DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO GREGOS LIMA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que a pretensão recursal não visa ao reexame fático-probatório da causa, porque já exaurido pelas instâncias competentes e, o que se pretende, é simplesmente discutir questão jurídica.<br>Sustenta que a questão fático-probatória foi apreciada pelo Tribunal a quo, cabendo a esta Corte Especial o julgamento da questão de direito, qual seja, a violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal c/c art. 129, §9º, do Código Penal.<br>Afirma que para a rejeição do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ é necessário que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido do acórdão recorrido, o que não aconteceu no caso em análise.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 344):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. CORROBORAÇÃO POR PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA.<br>1. A condenação do agravante pelo delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica não foi fundamentada apenas em testemunhos indiretos, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir dos depoimentos dos policiais e do depoimento da vítima, que respaldaram a prolação de um decreto condenatório.<br>2. Embora os policiais não tenham presenciado o delito, reconhece-se seus testemunhos indiretos, prestados em Juízo, porque acompanharam os desdobramentos da dinâmica delitiva, consistente na chegada ao local do crime logo após sua ocorrência, e na confissão do acusado, no momento da abordagem, de que tinha agredido a vítima.<br>3. A vítima confirmou ter sido agredida pelo agravante, em sede policial e em juízo, o que já seria suficiente para amparar a condenação, eis que, se assim não fosse, os crimes de violência doméstica só seriam passíveis de punição caso houvesse testemunha ocular, o que, por óbvio, não deve prevalecer.<br>- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, assim fundamentou (fls. 213-216):<br>I - MATERIALIDADE E AUTORIA:<br>A Defesa requereu absolvição por insuficiência de prova, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Argumentou que não foram produzidas provas suficientes para subsidiar uma condenação criminal e que o testemunho da suposta vítima não encontra respaldo em qualquer outra evidência produzida, segundo os princípios do contraditório. Aduziu que o Laudo de Exame de Corpo de Delito anexado ao processo comprova apenas a existência material do delito. Afirmou que o réu se envolveu em uma briga com o primo da vítima, sem saber precisar se foi ele ou o primo que causou as lesões na vítima.<br>Aduziu, ainda, que seria crucial para a acusação ouvir a testemunha direta presente no momento dos fatos, no caso, o primo e a tia da vítima.<br>Não assiste razão à Defesa.<br>O apelante foi condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica ou familiar contra mulher (artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma do art. 5o, III, e art. 7o, ambos da Lei nº 11.340/06.), nos termos narrados na denúncia de ID: 54966292, tendo a r. sentença apresentado fundamentação objetiva, fundamentada e lastreada no robusto acervo probatório carreado aos autos.<br>Os principais elementos de convicção acostados aos autos são os seguintes:<br>Ocorrência Policial nº 2119/2022 (ID 54966274); Laudo de exame de corpo de delito n. 11242/22 (ID 54966265); Depoimento extrajudicial da vítima (ID 54966274- Pág. 4 e 5); Relatório policial (ID 54966282) e depoimentos em juízo (ID 54966328, 54966329, 54966330 e 54966331).<br>Na delegacia, a vítima narrou (ID 54966260 - página 3) que mantém encontros pontuais com o acusado, que foi já foi agredida e que, no dia 03-abril-2022, foi surpreendida pelas costas por ele enquanto conversava com seu primo. Afirmou que o acusado lhe desferiu um soco na cabeça, na têmpora do lado esquerdo e outros em seu braço, vindo a bater sua cabeça no portão.<br>Também alegou que foi ofendida por palavrões, e que as agressões foram cessadas em razão da intervenção de seu primo.<br>A testemunha policial ÍTALO HIAGO (ID 54966260 - página 1) afirmou que, no exercício de suas atribuições, foi acionado, via COPOM, acerca de violência doméstica praticada contra mulher e que, ao chegar ao local, deparou-se com a vítima de rosto inchado. Afirmou, ainda que foi até a casa do acusado, tendo ele afirmado que teve uma discussão com a vítima e lhe desferiu um golpe contra seu rosto.<br>Outra testemunha policial, RAFAEL LOPES LIMA, também confirmou que a vítima apresentava lesão no rosto (ID 54966260 - página 2) e que, ao chegar ao local, foi informado que ela teria sido agredida pelo acusado. Afirmou que o réu confessou ter tido uma discussão com a vítima, quando lhe desferiu um tapa no rosto, justificando tal ato pelo uso de cocaína e álcool.<br>O acusado, na delegacia (ID 54966260 - página 5), deixou de ser ouvido em razão de seu estado cognitivo/psicológico alterado.<br>As demais testemunhas, tia e primo da vítima, não foram ouvidas.<br>O laudo pericial (ID 54966265) constatou a existência de lesões condizentes com a dinâmica dos fatos narrados peça vítima:" (..) 