DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHONATA SOUSA RODRIGUES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls. 414-417):<br>Com efeito, a despeito do aludido argumento recursal, alterar a conclusão do Órgão Fracionário acerca da prática do crime de tráfico, e a revisão das premissas fáticas para a desclassificação para o delito de uso de drogas demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, por força da Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 419-423):<br>No caso dos autos, o conjunto probatório não reflete situações peculiares e comuns que ocorrem quando da abordagem de verdadeiros traficantes. (..) Em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada tão somente em declarações policiais que não confirmaram qualquer vinculação do paciente como tráfico de drogas. (..) Logo, não existe qualquer necessidade de reincursão no acervo fático-probatório dos autos, visto que, o que se pretende, é tão somente o respeito à legislação federal, assim como à orientação firmada pelo E. STJ, sendo cabível, assim, a interposição de recurso especial, a fim de que o STJ avalie a inadequação da apreciação da prova, sem afrontar o teor da Súmula 07 do referido Tribunal.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a necessidade de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 454):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU REBATER OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ENUNCIADOS Nº 284 DO STF. 1. O agravante não logrou rebater os fundamentos jurídicos da decisão que não conheceu do recurso especial. Ele não demonstrou como a análise do recurso especial dispensaria a revisão das provas dos autos, não esbarrando no óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Incide no caso, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do STF (..). - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione a questão, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sust entada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Ademais, verifica-se evidente contradição na argumentação do agravante, que, ao mesmo tempo em que sustenta não haver necessidade de reexame probatório, afirma que "o conjunto probatório não reflete situações peculiares e comuns que ocorrem quando da abordagem de verdadeiros traficantes" e que "a condenação foi amparada tão somente em declarações policiais que não confirmaram qualquer vinculação do paciente como tráfico de drogas" (fl. 422). Tais alegações evidenciam, precisamente, a necessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, confirmando a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento do óbice sumulad o, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. A argumentação contraditória do agravante, que simultaneamente nega a necessidade de reexame probatório e fundamenta suas razões em alegações que demandam tal reexame, demonstra a insuficiência da impugnação.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA