DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 130-131):<br>O recorrente aponta violação aos artigos 315, § 2º, IV, 619 e 620 do CPP, no tocante à discussão sobre a ocorrência de omissões quanto aos argumentos que seriam, em tese, aptos a alterar o resultado do julgamento. Todavia, verifica-se que o recorrente não apontou, de forma precisa, o ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser sanado, elencando argumentos que coincidem com o próprio mérito da ação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: " A alegação genérica de ofensa ao art. 619 do CPP, sem a indicação precisa dos pontos sobre os quais o acórdão recorrido teria permanecido omisso, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.886.623/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Além disso, consoante é assente na jurisprudência do STJ, " o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir " (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.218.757/MS, sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Nesse mesmo sentido (destaques acrescidos):<br> .. <br>A pretensão do recorrente, portanto, também esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a acusação que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 153):<br>A Decisão de id. 4050000.50301248, ora combatida, sustenta que a hipótese é de inadmissão do Recurso Especial, uma vez que o recorrente não teria apontado de forma precisa o ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser sanado no Acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, além de que o julgador não seria obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>Ocorre que, tanto no bojo dos Embargos de Declaração, quanto do Recurso Especial, o Parquet federal destacou a recusa da 2ª Turma em esclarecer a questão relevante (crucial) ao deslinde da causa, qual seja: "o documento CRV do veículo é presunção absoluta de propriedade deste, podendo ser utilizado em qualquer situação fática e jurídica ".<br>E isso configura negativa de prestação jurisdicional, pois não foi fundamentada, com base lógica e jurídica, a decisão do Acórdão que fez prevalecer um documento (CRV do veículo, com registro da data de emissão do próprio documento) sobre outro (ATPV), sucedido pela tradição do bem.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 176):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Indisponibilidade de bens. REsp inadmitido na origem em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ); e (ii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, um dos fundamentos da inadmissão, uma vez que, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>No ponto, não houve nem sequer menção ao fundamento da inadmissão pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, motivo pelo qual não se pode conhecer do agravo em recurso especial.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo e m recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.