3. Histórico Atendido no IML em razão de agressão física ocorrida às 0 1 :30 horas do dia 03/04/2022, nas seguintes condições: Relata que foi agredida pelo marido com socos que atingiram sua face e braço. 4. Descrição Apresenta as seguintes lesões visíveis: a) Edema, e equimose violácea com escoriação sobreposta na região zigomática esquerda, b) Equimose avermelhada com halo central claro no ombro direito. (..) 6. Conclusão Lesões contusas. "<br>Iniciada a fase judicial, a vítima confirmou o que foi narrado na fase policial e os fatos descritos na denúncia. Segue a transcrição do depoimento extraído da sentença:<br>Em juízo, relatou que o réu a agredia verbalmente por qualquer coisa; contou que estava no portão da casa da sua tia, conversando com seu primo, quando o réu, chegando por trás, a agrediu perto do olho e a xingou; disse que seu primo teve que intervir para cessar as agressões; narrou que chamou a polícia, porque não aguentava mais ser agredida.<br>( )<br>O acusado, em juízo, afirmou que começou uma confusão entre ele e o primo da vítima, não sabia ao certo se foi ele ou o primo da vítima que acertou um soco no rosto desta. Segue a transcrição do depoimento extraído da sentença:<br>(..) relatou que estava bebendo com os amigos e o primo da vítima; contou que do nada começou uma confusão entre ele e o primo da vítima, que trocaram murros; que não se recorda do motivo da briga; disse que a vítima entrou no meio para separar os dois; declarou que não sabe se foi ele, ou o primo, que acertou a vitima com um soco; contou que a vítima, depois, lhe pediu desculpas; revelou que quem chamou a policia foi a tia da vítima; esclareceu que estava muito alterado e nervoso, não se recorda se xingou a vítima; que não estava brigando com a vítima, mas sim com o primo dela; não sabe dizer como a vítima bateu a cabeça no portão, acredita que deve ter sido um empurrão, tinha muita gente empurrando de um lado para o outro; declarou que usou cocaína e ingeriu bebida alcoólica; nega que tenha dado tajia na vitima, ou a agredido de outra forma; nega que tenha agredido a vitima em outras situações; disse que nao tinha ciúmes da vítima, mas ela tinha ciúmes dele e não se importava da vítima conversar com outros homens, que todos eram amigos.<br>O policial ÍTALO HIGOR (ID 54966329) afirmou que, ao chegar ao local dos fatos, a vítima apresentava um inchaço acima do olho esquerdo, e que o acusado afirmou que tinha usado drogas e ingerido bebida alcoólica, e que tinha visto a vítima em uma "situação" e, por isto, a agrediu.<br>Pois bem.<br>Pelo que se tem dos autos, é possível observar que a versão da vítima, em Juízo, se mostrou coerente ao que ela sustentou na Delegacia de Polícia e ao que sacramentou a prova pericial e testemunhal.<br>Conforme os depoimentos apresentados pelos policiais RAFAEL LOPES<br>LIMA e ÍTALO HIGOR SOUZA E SILVA LOPO na fase inquisitorial, que conduziram o acusado até a delegacia (ID 54966274), o acusado confessou que desferiu um tapa contra o rosto da vítima, justificando tal ato pelo uso de cocaína e álcool.<br>Em juízo (ID 54966329), ÍTALO HIGOR reafirma os fatos narrados na delegacia perante o auto de prisão em flagrante, alegou que, ao chegar no local, a vítima apresentava um inchaço acima do olho esquerdo, que a lesão tinha sido provocada pelo seu ex-namorado; ele afirmou que tinha usado drogas e ingerido bebida alcoólica e que tinha visto a vítima em uma "situação" e, por isto, a agrediu.<br>Importante destacar que, no dia seguinte aos fatos narrados na denúncia, o acusado realizou laudo de exame de corpo de delito, nº 11318/22, onde foi constatado que não havia lesões recentes, o que contrapõe o argumento de que brigou com o primo da vítima e, sem querer, atingiu a vítima que estava próxima.<br>O fato de não ter sido colhidos os depoimentos do primo e da tia da vítima não retira a veracidade daqueles colhidos da própria vítima e do policial (na delegacia e em juízo), uma vez que se mostraram seguros e coerentes e, somado aos depoimentos, o laudo de exame de corpo de delito, confirma que ela sofreu lesões físicas, e também que o acusado (conforme o laudo de exame de corpo delito) não apresentava lesões recentes, refutando a tese de que ele se envolveu em briga com o primo da vítima.<br>Ainda, não é demais lembrar que, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente sem testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a embasar o decreto condenatório.  <br>Delineados os contornos do acervo probatório acostado aos autos, inviável o pleito de absolvição, sendo de rigor a condenação do apelante como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal.<br> .. <br>O recurso tem como objetivo a reforma do acórdão para absolver o recorrente.<br>Nesse contexto, a pretensão de desconstituir tal entendimento esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência incabível na presente sede, como antes afirmado. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, E 147, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.<br>Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Com efeito, o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao r elator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA