DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 801-803):<br>"A sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame levado a efeito pelos Tribunais Superiores fique adstrito às questões de direito, uma vez que os temas de índole fático-probatória exaurem-se com o julgamento nas vias ordinárias. Isto importa dizer que o exame da matéria fática e das provas é efetivado com profundidade e se esgota no segundo grau de jurisdição. Assim, a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise a respeito da comprovação da conduta delitiva demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ".<br>"Outrossim, conforme explicitado no acórdão impugnado, a reincidência da condenada impede a substituição da pena privativa de liberdade, impondo-se o reconhecimento do óbice da Súmula 83/STJ".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 936-1056):<br>"PELOS MOTIVOS ABAIXO EXPOSTOS NÃO SE APLICA A SÚMULA 7 DO STJ NO CASO CONCRETO. Não se aplica no caso concreto a súmula 07 do STJ, POIS, BUSCA as correções jurídicas do acórdão guerreado de acordo com a legislação em vigor  ..  Como exposto no recurso especial, não busca revolvimento de provas, para se aplicar a súmula 7 do STJ, busca a aplicação da lei, E o reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA pela pescaria probatória e de sua ilegalidade e ainda, BUSCA A UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES CONFORME FEZ PROVA COM O COTEJO JURISPRUDENCIAL, busca corrigir as divergências e contrariedades assim impossível aplicar a súmula 7 do STJ e a súmula 83 do STJ".<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, com extenso cotejo jurisprudencial sobre ausência de prova da origem e procedência das mercadorias.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1319):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 44 DO CP. REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - INAPLICABILIDADE DO ART. 44, § 3- DO CP. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR PENA DE MULTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À ESCOLHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial, não obstante terem mais de 120 (cento e vinte) laudas não enfrentam, de modo total, adequado e suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que se jogue uma quantidade imensa e desnecessária de informações acerca do processo.<br>Ressalte-se que a quantidade de páginas não qualifica um recurso como adequado à súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte recorrente, apesar de mencionar os óbices, não atende ao princípio da dialeticidade, pois não demonstra, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Veja-se, por exemplo, o que constou da do recurso (fl. 939):<br>"E negando seguimento pela alínea "c" por causa de alínea "a", não assiste razão a esse fundamento, pois o RECURSO, foi interposta, fundamentado e arrazoado em ambas alíneas "a" e "c" pois, que são matérias jurídicas distintas, fundamentos jurídicos distintos e uma não impede a análise da outra, pois, são matérias jurídicas distintas."<br>O argumento equivale a dizer "podem ser analisadas separadamente porque são separáveis", o que não oferece justificativa normativa real. Para ser válido, o texto deveria apresentar fundamentos externos - como dispositivos legais, precedentes ou princípios processuais estabelecidos - que demonstrassem tanto a natureza distinta dessas matérias quanto a permissão legal para sua análise individualizada, em vez de simplesmente afirmar como premissa aquilo que constitui a própria conclusão.<br>Vale esclarecer, ainda, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida. A mera afirmação de que se "não busca revolvimento de provas" mas sim "aplicação da lei" não demonstra concretamente como o Tribunal de origem poderia chegar a conclusão jurídica diversa mantendo-se inalteradas as premissas fáticas estabelecidas no acórdão.<br>A questão central permanece sendo valorativa: enquanto o TRF-4 considerou suficientes os elementos probatórios para caracterizar a materialidade e autoria do delito, os precedentes invocados pela defesa consideram insuficientes elementos similares, o que configura típico reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese".<br>A defesa, em verdade, limita-se a invocar precedentes de outros tribunais regionais federais sem realizar o necessário cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas e jurídicas específicas do caso concreto e os precedentes do STJ que supostamente autorizariam tratamento diverso quanto à substituição da pena (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. A extensão das razões recursais, por si só, não supre a ausência de impugnação técnica adequada aos óbices sumulares aplicados.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA