DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE GUERIN JODAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 805-807):<br>"A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito, uma vez que os temas de índole fático-probatória exaurem-se com o julgamento nas vias ordinárias. Isto importa dizer que o exame da matéria fática e das provas é efetivado com profundidade e se esgota no segundo grau de jurisdição. Assim, a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise a respeito da comprovação da conduta delitiva demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ" e "Outrossim, conforme explicitado no acórdão impugnado, a multirreincidência do condenado impede a substituição da pena privativa de liberdade, impondo-se o reconhecimento do óbice da Súmula 83/STJ".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 816-935):<br>"A decisão ora agravada trata-se de uma decisão injusta e acima de tudo não consta nela a imparcialidade costumeira do ilustre vice-presidente" e "Não parece haver amparo legal em tal afirmação e fundamento ora agravado, a saber, o recurso especial pode ser interposto sobre a alínea "a" ou sobre a alínea "c" ou sobre ambas alíneas".<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, com extensa argumentação sobre ausência de prova da origem e procedência das mercadorias e alegada "pescaria de provas".<br>Articula, ainda, que (fls. 823-935):<br>"Como exposto no recurso especial, não busca revolvimento de provas, para se aplicar a sumula 7 do STJ, busca a aplicação da lei, E o reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA pela pescaria probatória" e "Não se aplica no caso concreto a suma 07 do STJ, POIS, BUSCA A correta análise do fato imputado no artigo 334 CP".<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1319):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 44 DO CP. REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - INAPLICABILIDADE DO ART. 44, § 3- DO CP. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR PENA DE MULTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ESCOLHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso dos autos, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que "não busca revolvimento de provas" (fl. 824) e que busca "a correta análise do fato imputado" (fl. 827), sem demonstrar como a conclusão jurídica poderia ser diversa mantendo-se as mesmas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>O tribunal de origem expressamente consignou que "o auditor fiscal Flavio Bernardino de Carvalho  ..  enfatizou a origem e a procedência dos itens como estrangeiros", mas o agravante contesta frontalmente esta premissa ao sustentar a "ausência da prova da ORIGEM e da PROCEDÊNCIA" (fls. 819, 820, 821, 822, 824, 825, 827, 828, 833, 853, 854, 877, 890, 933, 934), caracterizando exatamente o reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>O agravante apresenta jurisprudência de outros tribunais, especialmente do TRF da 3ª Região, mas não realiza cotejo analítico adequado entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos precedentes invocados e o caso concreto, limitando-se a afirmar genericamente que "há divergência e contrariedade com decisões de outros tribunais" (fl. 825) e que "o acordão guerreado, esta divergindo em grau, número e gênero" (fl. 898).<br>Registre-se, ainda, que o recurso apresenta excessiva circularidade, com repetições acerca dos mesmos argumentos ao longo da peça. A título exemplificativo, a questão da ausência de prova da origem e procedência é repetida dezenas de vezes (fls. 819: "ausente a ORIGEM, país fabricante E A PROCEDENCIA"; fl. 820: "ausente a prova da ORIGEM e da PROCEDÊNCIA"; fl. 821: "ausente a prova da materialidade e da autoria para descaminho"; fl. 822: "ausente a prova da origem e da procedência"; fl. 825: "ausente a prova da origem e a procedência"; fl. 827: "ausência da prova da origem e da procedência"; fl. 828: "ausente a prova da ORIGEM, país fabricante E A PROCEDENCIA"; fl. 833: "ausente a ORIGEM, país fabricante E A PROCEDENCIA"; fl. 853: "ausência da origem e da procedência"; fl. 854: "ausência da prova da materialidade e da autoria para descaminho"; fl. 877: "ausência de prova certa, segura e concreta da origem e procedência"; fl. 890: "ausência da prova da ORIGEM E PROCEDENCIA"; fl. 933: "ausente a ORIGEM, país fabricante E A PROCEDENCIA"; fl. 934: "ausência da origem e procedência").<br>Da mesma forma, os argumentos sobre "pescaria de provas" são reiterados exaustivamente sem progressão lógica (fls. 819, 820, 824, 829, 839, 854, 859, 865, 875, 890, 891, 919, 933, 934), e ainda assim sem lograr êxito na desconstituição dos objetivos fundamentos adotados na decisão recorrida.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, demonstrando especificamente como a conclusão jurídica poderia ser diversa sem alteração das premissas fáticas e realizando distinguishing adequado entre os precedentes invocados e o caso concreto, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA