DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 735):<br>EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - USIMINAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO RETROATIVA AO AUTOR - BENEFÍCIO DO PECÚLIO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - ABATIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CABIMENTO - VERBA ALIMENTAR - BOA-FÉ NO RECEBIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO. Não havendo nos autos prova de má-fé no recebimento do benefício de complementação do auxílio-doença pelo autor, inviável o abatimento da quantia por ele recebida a esse título do benefício de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente que, nos termos do art. 100 do Regulamento da USIMINAS, corresponderá à quantidade de quotas do saldo de Conta Total devida pelo Plano na data do requerimento do benefício. Tratando-se de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário complementar, portanto, apropriação indevida de verba alimentar, resta demonstrada a incursão empresária em conduta ilícita a ensejar reparação a título de danos morais.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 754-760), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 780-783.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 790-804), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, parágrafo único, inciso II do CPC, 43, §1º, b, da Lei 8.213/91, 186 e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da ausência de ato ilícito perpetrado pela Recorrente e da impossibilidade de se pagar duas suplementações correspondentes ao mesmo período; b) equívoco ao não deduzir as parcelas recebidas a título de suplementação de auxílio-doença, bem como a não dedução de empréstimo contraído pelo recorrido; c) enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 813-827.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 831-834), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 837-843).<br>Contraminuta às fls. 847-857.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à tese de ausência de ato ilícito praticado pela recorrente e a impossibilidade de receber duas suplementações concomitantes, no caso, complementação ao auxílio-doença e benefício de pecúlio por invalidez permanente.<br>O Tribunal a quo concluiu ser indevido o desconto do valor recebido de complementação de auxílio-doença no valor do pecúlio por invalidez permanente, por ter fonte de custeio diversas, caracterizando o ato ilícito perpetrado pela recorrente. Confira-se (fls. 739, 740 e 743):<br>Conforme indicado pelo perito no laudo por ele apresentado, no Regulamento da ré não há previsão de abatimento do valor recebido pelo autor a título de complementação do auxílio-doença para o caso de revisão do benefício previdenciário a que ele tinha direito com efeito retroativo.<br>(..)<br>Em se tratando de benefícios que possuem fontes de custeio distintos e não havendo nos autos prova de má-fé no recebimento do benefício de complementação do auxílio-doença pelo autor, inviável o abatimento da quantia por ele recebida a esse título do benefício de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente que, nos termos do art. 100 do Regulamento da USIMINAS, corresponderá à quantidade de quotas do saldo de Conta Total devida pelo Plano na data do requerimento do benefício.<br>Aplica-se, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.<br>(..)<br>Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 156.590,84, sobre o qual incide correção monetária, pelos índices da CGJMG, desde a data do pagamento a menor, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>Tratando-se de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário complementar, portanto, apropriação indevida de verba alimentar, resta demonstrada a incursão empresária em conduta ilícita a ensejar reparação a título de danos morais.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A recorrente aponta violação aos arts. 43, §1º, b, da Lei 8.213/91, 186 e 884 do Código Civil, aduzindo haver equívoco do aresto recorrido ao não deduzir as parcelas recebidas a título de suplementação de auxílio-doença e de empréstimo contraído pelo recorrido no valor recebido à título de pecúlio. Sustenta, ainda, enriquecimento ilícito do recorrido.<br>No tocante à possibilidade de deduzir o valor do empréstimo contraído pelo recorrido, ressalta-se que a questão somente foi levantada em sede de recurso especial, razão pela qual, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DO CÁLCULO. ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o "(..) critério de cálculo utilizado pela ré que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS  suplementação da aposentadoria) diverge do disposto no art. 31 do Regulamento, causando prejuízo ao beneficiário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou ser indevida a dedução da complementação do auxílio-doença no valor recebido de pecúlio. Confira-se (fls. 739-740):<br>Conforme indicado pelo perito no laudo por ele apresentado, no Regulamento da ré não há previsão de abatimento do valor recebido pelo autor a título de complementação do auxílio-doença para o caso de revisão do benefício previdenciário a que ele tinha direito com efeito retroativo.<br>(..)<br>Em se tratando de benefícios que possuem fontes de custeio distintos e não havendo nos autos prova de má-fé no recebimento do benefício de complementação do auxílio-doença pelo autor, inviável o abatimento da quantia por ele recebida a esse título do benefício de Pecúlio por Invalidez Total e Permanente que, nos termos do art. 100 do Regulamento da USIMINAS, corresponderá à quantidade de quotas do saldo de Conta Total devida pelo Plano na data do requerimento do benefício.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial e o Regulamento do Plano, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DO CÁLCULO. ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o "(..) critério de cálculo utilizado pela ré que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS  suplementação da aposentadoria) diverge do disposto no art. 31 do Regulamento, causando prejuízo ao beneficiário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal fluminense quanto ao pagamento da pensão de acordo com o regulamento do plano de benefícios demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.356/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) (grifa-se)<br>3. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por consegu inte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA