DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por óbice as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau das sanções do art. 306, § 1º, II, do C ódigo de Trânsito Brasileiro, com f undamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 250-254).<br>Interposto recurso pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a apelação foi conhecida e provida para o fim de condenar o réu a pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 25 dias-multa, à razão mínima, além de 5 meses de suspensão do direito de dirigir, por infração ao art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em acordão assim ementado (fl. 285-286):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, II, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155 DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DEVIDA.<br>I - Impõe-se a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas demonstram que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool (art. 306, §1º, inc. I, do CTB).<br>II - Após a alteração determinada pela Lei nº 12.760/2012, a verificação do estado de embriaguez poderá ser "obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." (art. 306, §2º, do CTB).<br>III - Embora os policiais não tenham se recordado integralmente dos fatos em Juízo, em razão do decurso de tempo e da quantidade de ocorrências diárias envolvendo delitos da mesma natureza, eles confirmaram a apreensão do réu em evidente estado de embriaguez e confirmaram as assinaturas apostas no depoimento prestado na Delegacia, ratificando integralmente o teor das informações ali contidas.<br>IV - Admite-se a ratificação em Juízo do depoimento prestado anteriormente pela testemunha policial na Delegacia, que não se recorda de detalhes dos fatos, desde que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.<br>V - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.<br>VI - O laudo de constatação de embriaguez, documento que possui fé pública, caracteriza prova irrepetível, que tem o contraditório diferido e como tal, segundo o art. 155 do CPP, é hábil para fundamentar a condenação.<br>VII - Recurso conhecido e provido.<br>Em recurso especial, a defesa sustentou a ausência de provas robustas para a condenação, uma vez que os depoimentos dos policiais seriam insuficientes e não corroboraram o exame de alcoolemia realizado em fase policial.<br>Alegou que a condenação foi baseada em provas frágeis e pediu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal (fls. 314-318).<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 329-330.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial ignorou a aplicação de lei federal e que as razões recursais demonstraram de forma inequívoca seu cabimento. Outrossim, reiterou os argumentos apresentados no recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 365):<br>Penal e Processual Penal. Agravo em Recurso Especial. Embriaguez ao volante. Condenação. Materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Negativa. Reincidência e circunstâncias judiciais negativas. Art. 44 do CP.<br>- Requer-se o não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Sobre a violação ao art. 155 do CPP, verifica-se que o Tribunal de origem condenou o agravado nos seguintes termos (fls. 297-300 - grifos próprios):<br>No que diz respeito à autoria, ADRIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO não foi ouvido durante a fase do inquérito em razão do seu estado de embriaguez (fl. 10). Em Juízo, o réu negou que tivesse feito uso de bebida alcoólica no dia dos fatos. Afirmou que, em razão de sua ficha criminal, os policiais o incriminaram dizendo que ele estava bebendo. Disse que os policiais não ofereceram o teste do etilômetro, mas apenas viram que seu olho estava vermelho e o conduziram até a delegacia (ID 1783833749).<br>A testemunha policial Gleymann Gonzaga Rodrigues Alves, condutor do flagrante, declarou no inquérito (fl. 8):<br>Que na data de hoje, 19/10/2020, por volta de 01:00hs, o declarante estava em serviço, juntamente com o policial militar HARLLEY NOVAES XIMENES, quando, durante patrulhamento de rotina em um ponto de bloqueio, avistaram o autuado ADRIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO, que conduzia o veículo VW/FOX, placas PAB 4002/DF; que o autuado foi selecionado para a fiscalização de trânsito durante o ponto de bloqueio; que abordaram o autuado na QNN 01, Setor N, Via Leste, Ceilândia/DF; que, ao procederem à abordagem do autuado, os policiais militares verificaram que ele apresentava visíveis sintomas de embriaguez, tais como sonolência, hálito etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante e fala desconexa; que, questionado pelo declarante, o autuado afirmou que, de fato, havia ingerido bebida alcoólica; que o autuado é inabilitado; que, diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante ao autuado, que foi conduzido até esta Delegacia de Polícia, para as providências de praxe; que foi ofertado teste de etilômetro ao autuado, tendo o mesmo recusado; que foi lavrado Auto de Constatação em desfavor do conduzido (grifo nosso).<br>No mesmo sentido foram as declarações do policial Harley Novaes Ximenes na Delegacia (fl. 9).<br>Em Juízo, o policial Harley esclareceu que não se recordava da cor do veículo que o réu conduzia, já que os fatos ocorreram em 2020. Assegurou que o laudo de constatação de embriaguez foi feito em razão de o réu apresentar olhos vermelhos e andar cambaleante, tendo ratificado ser sua assinatura no depoimento prestado em sede extraprocessual (ID 178383746).<br>No mesmo sentido, o policial Gleymann afirmou perante o Juízo que, devido ao tempo transcorrido, não se recordava dos detalhes da ocorrência. Lembrou que o réu foi abordado em Ceilândia e levado até a 5ª DP e de lá ao IML, diante dos indícios de que dirigia veículo automotor sob influência de álcool. A testemunha reconheceu sua assinatura do termo de depoimento prestado na Delegacia. Se recordou que o réu apresentava alteração na capacidade psicomotora e olhos avermelhados e por isso foi levado até a autoridade policial (ID 178383747).<br>Por fim, o relatório de embriaguez realizado na data dos fatos (fl. 12), assinado pelo condutor do flagrante, certifica que o apelado havia ingerido bebida alcoólica, apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, dispersão, dificuldades no equilíbrio e fala alterada.<br>Do exame do acervo probatório que integra o feito, afere-se que as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pelo flagrante e o auto de constatação de embriaguez confirmam a dinâmica dos fatos narrados na peça acusatória, no sentido de que o apelado ADRIANO conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.<br>Senão, vejamos.<br>Os policiais Gleymann e Harlley descreveram em seus depoimentos todas as circunstâncias que envolveram a prática delitiva, incluindo a conduta do réu, a abordagem, verificação dos sintomas de embriaguez, a recusa do réu em realizar o exame de alcoolemia e a condução de ADRIANO à Delegacia. Cumpre observar, ainda, que as declarações das testemunhas policiais se mostram coerentes e harmônicas, além de terem sido confirmadas pelo relatório de embriaguez.<br>Embora o fato tenha ocorrido em outubro do ano de 2020, considerando a suspensão do processo, a marcha processual somente foi retomada no ano de 2022 e os policiais foram ouvidos em 14/11/2023, ou seja, mais de 3 (três) anos após os fatos.<br>Nesse compasso, considerando o trabalho diuturno dos policiais em diligências semelhantes, as testemunhas informaram não se recordar perfeitamente dos fatos.<br>No entanto, os policiais Gleymann e Harlley se recordaram, ainda que de maneira vaga, que realizaram a abordagem do réu porque ele apresentava sinais externos de embriaguez, o que é a praxe. Além disso, confirmaram suas assinaturas nos depoimentos prestados na Delegacia, ratificando integralmente o teor das informações ali contidas.<br>Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento de que não é razoável esperar que um agente policial se recorde de todos os detalhes das ocorrências em que participa, especialmente nos feitos relativos a delitos recorrentes no exercício de sua atividade.<br>Assim, tem-se admitido a ratificação em Juízo do depoimento prestado anteriormente pela testemunha na fase inquisitorial, desde que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>Ademais, a condição de policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso de dizer a verdade (arts. 203 e 206, 1ª parte, do CPP).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem entendeu que há nos autos provas para comprovar a autoria e materialidade delitivas, conforme laudo de constatação de embriaguez, bem como pelo depoimento dos policiais militares prestado em Juízo, os quais afirmaram que o recorrente conduzia o veículo em estado anormal, com nítidos sinais de embriaguez e que se negou a realizar o teste do etilômetro.<br>Em tal ponto, importante ressaltar que, diferente do que sustenta a defesa, os policiais efetivamente afirmaram em juízo que réu apresentava alteração na capacidade psicomotora e olhos avermelhados e por isso foi levado até a autoridade policial. Tal circunstância corrobora o laudo de constatação de embriaguez e ensejar a condenação do agravante, não havendo que se falar em condenação baseada exclusivamente em prova inquisitorial, tampouco violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento deste Tribunal superior no sentido de que no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos.<br>Veja-se (com destaques):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova."<br>3. O Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir a diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente.<br>4. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância fundamentou que, de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado derrubou os cones de demarcação da fiscalização, apresentando sinais aparentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala arrastada, odor etílico no hálito, dificuldade de locomoção e respostas displicentes nas perguntas efetuadas pelos agentes de trânsito. Assim, não há falar em prevalência da prova pericial realizada mais de duas horas após o flagrante, tendo tal aspecto temporal sido levado em consideração pelo Magistrado de piso. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 73.589/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2017.)<br>Por isso, para que se pudesse concluir de forma diversa e, por conseguinte, pela absolvição do agravante, seria necessário o reexame de fatos e das provas, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial, diante do óbice insculpido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (com destaques):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. 2. Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.873.064/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021.)<br>Sobre o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, saliento que, ainda que não configurada a reincidência específica, a existência de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e conduta social), assim como reconhecido no acórdão recorrido (fl. 304), igualmente afastam a possibilidade de substituição da pena, além de ser indicativa de que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência impedem a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritivas de direitos" (AgRg no HC n. 766.369/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.803/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP).<br>(AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Em suma, a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nada colhendo o recurso especial, que deve ser improvido, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA