a embasar a Ação Monitória (fls. 204-206)<br>Contudo, conforme entendimento desta Corte Superior, não é possível extinguir a demanda, a pretexto da inaptidão de prova para aparelhar o pedido monitório, quando já opostos os embargos à monitória, devendo ser adotado, nessas hipóteses, o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC).<br>4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória.<br>5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório.<br>5. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento.<br>6. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp 1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017).<br>7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (grifa-se)<br>Portanto, não se mostra razoável, no caso concreto, a extinção da demanda por ocasião do julgamento da apelação, a pretexto da inaptidão de prova para aparelhar o pedido monitório, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, que prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, economia, celeridade e efetividade do processo.<br>4. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento da ação, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA