DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CABO FRIO - RJ, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio - RJ declinou de sua competência relativa a autos de inquérito ins taurado para investigar distribuição ilegal de sinal de TV a cabo por meio de sítio eletrônico sediado na internet, serviço conhecido como IPTV. Considerou a prática violação do artigo 183 da Lei n. 9472/97, que disciplina a organização dos serviços de telecomunicações, fato que atrairia a competência da Justiça Federal (fls. 372-374).<br>O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por considerar que a conduta imputada ao investigado - venda de acesso, em sítio eletrônico, de conteúdo audiovisual sem a devida licença ou qualquer autorização dos titulares de direito - enquadrar-se-ia na previsão do artigo 184, parágrafo 3º, do Código Penal (fls. 843-845).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio - RJ (fls. 857-860).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Discute-se o juízo competente para o processamento de inquérito policial destinado a investigar a prática de crimes relacionados à comercialização irregular de sinal de IPTV sem a devida autorização dos detentores de conteúdo.<br>A IPTV, ou televisão por protocolo de internet, é uma tecnologia que permite a transmissão de conteúdo de televisão por meio da internet, em vez de usar as formas tradicionais, como antenas ou cabos. O serviço funciona como um sistema de streaming e pode ser acessado por meio de dispositivos conectados à internet.<br>Indaga-se se essa comercialização caracterizaria a conduta tipificada no art. 184, parágrafo 3º, do Código Penal, cuja apuração compete à Justiça Estadual, ou se ela representaria o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, de competência da Justiça Federal.<br>Transcrevo os dispositivos, para melhor entendimento da matéria:<br>Art. 184 do Código Penal:<br>Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.<br>(..)<br>§ 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br>Art. 183 da Lei n. 9.472/1997:<br>Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.<br>Consta dos autos que o investigado estaria envolvido com IPTV, pois manteria, em ambiente virtual, plataforma de compartilhamento de conteúdo audiovisual, o website www.simpleiptv.com.br, cujo conteúdo poderia ser liberado por meio de pagamento.<br>O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar casos análogos, em que compradores adquiriam aparelhos decodificadores que lhes garantia acesso a mais canais do que aqueles contratados legalmente com a operadora e, nessa situação, foi fixada a competência da Justiça Estadual, uma vez que o prejuízo incidia sobre as empresas privadas operadoras de TV a cabo.<br>Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a competência somente é da Justiça Federal quando demonstrada a prestação clandestina do serviço de telecomunicação, seja por meio da exploração de sinal autônomo, seja mediante a fabricação de dispositivo capaz de realizar o desbloqueio clandestino do sinal televisivo.<br>Em atenção aos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade, o conceito de telecomunicação, previsto no art. 60, § 1º, da Lei 9.472/1997, deve ser interpretado de maneira restritiva para compreender somente a receptação ilícita em grau que comprometa "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação".<br>Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se pode falar em prestação efetiva de serviços de telecomunicação regulados pela ANATEL, pois são privados os interesses diretamente afetados pela violação da comunicação audiovisual de acesso condicionado, uma vez que os prejuízos decorrentes das condutas dos investigados recaem apenas sobre as empresas que prestam os serviços de TV por assinatura. Não há lesão a bem, interesse ou serviço da União a justificar a competência da Justiça Federal e a conduta, assim, não se subsome ao delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, mas à descrição contida no art. 184, § 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE APARELHOS DECODIFICADORES INOPERANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997. Sobre o tema: AgRg no REsp n. 1.825.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019 e AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018.<br>Também é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal a apuração do crime tipificado no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a" e art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: CC n. 173.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/12/2020.<br>3. Contudo, na espécie, os elementos presentes nos autos indicam que a conduta do investigado não se subsome ao delito inicialmente investigado porque, conforme laudo pericial, os aparelhos decodificadores de sinal de TV apreendidos estavam inoperantes.<br>Desse modo, tendo sido constatado que os aparelhos apreendidos não têm aptidão de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina - elemento típico indispensável para configuração do delito descrito no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997 - não há de se falar em interesse da União e consequente competência da Justiça Federal.<br>4. Em situações similares, esta Corte Superior de Justiça decidiu que, quando não estiver demonstrado o desenvolvimento de atividade de telecomunicação clandestina, haja vista a ausência de emissão de frequência, firma-se a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 195.857, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023 e CC n. 174.118/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 14/10/2020 e CC n. 194.267, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/3/2023.<br>5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado." (CC n. 199.904/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei.)<br>Havendo, contudo, novas evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, nada impede seja atribuída a competência para a Justiça Federal. Contudo, os indícios reunidos até agora indicam a competência da Justiça Estadual para a condução do inquérito policial.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio/RJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA