DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDENIR HECKERT contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por força do óbice dos Enunciados n. 282 e n. 356 do STF.<br>O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Claudenir Heckert, condenado por lesões corporais graves, conforme o artigo 129, §1º, III, do Código Penal.<br>A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, afastando os vetores de maus antecedentes e circunstâncias do crime na primeira etapa dosimétrica, readequando a pena corporal para 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto, concedendo o benefício da justiça gratuita e reduzindo o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (fls. 318).<br>O recorrente, Claudenir Heckert, interpôs Recurso Especial, alegando que o acórdão negou vigência à lei federal, especificamente ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação ao pagamento de indenização sem que houvesse indicação de valor pretendido na denúncia (fls. 357-362).<br>A defesa argumentou que a ausência de indicação de valor certo na denúncia afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de violar o sistema acusatório e a literalidade do art. 292, V, do CPC (fls. 362-364).<br>A 2ª Vice-Presidência do TJSC não admitiu o recurso sob os fundamentos de que não houve prequestionamento da matéria, encontrando óbice nos Enunciados 282 e 356 do STF. Entendeu a corte de origem que a questão não foi debatida pelo colegiado, limitando-se a defesa a pleitear a redução do quantum fixado e não o afastamento do dever de indenizar (fls. 382-385).<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo, reiterando os fundamentos do recurso especial e alegando que a matéria foi devidamente enfrentada no julgamento dos embargos de declaração (fls. 393-396).<br>Contraminuta do agravo às fls. 403-407.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 430-431).<br>É o relatório.<br>A matéria que se pretende discutir, com efeito, não foi debatida na origem.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido objeto de expressa apreciação pelo Tribunal de origem. Inexistente tal manifestação no acórdão recorrido, não se configura a causa decidida em única ou última instância pela corte local ou regional, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Esse é o sentido da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No caso dos autos, a questão relacionada à aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, especificamente quanto à impossibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos sem pedido certo e determinado na denúncia e sem instrução probatória específica, não foi expressamente abordada no acórdão recorrido, uma vez que a tese foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração e considerada inovação recursal pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial, como preconizam os seguintes enunciados sumulares:<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA