DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 497-504).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 363-364):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO D O CANCELAMENTO DO PROTESTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIDO O ENDOSSO - MANDATO. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 26 DA LEI 9.492/97 E DO ART. 378, III DO CÓDIGO DE NORMAS DE SERVIÇOS DOS OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DA BAHIA. NECESSIDADE DE CARTA DE ANUÊNCIA EXPEDIDO PELO CREDOR ORIGINÁRIO PARA QUE O ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO PROVIDENCIE O CANCELAMENTO DO PROTESTO. PARADEIRO DO CREDOR DESCONHECIDO. ART. 26, § 3º DA LEI 9.492/97. HIPÓTESE EM QUE DEVE O MAGISTRADO DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO. NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DA MULTA. RECONHECIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 466):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA NO QUE PERTINE À NÃO PARTICIPAÇÃO DO CREDOR ENDOSSANTE NA LIDE. EMBARGANTE QUE OPTOU POR INTERPOR AÇÃO SOMENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A QUEM NÃO COMPETE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE O VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. OMISSÃO PARCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE DA DEMANDA. MATÉRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. DEMAIS QUESTIONAMENTOS NOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 388-429), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, apontando omissão no acórdão recorrido, pois deixou de se pronunciar sobre o Tema n. 743/STJ, que firmou a tese de que a multa diária devida pode ser executada desde que confirmada em sentença de mérito;<br>(ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração acerca da violação da coisa julgada material quanto à responsabilização do recorrido no endosso-mandato;<br>(iii) art. 10 do CPC, pois "o digno Colegiado surpreendeu com a adoção de tese não ventilada em momento algum do desenvolvimento da controvérsia fática e jurídica da demanda" (fl. 397); e<br>(iv) arts. 505, 507 e 508 do CPC quanto ao recurso repetitivo que ensejou a formulação da tese jurídica do Tema n. 743/STJ, que possibilita a execução provisória da multa diária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 495).<br>No agravo (fls. 507-524), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 527).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 529-530).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença de 1º grau, que determinou a extinção da execução, afastando a responsabilidade do recorrido de cumprir a obrigação de fazer consistente em cancelar o protesto realizado, declarando a quitação do valor devido, afastando, portanto, a multa por descumprimento, já que não subsiste obrigação de fazer por parte do recorrido.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 369 e 371):<br>No caso dos autos, o Banco Apelado claramente figura como endossatário- mandatário da empresa Irmãos Araújo Mercearia e Hortifruti LTDA na formação do título protestado, de modo que o cancelamento da restrição cartorária depende, segundo legislação vigente, de expedição de carta de anuência pela referida empresa.<br>Revela-se, portanto, verdadeira obrigação de terceiro estranho à lide, o que desonera o Executado/Apelado de cumprir a determinação judicial, o que, aliado ao desconhecimento do paradeiro do credor, impõe que o cancelamento se perfectibilize através de ordem judicial expedida diretamente ao cartório.<br> .. <br>A conjuntura dos fatos aponta, portanto, o acerto da decisão ora recorrida, ainda que por outros fundamentos, uma vez que se aplica ao caso concreto a regra do art. 26, § 3º, onde se prevê que "o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião."<br>Constatado, portanto, que o Apelado não é o verdadeiro obrigado no que pertine ao cancelamento do protesto, uma vez que a carta de anuência só pode ser expedida pelo credor endossante não há que se falar em astreintes.<br>O acórdão dos embargos de declaração aduziu, quanto à extirpação da multa por impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, que não faz coisa julgada material, podendo ser suprimida de ofício.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Segunda Seção desta Corte Superior entende que "a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Ausência de contrariedade à coisa julgada" (AgInt na AR n. 6.366/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 24/4/2019).<br>No tocante a apontada ofensa ao art. 10 do CPC, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, o tema não foi expressamente indicado nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal. Portanto, inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Quanto à violação dos arts. 505, 507 e 508 do CPC, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA