DECISÃO<br>T rata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DO ACRE - SJ/AC e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO - AC.<br>Consta dos autos que Crisciane Souza da Silva Moreira e Greciele Menezes de Brito Cardoso foram denunciadas pelo crime do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal porque teriam subtraído a quantia aproximada de R$ 152.514,29 da casa lotérica onde trabalhavam.<br>O Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Rio Branco - AC, com fundamento no art. 109 da Constituição Federal, declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, manifestando o entendimento de que os valores supostamente subtraídos da casa lotérica deixaram de ser repassados à Caixa Econômica Federal, o que evidenciaria lesão direta à empresa pública federal e o interesse da União.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal do Acre suscita o presente conflito com fundamento na jurisprudência do STJ, que "firmou entendimento no sentido que, nos casos dos delitos cometidos em detrimento de casa lotérica, que se submete ao regime de permissão, não há ofensa a interesse da União" (fl. 467).<br>Destaca, do parecer do Ministério Público Federal, que (fl. 468):<br> ..  no presente caso "não restou evidenciado qualquer crime contra o sistema financeiro nacional e nem, sequer, ofensa direta à ente federal, na medida em que não há nos autos qualquer indicativo de prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal a atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito".<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Rio Branco - AC .<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competênci a para processamento e julgamento de processo criminal contra funcionárias acusadas da subtrair valores da casa lotérica onde trabalhavam.<br>Nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é estabelecida nos casos de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>Sobre a competência para processamento e julgamento do crime de furto de casa lotérica, o Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>Nos serviços prestados pelas casas lotéricas, apesar de serem realizados sob o regime de permissão, ainda que tenha a União o interesse na punição do eventual criminoso, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.<br>(CC n. 98.192/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 8/10/2009.)<br>Assim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso dos autos, o crime praticado contra a casa lotérica não preenche os requisitos do art. 109, IV, da Constituição Federal para o reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>Nesse contexto, deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Rio Branco - AC.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES EM LOTÉRICA. ATUAÇÃO EM REGIME DE PERMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior entende que, tendo em vista que as lotéricas atuam sob o regime de permissão, ou seja, por conta e risco da empresa permissionária, não há falar em competência da Justiça Federal para julgar o delito de apropriação indevida de seus valores, por ausência de prejuízo para a empresa pública. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.024.871/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM CASA LOTÉRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso, não obstante os valores que teriam sido indevidamente apropriados, oriundos de operações financeiras realizadas em casa lotérica, devessem ser repassados para a Caixa Econômica Federal, não há prejuízo para a empresa pública, na medida em que as lotéricas atuam na prestação de serviços delegados pela Caixa mediante regime de permissão, isto é, por conta e risco da empresa permissionária.<br>2. Assim, fica afastada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, porquanto não caracterizada a hipótese prevista no art. 109, inciso IV, da Carta Magna.<br>3. Recurso parcialmente provido para declarar a incompetência da Justiça Federal com anulação dos atos decisórios praticados e determinação de remessa do feito à Justiça Estadual de Joinville, no Estado de Santa Catarina.<br>(RHC n. 59.502/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)<br>PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO CONTRA CASA LOTÉRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU ENTIDADES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.<br>1. O delito de roubo cometido contra casa lotérica, pessoa jurídica de direito privado permissionária de serviço público, atingido apenas o seu patrimônio, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da respectiva ação penal, por não lesar bens, serviços ou interesse da União.<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.<br>(CC n. 40.771/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 27/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 293.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO - AC.<br>Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br> EMENTA