DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra a decisão por mim proferida, na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 134):<br>PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.<br>1. A prisão cautelar da liberdade, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.<br>2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade.<br>3. Não cabe ao Tribunal a quo, ao ratificar em habeas corpus os argumentos da frágil decisão primeva, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema.<br>4. Recurso provido, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Lenilson Conrado de Farias, assegurando-lhe o direito de a guardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0700086-23.2022.8.02.0067, salvo se por outra razão estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo novo e concreto para tanto, bem como para determinar ao Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital/AL que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta o agravante, em suma, que a decisão concessiva da ordem em favor do recorrente é equivocada, pois a fundamentação do decreto prisional encontra-se registrada em mídia digital tendo sido proferida verbalmente pelo magistrado de primeiro grau (fl. 145 - grifo nosso), ressaltando que há referências ao registro digital do decreto prisional não apenas no termo de audiência (fls. 36/37 e-STJ), mas também nas informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau ao Tribunal de Justiça de Alagoas (fl. 115 e-STJ) e ainda que a decisão foi proferida na presença da Defensoria Pública que assiste ao investigado (subscritora da peça de fls. 1/9) e que a mídia esteve à disposição das partes, conforme anotado no termo de audiência (fls. 36/37 e-STJ) - fl. 146.<br>Argumenta que não há inovação por parte do Tribunal de Justiça de Alagoas ao registrar a informação de que " ..  o acusado responde a outros processos em andamento, conforme ficha de antecedentes de fl. 28 dos autos de origem (fl. 166 e-STJ)", pois tal fundamento já constava do decreto prisional originário (fl. 146).<br>Alega, ainda, que: (i) o então impetrante/recorrente (no recurso em habeas corpus) não se desincumbiu de seu dever de instrução dos autos, fato que desaguou na equivocada concessão da ordem ora agravada (fl. 146); e (ii) a legalidade da prisão cautelar do recorrido -, reitera-se que não houve agregação de fundamento por parte do Tribunal de Justiça ao decreto prisional, porque o argumento utilizado pela Corte local (registro de outros processos) também consta da fundamentação gravada em mídia na audiência de custódia (fl. 149).<br>Ao final, requer (fl. 150):<br>a) reconsideração da decisão monocrática recorrida;<br>b) caso V. Exa. assim não entenda, que apresente o agravo para julgamento pelo Órgão Colegiado para a reforma da decisão recorrida, restabelecendo a prisão cautelar do recorrido nos termos da decisão de primeiro grau.<br>Despachos determinando ao Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital/AL informações pormenorizadas a respeito da fundamentação constante do decreto prisional em desfavor de Lenilson Conrado de Farias (ref. Ação Penal n. 000086-23.2022.8.02.0067), notadamente o quanto registrado em mídia digital, com a respectiva transcrição (fl. 153 - grifo nosso), bem como a complementação da notícia, discorrendo especificamente sobre a fundamentação constante do decreto prisional em desfavor de Lenilson Conrado de Farias, sobretudo a respeito do registro em mídia digital, com a sua respectiva transcrição para devido conhecimento (fls. 164 e 175 - grifo nosso), com manifestação às fls. 159/160 e 182/183.<br>Intimada, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 201/204).<br>As últimas informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal local dão conta de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para a data de 11/3/2026.<br>É o relatório.<br>Ao examinar atentamente as razões deduzidas no agravo regimental, concluo que a decisão agravada merece ser reconsiderada. Explico.<br>Por ocasião do provimento ao presente recurso para revogar a prisão preventiva e determinar ao Juízo de piso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), fi-lo sob estes termos (fls. 135/137 - grifo nosso):<br>Eis o que disse o Magistrado singular na audiência de custódia ao homologar a prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva (Processo n. 0700086 -23.2022.8.02.0067 - fl. 36 - grifo nosso):<br> ..  Homologo a prisão em flagrante, determino a realização de exame de corpo de delito. Decreto a prisão preventiva do acusado. Nada mais havendo para relatar, mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam.  .. <br>Já o Tribunal a quo, por ocasião da denegação da ordem, no intento de justificar a medida constritiva extrema, além de ratificar o fundamento do decisum de primeiro grau, também agregou um outro, qual seja, o fato de o acusado responder a outros processos em andamento, conforme ficha de antecedentes de fl. 28 dos autos de origem (fl. 66). Confira (HC n. 0800683-07.2022.8.02.0000 - fls. 65/66 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto aos requisitos, importante sublinhar, de pronto, que a prisão preventiva é admitida quando, em decisão devidamente fundamentada, demonstre-se a presença dos pressupostos da prova de materialidade e dos indícios suficientes de autoria caracterizadores do fumus comissi delicti que, somados à demonstração do perigo que decorre do estado de liberdade (periculum libertatis), justifiquem a privação de liberdade cautelar do indiciado/acusado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, em tese, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando patrulhamento no Conjunto Otacílio de Holanda, Cidade Universitária, Maceió/AL, instante em que avistou o indivíduo, que, no momento da abordagem, estava portando uma arma de fogo calibre .38 com seis munições de mesmo calibre. Ato contínuo, foi revistado e encontrados aproximadamente 0,002 KG (dois gramas) de uma substância aparentando ser crack, 0,074 KG (setenta e quatro gramas) de uma material vegetal aparentando ser maconha, 0,024 KG (vinte e quatro gramas) de uma substância aparentando ser cocaína, 14 (catorze) comprimidos de Diazepam e 01 (um) frasco de medicamento com a inscrição Clonazepam e uma balança de precisão portátil.<br>Portanto, denota-se que a situação prisional do paciente foi apreciada pelo Juízo a quo com base em dados concretos, de modo que a fundamentação acerca do decreto de custódia cautelar é idônea, sendo plenamente justificável a necessidade de afastamento dos acusados do convívio social.<br>Ademais, pontuou, o Juízo a quo, em informações prestadas, que o acusado responde a outros processos em andamento, conforme ficha de antecedentes de fl. 28 dos autos de origem.<br>Desse modo, é necessário que se reconheça a existência dos pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade delitiva e em indícios de autoria em desfavor do paciente. Assim, observa-se a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, sobretudo como garantia da ordem pública, restando, portanto, presentes os requisitos que autorizaram o decreto cautelar.<br> .. <br>In casu, da atenta leitura dos trechos supramencionados, verifica-se que o Juízo de primeira instância não indicou um elemento concreto sequer para justificar a segregação cautelar do recorrente, limitando-se, unicamente, a apenas decretar a prisão preventiva, o que, como é cediço, se afigura absolutamente inadmissível no âmbito desta Tribunal Superior, configurando, assim, nítido constrangimento ilegal. Sobre o tema, os seguintes precedentes: HC n. 749.926/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; HC n. 688.398/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022; HC n. 717.683/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2022 e AgRg no RHC n. 154.091/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/12/2021.<br>Noutro vértice, percebe-se que o Tribunal de origem agregou fundamento não considerado na origem para decretar a prisão preventiva, pois em nenhum momento o juiz de piso mencionou a existência de outros processos em andamento em desfavor do ora recorrente, tampouco indicou a quantidade e variedade de drogas com ele apreendida.<br> .. <br>Ao prestar as informações pormenorizadas acerca da fundamentação do decreto prisional, quando da solicitação para análise deste agravo regimental, o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital/AL consignou o seguinte (fls. 182/183 - grifo nosso):<br> .. <br>Neste sentido, passo a destacar que, nos autos de nº 0700086-23.2022.8.02.0067, o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime incurso no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 no dia 05/02/2022. Ressalte-se, ainda, que no referido flagrante foram apreendidas 02 gramas de Crack, 24 gramas de e 74 gramas de Maconha, uma balança de precisão, um frasco de Clonazepan, 14 comprimidos de Diazepan e um revólver cal. 38 municiado com seis munições.<br>Ainda, é de suma importância ressaltar que o acusado Lenilson Conrado de Farias possui outro apontamento criminal, qual seja, nos autos de nº 07000208-77.2018.8.02.0034, em tramitação no Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte/AL, com condenação transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II e § 3º, do Código Penal, configurando sua reiteração delitiva.<br>A prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo Plantonista em Audiência de Custódia e, em seguida, convertida em prisão preventiva, conforme Termo de Audiência de Mídia constantes nos autos, se tratando desta Decisão recorrida o objeto do presente Agravo. Ou seja, foi prolatada pelo Juízo da Custódia e não por este Juízo.<br>Neste passo, conforme solicitado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro relator, passo a realizar a transcrição do registro em mídia digital da fundamentação contida no decreto prisional em desfavor de Lenilson Conrado de Farias.<br>" ..  Ouvidas as partes, homologo o flagrante em delito e converto em prisão preventiva, haja vista a gravidade do crime e a periculosidade do flagranteado, haja vista que o mesmo, após os policiais realizarem uma incursão, quando avistaram o flagranteado portando uma arma de fogo, onde deram ordem para que ele largasse a arma e, após uma busca pessoal, encontraram as drogas apreendidas, as quais: uma balança de precisão (para pesar a droga), 02 gramas de crack, 74 gramas de maconha, 24 gramas de cocaína, um revólver calibre 38, 06 munições, um frasco de Clonapezam e 14 comprimidos de Diazepam. Consta nos autos que o mesmo responde a um crime de Tentativa de Latrocínio e Roubo Majorado na Comarca de Santa Luzia, onde já determinei que fosse oficiado a mesma, com a urgência que o caso requer, comunicando a prisão do flagranteado. Diante do exposto, foi decretada a prisão preventiva,  .. <br>Bem. De fato, vê-se, a partir da transcrição do registro em mídia digital da fundamentação contida no decreto prisional feita pelo Juízo singular (fl. 183), que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi, sim, suficientemente motivada, tendo a instância ordinária demonstrada a sua real necessidade como forma de acautelar a ordem pública e para evitar a reiteração na prática delitiva, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciada pela periculosidade social do agente, pois, o mesmo responde a um crime de Tentativa de Latrocínio e Roubo na comarca de Santa Luzia (fl. 183 - grifo nosso), não havendo, portanto, diversamente do anteriormente decidido, a agregação de outro fundamento pelo Tribunal de origem.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022) - AgRg no HC n. 1002703/ES, minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025 (grifo nosso).<br>E ainda: Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 1.002.262/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).<br>Assim, considerando que a anterior decisão concessiva se pautou em decreto prisional "incompleto" trazido aos presentes autos pela Defensoria Pública estadual (fl. 36), que terminou por induzir à compreensão "inexata" e "imprecisa" das razões ensejadoras da segregação cautelar, impõe-se, a rigor, a reconsideração do decisum agravado para, então, negar provimento ao recurso em habeas corpus, com determinação ao Juízo de piso para imediato restabelecimento da custódia do ora recorrente.<br>Comunique-se, "com urgência", as instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DA CUSTÓDIA CAUTELAR REGISTRADA EM MÍDIA E TRANSCRITA AOS AUTOS, POSTERIORMENTE, PELO JUÍZO DE PISO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AGREGADO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO CONCESSIVA ANTERIOR PAUTADA EM DECRETO PRISIONAL "INCOMPLETO" JUNTADO AO RECURSO. RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.<br>Decisão agravada reconsiderada. Recurso em habeas corpus improvido.