DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que teria havido violação dos arts. 315, § 2º, III, 619 e 620 do CPP e arts. 16, 107, IV, 109, caput, IV, do CP e art. 61, do CPP.<br>Articula que não almeja o reconhecimento de prescrição virtual, mas sim prescrição em abstrato baseada na pena máxima cominada ao delito, alegando distinção fundamental entre os institutos. Sustenta ainda omissão violadora do art. 619 do CPP e inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e cita precedentes do TRF4 e decisão do Ministro Reynaldo Fonseca que teriam semelhante sentido.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial para submissão ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação apresentada às fls. 990/995, por meio da qual o Ministério Público do Estado pugna pelo não conhecimento do agravo ou pela inadmissão do recurso especial, invocando a Súmula n. 83 do STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1063/1067 pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O cerne da irresignação reside na tentativa de estabelecer distinção artificial entre "prescrição virtual" e "prescrição em abstrato". O agravante alega que não busca prescrição baseada em pena hipotética, mas sim na pena máxima abstratamente cominada ao delito, o que seria legítimo nos termos do art. 109 do Código Penal.<br>Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A distinção pretendida é meramente semântica, pois ambas as modalidades envolvem cálculo antecipado da prescrição sem sentença condenatória definitiva, o que é expressamente vedado.<br>A Súmula n. 438 do STJ é expressa ao vedar qualquer modalidade de prescrição antecipada: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."<br>O enunciado sumular não faz distinção entre as diversas denominações que a doutrina ou a defesa possam atribuir ao instituto. A vedação abrange toda e qualquer forma de prescrição calculada antecipadamente, seja denominada virtual, em perspectiva, projetada, antecipada ou "em abstrato".<br>O Superior Tribunal de Justiça tem sido categórico nesse sentido, conforme se verifica no precedente citado pelo Ministério Público Federal: "O STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, não admite a declaração de extinção da punibilidade com base na pena hipotética (prescrição virtual). Entendimento consolidado na Súmula n. 483 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.502.253/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024).<br>A tese defendida é fundamentada na aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do CP) como causa de diminuição que deveria ser considerada no cálculo da pena máxima abstrata, o que não se coaduna com o sistema de aplicação da pena.<br>Consoante o art. 68 do Código Penal, a dosimetria da pena segue o sistema trifásico: fixação da pena-base considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, e incidência das causas de aumento e diminuição.<br>O arrependimento posterior, como causa especial de diminuição, somente pode ser analisado na terceira fase da dosimetria, após instrução probatória completa e valoração das circunstâncias concretas do caso. Seu reconhecimento antecipado configuraria indevida prognose do julgamento, precisamente o que a Súmula n. 438 do STJ visa coibir.<br>Como bem observou o Tribunal de origem: "a análise da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP (..) diz respeito ao mérito e, portanto, será verificada no decorrer da instrução probatória."<br>Por isso, os precedentes invocados pelo agravante não autorizam a conclusão pretendida. O julgado do TRF4 citado apenas esclarece que a Súmula 438 do STJ veda prescrição baseada em pena hipotética, não se aplicando por analogia a outras situações.<br>Isso não significa, porém, que autorize prescrição antecipada sob qualquer denominação. Já o precedente do Ministro Reynaldo Fonseca (REsp nº 2092676/RS) refere-se especificamente a ato infracional com aplicação do art. 115 do CP, que reduz pela metade o prazo prescricional para menores de 21 anos.<br>A situação jurídica é completamente diversa da presente: tratava-se de ato infracional, não crime, havia redução legal específica do prazo prescricional, e a prescrição já havia se consumado pelo decurso do tempo. A tentativa de aplicar analogicamente tal precedente a crime comum configura inadequação técnica, pois as premissas fático-jurídicas são inteiramente distintas.<br>A alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP não procede. O acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe enfrentou adequadamente a questão, concluindo pela aplicação da Súmula 438 do STJ após análise dos argumentos defensivos.<br>A circunstância de o julgador não ter acolhido a tese da defesa não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados porque não havia efetiva omissão a sanar, mas tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Como bem consignado pelo Tribunal local, "todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentada."<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inexiste violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão está suficientemente fundamentado: "Nos termos do sempre lembrado art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Na hipótese, não há falar em omissão na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação" (AgRg no AREsp 225.943/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma).<br>O Supremo Tribunal Federal igualmente reprova qualquer modalidade de prescrição antecipada: "O STF consagrou ser "inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição em perspectiva, projetada ou antecipada", com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal" (STF - Inq: 4434 DF, Rel. Min. Rosa Weber).<br>A orientação do Supremo reforça que a vedação não se limita à denominação "prescrição virtual", mas abrange toda forma de extinção antecipada baseada em cálculo prospectivo.<br>Por sua vez, a Súmula n. 83 do STJ dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." O acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição virtual.<br>A tentativa de caracterizar divergência mediante distinção artificial não autoriza o processamento do recurso especial. Como observado pelo Ministério Público Federal, "a decisão do tribunal de origem está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ."<br>A manutenção da inadmissão do recurso especial preserva a coerência do sistema jurídico e impede que questões já pacificadas sejam indefinidamente rediscutidas mediante subterfúgios terminológicos.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA