DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS - MA (suscitado).<br>Consta dos autos que José da Cruz dos Anjos foi preso no Distrito Federal em 1º/5/2019, devido ao cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Única de Matões - MA (fls. 27-36).<br>Após a sentença condenatória, proferida em 27/4/2020 pela Vara Única de Matões - MA (fls. 39-52), foi expedida guia de recolhimento provisória e mantido o sentenciado no estabelecimento prisional em que se encontrava preso preventivamente no Distrito Federal.<br>O Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís - MA declinou da competência para o processamento e acompanhamento da execução penal por entender que, sendo no Distrito Federal a residência do apenado, "impõe-se a remessa dos autos ao juízo de execução penal competente naquele território, por se tratar do juízo natural da execução, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria" (fl. 193).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF suscita o presente conflito por não reconhecer a competência para a execução da pena em questão.<br>Afirma que "não existe ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da justiça do Distrito Federal e Territórios" (fl. 324).<br>Argumenta que a "competência para a execução penal está vinculada ao juízo indicado pela lei de organização judiciária ou, na ausência de disposição expressa, ao juízo da condenação, conforme art. 65 da Lei de Execução Penal" (fl. 325).<br>Acrescenta que a "prática de novo crime, o cumprimento de mandados de prisão ou o recolhimento em estabelecimento prisional situado em comarca diversa não implicam, por si mesmos, alteração da competência previamente estabelecida" (fl. 326).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís - MA.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade de pessoa presa preventivamente em unidade da Federação diversa daquela a que pertence o local da condenação.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera que:<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>No caso, a condenação ocorreu na Comarca de Matões - MA e, ainda que o condenado esteja preso no Distrito Federal, local de sua residência, não há nos autos elementos que justifiquem a transferência da execução penal.<br>Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís - MA.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR E O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTOS ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2ª RAJ DE ARAÇATUBA/SP. RECURSO INTERPOSTO PELO INTRESSADO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo em vista que o apenado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.<br>2. Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.<br>3. Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.<br>2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado).<br>(CC n. 208.292/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA PERMANECE COM O JUÍZO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Assim, ".. o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena." (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016).<br>3. Nada impede, porém, que, não obstante a competência do processo de execução permaneça sendo do juízo condenatório, seja expedida carta precatória à nova localidade em que o apenado está preso e possui laços familiares consolidados, para fins de fiscalização e supervisão do desconto da reprimenda, como ocorre no caso em apreço. Precedentes nesse sentido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 166.472/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS - MA, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br> EMENTA