DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5084561-25.2021.4.04.7100/RS, assim ementada (fls. 167-168):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DECRETO 10.638, DE 2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. DESCABIMENTO.<br>I. Hipótese dos autos.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para que fosse reconhecido o direito à inexigibilidade das contribuições ao PIS e de COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel nos meses de março e abril de 2021<br>II. Caso em discussão.<br>2. A apelante alega que, considerando a redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS/COFINS relacionadas ao óleo diesel de origem mineral pelo Decreto nº 10.638/2021, passou a ser indevida a incidência das referidas contribuições, também, em relação à cadeia econômica do biodiesel.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A legitimidade ativa para pleitear a restituição da contribuição para o PIS e da COFINS, recolhidas pelo regime monofásico, é do contribuinte de direito, que se relaciona direta e pessoalmente com o fato gerador. 4. A concessão de benefício fiscal, consistente na redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, aos importadores e produtores de óleo diesel mineral não autoriza a pessoa jurídica que produz biodiesel a ver-se desonerada do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>IV. Dispositivo.<br>5. Nega-se provimento à apelação.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos sem modificação no resultado do acórdão embargado (fls. 200-199).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 5º, § 7º, da Lei n. 11.116/2005; 150, incisos I e II, caput, inciso II, da CF/1988 e 97, inciso II, do CTN (fls. 227-233).<br>A parte recorrente afirma que o Decreto n. 10.638/2021, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre o óleo diesel mineral, deveria ter aplicado a mesma redução ao biodiesel, conforme assegurado pelo art. 5º, § 7º da Lei n. 11.116/2005. Alega que a carga tributária sobre o biodiesel não pode ser superior àquela aplicada ao óleo diesel mineral, incluindo PIS, COFINS e CIDE-Combustíveis.<br>Sustenta que houve violação do princípio da legalidade, uma vez que a legislação vigente não foi observada, especialmente o art. 5º, § 7º, da Lei n. 11.116/2005, que estabelece limites para a carga tributária do biodiesel em relação ao óleo diesel mineral.<br>Busca o reconhecimento do direito à compensação dos pagamentos indevidos de PIS/COFINS sobre a receita da comercialização de biodiesel nos meses de março e abril de 2021, em razão da redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS e CIDE sobre o óleo diesel mineral naquele período.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 256-265).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 291-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a tributação do biodiesel, especialmente em relação ao Decreto n. 10.638/2021, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre o óleo diesel mineral, sem estender o mesmo benefício ao biodiesel. A apelação interposta por Bianchini S.A. Indústria Comércio e Agricultura foi negada, com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante.<br>Inicialmente, quando à violação do art. 150, incisos I e II, caput, II da CF/1988 , a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>No tocante aos art. 5º, § 7º, da Lei n. 11.116/2005, e 97, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), a tese apresentada pela recorrente, Bianchini SA Indústria Comércio e Agricultura, fundamenta-se na alegação de que a carga tributária de PIS/COFINS sobre o biodiesel não pode ser superior àquela aplicada ao óleo diesel mineral, conforme assegurado pelo art. 5º, § 7º da Lei n. 11.116/2005. A recorrente sustenta que houve violação ao princípio da isonomia tributária e ao princípio da legalidade, uma vez que a legislação vigente não foi observada, especialmente em relação à redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para o óleo diesel mineral pelo Decreto n. 10.638/2021, sem estender o mesmo benefício ao biodiesel.<br>No entanto, a tese está dissociada do conteúdo dos artigos mencionados, pois o art. 5º, § 7º, da Lei n. 11.116/2005 apenas estabelece limitação à autorização concedida ao Poder Executivo para fixar e alterar os coeficientes de redução das alíquotas de PIS e COFINS sobre o biodiesel, sem garantir reduções ou desonerações em decorrência de ulterior fixação de alíquotas efetivas para o óleo diesel mineral (fls. 165).<br>Portanto, a tese apresentada pela recorrente não possui comando normativo capaz de ampará-la, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido, citam-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.