DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 318-319):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.<br>PRELIMINAR. A PARTE AUTORA DISCRIMINOU O(S) ENCARGO(S) CONTRATUAL(IS) CONTROVERTIDO(S) E APONTOU O VALOR INCONTROVERSO, RESTANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 330, §§2º E 3º, DO CPC/2015.<br>PRELIMINAR. DIVERSAMENTE DO APONTADO PELO RECORRIDO, RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.<br>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS).<br>DA MORA CONTRATUAL. SUA DESCARACTERIZAÇÃO DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).<br>DO SEGURO. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP).<br>DA ASSISTÊNCIA. CONFORME CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, HOUVE "VENDA CASADA" DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSISTÊNCIA IGS - ASSISTÊNCIA LIMITADA, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 39, INCISO I, DA LEI N. 8.078/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994).<br>DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM REMUNERAR ADEQUADAMENTE O ADVOGADO. NO CASO CONCRETO, INCABÍVEL SUA MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC/2015<br>COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES. CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.<br>DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S). APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 324-331 e 333-339), foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 352-354 e 355-358.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 363-371), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 4º, IX, da Lei 4.595/64, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) competência do Conselho Monetário Nacional para limitar as taxas de juros remuneratórios em operações bancárias, somente podendo haver interferência do poder Judicial em caso de abusividade no caso concreto; b) ser livre a pactuação dos juros remuneratórios em contratos bancários, sendo abusivos quando demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor; c) a necessidade de análise expressa das particularidades do caso concreto para demonstração de eventual abusividade dos juros remuneratórios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 504-519.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 522-524), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 531-538).<br>Contraminuta às fls. 550-563.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No tocante aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem, aplicando o entendimento firmado no REsp n. 1.061.503/RS, REsp n. 2.009.614/SC e nas Súmulas 382 do STJ e 596 do STF, bem como analisando as peculiaridades do caso, concluiu estar configurada a desvantagem exagerada para o consumidor e a discrepância entre a taxa de juros do contrato e a taxa média do mercado. Confira-se (fl. 315):<br>Diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando de contrato de financiamento para fins de aquisição de veículo a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (42,24% a. a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (27,64% a. a.), a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade, motivos por que restam os juros remuneratórios reduzidos ao valor da taxa média de mercado, qual seja, 27,64% a. a.<br>Ademais, o fato de se tratar de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo antigo, não é de molde a afastar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530- RS, já que não se pode considerar implique em distinção com o precedente fixado, sendo certo que é aplicada a taxa média de juros apurada pelo Banco Central, esta a considerar a diversidade existente no mercado quanto às variadas operações de crédito. (grifa-se)<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, notadamente reconhecer a inocorrência de desvantagem exagerada do consumidor e não haver discrepância entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, seria necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes.<br>2. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.<br>2.1. Hipótese em que a Corte local apreciou tais circunstâncias diante das particularidades da contratação. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.490.129/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA<br>(..)<br>7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ademais, o entendimento da Corte Estadual, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que "os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1797764/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A Corte de origem entendeu que, em razão do caráter abusivo dos juros, a mora deve ser afastada no período da normalidade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora" (AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.854.035/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Portanto, inafastáveis os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA