DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por LATICÍNIOS BELA VISTA S.A, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 378):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA EXIGIBILIDADE - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - TESE FIXADA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - "DISTINGUISHING".<br>1. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para transações em que o consumidor final não é contribuinte do tributo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar (Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal).<br>2. Tratando-se de consumidor final contribuinte de ICMS, é inaplicável o conteúdo do Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal, que tratou, especificadamente, do Convênio ICMS nº 93/15 do Confaz, que, por sua vez, dispunha sobre operação destinada ao "consumidor final não contribuinte do ICMS".<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 449/454).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II e 1.026, § 2º, do CPC. Aduz, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca da necessidade de edição de lei complementar também para a cobrança de ICMS- DIFAL em operações para contribuintes do imposto, nos termos do art. 146, III, a, e 155, parágrafo 2º, XII, da CF; (II) embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 486/489.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 585/587.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente controvérsia se mostra em definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.369/STJ - REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 18/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos aut os ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA