DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 163):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO INDICADA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO.<br>- No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade.<br>- Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, deve ser reconhecida a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS.<br>- Provimento do recurso que se impõe.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 180-182), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 199-210.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 214-224), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 1.026, §2º do CPC, e 28, §1º da Lei 10.931/04, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano; b) ser legal a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ; c) inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, por não serem protelatórios os embargos de declaração opostos.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 234-236), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 239-247).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto a análise da questão da legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.<br>O Tribunal de origem asseverou ser possível capitalização mensal ou diária dos juros, desde que haja previsão contratual. Confira-se (fls. 167 e 171):<br>A capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 é permitida, contanto que expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>(..)<br>Contudo, no que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à respectiva taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Não merece acolhida a irresignação quanto à apontada violação ao art. 28, §1º, da Lei 10.931/2004, ao argumento de ser lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios.<br>A Corte de origem, conforme já exposto no item anterior, estabeleceu ser legal a fixação dos juros com periodicidade mensal ou diária. No entanto, o aresto recorrido concluiu que o contrato celebrado não prevê expressamente a taxa de juros diária aplicável. Confira (fls. 173):<br>In casu, analisando detidamente o contrato de ordem 06, nota-se que há previsão expressa na cláusula 3 - Promessa de Pagamento, de incidência dos juros remuneratórios capitalizados diariamente:<br>"3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB." (Em destaque o original).<br>Contudo, vê-se que o item F.4 não dispõe expressamente sobre a taxa de juros diária, mas sim, apenas, a taxa mensal de 2,03% e a taxa anual de 27,27%, razão pela qual encontra-se delineada a abusividade na cobrança da capitalização com a referida periodicidade.<br>Assim, uma vez reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.061.530-RS, in verbis:<br>Consequentemente, para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, em especial o contrato celebrado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, à luz das Súmulas 288 e 295 do STJ, a TJLP e a TR podem ser utilizadas como indexadores da correção monetária nos contratos bancários.<br>2. Para alterar a conclusão da Corte local sobre a alegada obscuridade da capitalização de juros, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.745.469/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Portanto, inafastáveis os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Assiste  razão  ao  recorrente  quanto  à  multa  aplicada  nos  termos  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>O  Tribunal  a  quo,  ao  apreciar  os  aclaratórios  então  opostos,  aplicou  multa  ao  embargante,  nos  seguintes  termos  (fls. 209):  <br>O que se constata é que a parte recorrente simplesmente busca rediscutir os fatos sobejamente enfrentados no voto condutor do julgamento. Os questionamentos apresentados estão, destarte, a espelhar patente inconformismo da parte embargante, que apenas discorda do posicionamento adotado no julgado.<br>De fato, a resignação do embargante com a interpretação e com o julgamento proferido não é matéria a ser declarada na via limitada dos embargos.<br>Por fim, tenho que à parte embargante deve ser imposta a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, no patamar de 2,0% (dois por cento) do valor atualizado da causa, porquanto manifestamente protelatórios os declaratórios apresentados, na medida em que busca o embargante suscitar vício onde não existe, forçando, de forma indevida, o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 4º) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (CPC/2015, arts. 5º e 6º).<br>Todavia,  examinando  as  razões  dos  embargos  (fls.  180-182) ,  constata-se  que  os  aclaratórios  foram  opostos  também  com  o  intento  de  prequestionar  a  matéria  enfocada  no  âmbito  do  apelo  especial,  razão  pela  qual  não  há  por  que  inquiná-los  de  protelatórios.<br>Assim,  aplicável  ao  caso  a  previsão  constante  da  Súmula  98  desta  Corte,  in  verbis:  "Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento  não  tem  caráter  protelatório".  <br>Precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.739.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Consoante  entendimento  firmado  por  este  Tribunal  Superior  (Súmula  98  do  STJ),  os  aclaratórios  opostos  c om  o  propósito  de  prequestionar  a  matéria  não  tem  caráter  protelatório,  como  é  o  caso  destes  autos,  devendo  ser  afastada  a  multa  aplicada  pelo  Tribunal  local  no  julgado  de  fls.  199-210.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a aplicação da multa com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA