DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO MARQUES DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que está sem a fundamentação necessária e que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 474-476).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque está fundamentado em quatro temas, apontados com as respectivas folhas e artigos de lei a serem enfrentados. Aduz, ainda, que pretende obter reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 492-493).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 507-508):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).<br>PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO, TODAVIA, BASEADA EM PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE SE CONCRETO QUE INDIQUE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DAS PROVAS. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA E EFETIVA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE.<br>CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 312, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DEFENSIVA DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO, DE MODO QUE PERMANECEM INTACTOS OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTE.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da conclusão das instâncias inferiores e declarar ilícita a colheita das impressões digitais, por quebra da cadeia de custódia; a nulidade dos reconhecimentos fotográficos; o afastamento da majorante; e a revogação da prisão preventiva.<br>O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (fls. 401-402):<br>Nulidade - Inobservância do procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal e quebra da cadeia de custódia - Ilegalidades não verificadas - Condenação baseada em elementos colhidos no curso da instrução criminal - Ofendido reiterou reconhecimento pessoal realizado na delegacia em Juízo - Ausentes indícios de adulteração da prova no interregno entre o cometimento do delito e a realização da perícia - Preservação do local dispensável para a elucidação do caso - Perícias confrontadas com restante do conjunto probatório - Ausente demonstração de prejuízo - Preliminares rejeitadas.<br>Roubo majorado - Absolvição por fragilidade de provas - Impossibilidade - Materialidade e autorias devidamente comprovadas - Condenações mantidas.<br>Afastamento causas de aumento - Uso de arma de fogo - Impossibilidade - Prescindibilidade da apreensão da arma - Palavra da vítima suficiente para comprovar a majorante.<br>Restrição da liberdade da vítima - Incabível - Ofendido que ficou em poder dos assaltantes por tempo maior que o suficiente à consumação do roubo.<br>Dosimetria - Fixação da pena-base no mínimo legal - Impossibilidade - Deslocamento de majorante sobressalente para esta etapa que encontra respaldo na jurisprudência hodierna e não afronta o artigo 68, parágrafo único do Código Penal - Fração de aumento desarrazoada, contudo - Redimensionamento para um quarto - Recursos parcialmente providos para este fim.<br>Liberdade provisória até o trânsito em Julgado para o corréu Leandro - Pleito rejeitado - Réu condenado em primeiro grau e condenação mantida por esta Instância - Presentes requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Regime mais brando ao corréu Rafael - Incabível - "Quantum" da pena que ultrapassou oito anos - Circunstâncias em concreto do delito que extrapolaram o normal à espécie - Teor do artigo 33, §2º, alínea "a" do Código Penal.<br>Recursos parcialmente providos.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>As penas foram redimensionadas pelo Tribunal de origem para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa.<br>Conforme relatado, a defesa requer a declaração da ilicitude da colheita das impressões digitais, com violação à cadeia de custódia, sustentando a negativa de vigência aos arts. 158-A, § 1º e § 2º, 158-B, II, e 157, todos do CPP. Aduz que (fl. 449):<br>O acórdão recorrido, em fls. 410, reconhece que a coleta das impressões digitais foi realizada no dia seguinte ao do crime, sem preservação do local e tendo a vítima inclusive dormido na casa a ser periciada.<br>A alegação foi afastada pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação do prejuízo e porque a perícia foi realizada no dia seguinte aos fatos, sendo que justificado o não isolamento, permitindo-se ao proprietário dormir em sua residência (fls. 410-411):<br>Primeiramente, destaca-se o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual declara-se a nulidade quando esta for alegada em tempo oportuno e com a efetiva demonstração e comprovação de prejuízo à parte suscitante, o que não ocorreu pelo fato de o laudo pericial ter sido lavrado no dia seguinte aos fatos.<br>Isto porque, conquanto o local não estivesse preservado após a prática delitiva, foi possível, ao perito, constatar a existência das impressões papilares que correspondem às dos acusados na parte externa da gaveta abaixo da mesa do escritório do quarto do casal, bem como na parte interna da cômoda do quarto ao lado do banheiro, sem se olvidar que a prova técnica não se encontra isolada no contexto probatório.<br>Outrossim, faz total sentido o local não ter sido preservado, dado que o delito foi cometido em um dia e a perícia prontamente realizada no dia seguinte, após diligências, ao passo que o proprietário precisava dormir em sua casa.<br>De qualquer forma, a Defesa se limitou a elencar situações que poderiam ocorrer no curto interregno entre o momento dos fatos e a realização da perícia, mas não logrou comprovar nenhuma delas, tampouco trouxe motivos para que o ofendido ou os policiais responsáveis pelo caso "implantassem" tal prova incriminadora ao acaso, simplesmente para incriminar inocentes, até porque sequer os conheciam.<br>No mais, o fato de não terem sido encontradas digitais da vítima, o que não está cabalmente demonstrado no laudo, também não é suficiente a invalidar o laudo pericial, até porque nenhuma relação guarda com o encontro do material que incriminou os recorrentes.<br>Portanto, não há que se falar em ilegalidade referente à cadeia de custódia, pois inexistente qualquer indício quanto à adulteração da prova ou mesmo qualquer interferência que pudesse invalidá-la.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a quebra da cadeia de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prova, devendo ser comprovada a adulteração, o que não ocorreu no presente caso, conforme acima fundamentado.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual " a  ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade" (HC n. 848.467/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. Precedente.<br>2. A pretensão de revisão do acórdão impugnado, visando à absolvição, mostra-se incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar profunda reapreciação do conjunto fático-probatório - especialmente no caso concreto, em que a condenação se fundamentou: a) nos depoimentos judiciais dos policiais; b) no Relatório de Análise Telemática; e c) nos depoimentos extrajudiciais de dois usuários, os quais comprovam a atividade de comercialização ilícita.<br>3. Do conjunto probatório que instruiu a ação penal, evidenciou-se que a agravante: a) já praticava o crime de tráfico de entorpecentes desde, no mínimo, dezembro de 2023; b) comercializava substâncias ilícitas para terceiros; e c) mantinha rigoroso controle financeiro da atividade criminosa.<br>4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, em habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de custódia.<br>2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da prova, configurando nulidade processual.<br>4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao habeas corpus antecipar essa avaliação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.<br>(AgRg no RHC n. 215.459/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>A defesa ainda suscita a nulidade do decreto condenatório, alegando ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Para manter a sentença penal condenatória, quando do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 405-410 - grifei):<br>Isso porque, a condenação dos apelantes não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado em sede inquisitiva, afinal tiveram suas digitais encontradas na cena do crime, assim, não há irregularidade a ser considerada com base no julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC).<br> .. <br>Outrossim, no presente caso, a vítima descreveu os sinais característicos das pessoas que adentraram na residência, conforme a previsão no auto de reconhecimento de fls. 12, e logo após reconheceu, com absoluta certeza, as fotografias dos ora acusados apresentadas, inclusive individualizando suas condutas (Rafael teria sido quem portava a arma de fogo e o ameaçava durante todo o tempo, e Leandro quem teria lhe desferido dois socos na face).<br>Ainda que não conste no referido laudo quais foram os sinais descritos, certo é que a descrição ocorreu, uma vez que este goza de presunção de veracidade porque assinado por delegado de polícia, escrivão de polícia e duas testemunhas, na forma exigida em lei.<br>O reconhecimento pessoal na forma presencial efetuado depois (fls. 96), pese positivo, se configura como mera confirmação do primeiro, razão pela qual incabível se decretar a nulidade com base na inexistência de semelhança entre os indivíduos colocados para reconhecimento junto do corréu.<br>Idem, quanto ao efetuado em Juízo, que apenas corroborou com aquele primeiro, o qual, como se viu, estava regular.<br>Cabe ressaltar que em diversos momentos de seu depoimento sob o crivo do contraditório, foi assertivo quanto ao reconhecimento dos apelantes, pormenorizando novamente as condutas de cada um deles no intento criminoso.<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial.<br>3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Como visto, a condenação do acusado não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela colheita das impressões digitais.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Prosseguindo, a defesa requer o afastamento da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, porque a vítima teria ficado retida por cerca de quinze minutos.<br>O acórdão justificou o aumento da pena por ter o tempo extrapolado o estritamente necessário para a consumação do roubo (fl. 416):<br>Da mesma forma, bem configurada a causa de aumento de restrição de liberdade da vítima, pois o ofendido foi amarrado por Leandro e ficou sob a vigilância do dos réus e do comparsa, por um período de cerca de quinze minutos, tempo que extrapolou o estritamente necessário para a consumação do roubo.<br>Analisando os fatos pelo prisma jurídico, os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias são idôneos para a configuração da causa de aumento, porque houve a privação de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do crime.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (5), RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO RAZOÁVEL (15 A 20 MINUTOS) E USO DE ARMAS DE FOGO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do paciente para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.<br>2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da pena, relativo às majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base em circunstâncias concretas, como a superioridade numérica dos agentes, a restrição de liberdade da vítima por tempo razoável e o uso de armas de fogo.<br>6. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 954.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com relação ao pleito de absolvição, considerou o Tribunal de origem estarem presentes provas suficientes da autoria e materialidade com base nas circunstâncias do delito, nas provas documentais produzidas e nos depoimentos das testemunhas. O revolvimento de matéria fático-probatória não é admitido em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>2. Inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, para reconhecer a participação de menor importância, quando evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, com o propósito de obter o fim almejado. A modificação de tal conclusão demandaria reexame aprofundado de provas, não admitido no rito do habeas corpus.<br>3. O Tribunal de Apelação manteve a exasperação da pena-base a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com especial destaque para o fato de que um dos assaltantes ameaçou retalhar o corpo da vítima com a faca empunhada, situação que vai além daquela ameaça comum nos crimes de roubo e justifica o aumento pela apreciação negativa das circunstâncias do crime.<br>4. Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que comprovado que as vítimas do roubo sofreram restrição à liberdade por tempo suficiente para configurar a causa de aumento em questão e observa-se que foi apresentada fundamentação idônea para reconhecer a sua incidência, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.821/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Por fim, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, apontando afronta ao art. 312, § 2º, do CPP.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Quanto ao pedido de realização de sustentação oral, não é cabível em decisão monocrática, devendo o advogado interessado, quando for o caso e cabível a realização de sustentação oral, acompanhar a tramitação do feito e providenciar sua realização, em tempo e modo oportunos.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA