DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de JEREMIAS SOUZA DA CONCEICAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial com fulcro na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em duas razões, sustenta o agravante que o recurso especial demonstrou violação ao art. 59 do Código Penal, pois a fundamentação adotada para majorar a pena-base teria sido genérica e assentada em consequências inerentes ao tipo penal, notadamente o alegado abalo psicológico e as cicatrizes da vítima, o que não autorizaria a exasperação.<br>Busca, com isso, obter a apreciação do recurso especial e o afastamento da negativação das consequências do crime.<br>Articula que a revisão pretendida não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a insurgência versaria sobre direito e não sobre fatos. Afirma, ainda, inexistir prova técnica idônea de dano psicológico específico e duradouro apto a caracterizar consequência mais gravosa que a ordinária à espécie.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contraminuta do agravo às fls. 818-824.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 851):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA E SEU FILHO. CICATRIZES. A REVISÃO DO QUADRO FÁTICO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚM. 7/STJ. NÃO HÁ ILEGALIDADE EM VALORAR NEGATIVAMENTE O TRAUMA PSICOLÓGICO E AS CICATRIZES COMO CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem deve ser mantida.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática de homicídio qualificado tentado. Na sentença, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando negativas diversas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Entre elas, destacou-se a vetorial consequências do crime, sob o fundamento de que a vítima sofreu abalo psicológico e cicatrizes permanentes em decorrência da conduta, fatos que extrapolariam o resultado natural do tipo penal.<br>Ainda na sentença, foram valoradas negativamente outras vetoriais, como a conduta social do réu e o comportamento da vítima, o que elevou de maneira significativa a pena-base.<br>No julgamento da apelação, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia reexaminou a dosimetria e, embora tenha acolhido parcialmente a insurgência defensiva, afastando a negativação da conduta social e do comportamento da vítima por ausência de fundamentação concreta (inclusive aplicando a Súmula n. 444 do STJ), entendeu por bem manter a valoração negativa das consequências do crime.<br>Para tanto, ressaltou que a vítima sofreu cortes que deixaram cicatrizes visíveis, além de ter necessitado de acompanhamento psicológico, assim como seu filho, que presenciou o crime e experimentou abalo emocional diretamente vinculado aos fatos. Tais elementos foram considerados concretos e individualizados, justificando a manutenção da pena-base acima do mínimo legal apenas com fundamento nas consequências do crime.<br>A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade - ou não - de se manter a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão dos efeitos concretos sofridos pela vítima e por seu filho após a tentativa de homicídio qualificado.<br>Segundo consta na fundamentação utilizada pelo Juízo monocrático (fl. 654):<br> ..  7) as conseqüências do delito, por sua vez, foram extremamente graves, uma vez que, além das lesões físicas causadas na vítima, tanto ela, quanto o filho necessitaram, desde então, se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico<br>para se recuperar das sequelas psicológicas que os fatos lhes provocaram;<br>No mesmo sentido consignou o acórdão recorrido (fls. 747):<br>No que diz respeito às consequências do crime, conforme explanado na decisão vergastada, tanto a vítima quanto o seu filho precisaram de tratamento psicológico para recuperação dos traumas causados pelo delito. Além disso, a ofendida sofreu vários cortes (cicatrizes) em seu corpo, o que reforça a pertinência da negativação dessa vetorial. Nesse diapasão, o fato de a criança ter iniciado tratamento psicológico antes dos referidos acontecimentos não tem o condão de afastar a negativação da vetorial, pois as cenas por ela presenciadas são suficientes para gerar em qualquer ser humano um sofrimento psíquico diferenciado.<br>Examinando-se o julgado da Primeira Câmara Criminal do TJ/BA, verifica-se que a negativação da vetorial consequências do crime não se escorou em fórmulas vazias ou em presunção de resultado inerente à natureza do delito.<br>Ao contrário, como narrado, o acórdão explicitou elementos concretos: a tentativa de homicídio ocorreu na presença do filho do casal, então criança, que presenciou a cena e gritou por socorro; a vítima sofreu vários cortes, com cicatrizes em seu corpo; tanto ela quanto o filho passaram a necessitar de tratamento psicológico para a superação dos traumas especificamente decorrentes do fato.<br>O acórdão também enfrentou argumento defensivo de que a criança já estaria em atendimento psicológico antes dos fatos, e, ainda assim, concluiu pela idoneidade da negativação, porquanto as cenas presenciadas são, por si sós, aptas a produzir sofrimento psíquico diferenciado e adicional, o que reforça a gravidade das consequências do crime naquela situação concreta.<br>Não procede, portanto, a alegação de fundamentação genérica. O voto condutor do acórdão de apelação destacou, de forma circunstanciada, as particularidades do caso, indicando concretamente as cicatrizes e a necessidade de tratamento psicológico da vítima e de seu filho. Tais elementos, como assentado no voto, diferenciam o caso de situações em que apenas se reproduz o resultado típico do crime, sem singularidades que ampliem a lesividade. Trata-se de consequências qualificadas, individualizadas e empiricamente extraídas do processo.<br>A orientação desta Corte Superior, por sua vez, é firme no sentido de que, demonstradas em concreto consequências mais gravosas do que as ordinárias à espécie, é legítima a valoração negativa dessa vetorial para a fixação da pena-base.<br>Nesse sentido:<br>As consequências do crime são superiores às usuais do tipo delito, pois, conforme narrado nesta data, o filho da vítima realiza tratamento psicológico até esta data em função dos fatos narrados na denúncia. O próprio filho, BRUNO, referiu ao Juízo que entrou em depressão e que até hoje não superou o falecimento do pai. Finalmente, quanto ao comportamento da vítima, entendo que este em nada influenciou no cometimento do crime.<br>(AREsp n. 2.359.074/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/6/2024.)<br>As consequências do delito igualmente merecem permanecer desvaloradas, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os graves danos psicológicos sofridos pelos ofendidos foram comprovados pelo relatório psicossocial e pelos depoimentos das testemunhas.<br>(HC n. 861.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/5/2024.)<br> ..  Inexiste ilegalidade no aumento da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando as instâncias ordinárias fundamentam a exasperação no fato de que o abalo emocional da vítima vai além daquele normal à espécie, por ter sofrido golpes que ocasionaram cicatrizes e dormência em parte da cabeça, além de dores e insônia"<br>(AgRg no HC n. 696.286/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Importa notar, por fim, que o próprio Tribunal ba iano, na mesma apelação, acolheu parcialmente a insurgência defensiva para expurgar outros vetores negativados sem lastro idôneo - conduta social (à luz da Súmula n. 444/STJ) e comportamento da vítima -, redimensionando a resposta penal. Esse recorte evidencia que a manutenção da negativação das consequências não decorreu de rigor automático, mas de exame seletivo e fundamentado, preservando-se apenas o que, à luz do processo, mostrava-se justificável.<br>Diante desse contexto, não há como, em sede especial, reavaliar fatos e provas para infirmar a conclusão de que as cicatrizes físicas e o abalo psicológico suportados pela vítima e por seu filho, ambos decorrentes do evento criminoso presenciado pela criança, configuram consequências concretas e mais gravosas, aptas a justificar a exasperação da pena-base.<br>Persiste, portanto, o óbice sumular, e, de todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido revela-se específica e suficiente.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA