DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIAN RAFAEL STEFANELLI SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial pelo fundamento de que incidem os óbices dos enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não atrai os óbices das Súmulas aplicadas, sustentando que a tese por ela defendida está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ.<br>A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa alegando que a pequena quantidade de droga apreendida (0,24g de crack), associada à ausência de elementos robustos característicos de traficância, impõe a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).<br>Argumentou que a manutenção da condenação por tráfico, com base principalmente em depoimento policial e filmagens que reputa inconclusivas, violaria os princípios da proporcionalidade e do in dubio pro reo.<br>Sustentou, subsidiariamente, que a dosimetria aplicada carece de fundamentação concreta, sendo inadequada a aplicação do critério de 1/8 sem justificativa específica, quando a jurisprudência do STJ exige fundamentação para critérios superiores a 1/6.<br>Impugnação à fl. 450.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 472):<br>PARECER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 NO INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PENAL. SÚMULA 7/STJ.<br>Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial busca a reforma do acórdão por alegada violação aos arts. 28 e 59 do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06, sustentando ser incabível a condenação por tráfico diante da ínfima quantidade apreendida e da fragilidade probatória.<br>O caso, com efeito, não depende da revaloração das provas produzidas nos autos, desde que a pretendida reclassificação jurídica de conduta possa ser reconhecida observadas as premissas fáticas estabelecidas no acórdão. Os elementos fáticos estão claramente delineados no acórdão recorrido: quantidade apreendida de 0,24g de crack, contexto da apreensão, depoimentos colhidos e filmagens existentes.<br>A questão cinge-se, portanto, à adequação típica desses elementos e, como bem assentado por esta Corte Superior, "Se a narrativa fática das condutas imputadas ao réu é incontroversa nos autos, a mera readequação típica da conduta não implica reexame de provas, não incidindo o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.466.958/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023).<br>Assim, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, deve ser analisado o mérito do recurso especial quanto à questão principal trazida à deliberação.<br>Os elementos dos autos convergem para a conclusão de que a conduta se amolda ao tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/06, e não ao art. 33 do mesmo diploma legal. A quantidade apreendida de 0,24g de crack é manifestamente irrisória e, em verdade, incompatível com atividade mercantil de entorpecentes.<br>Ainda, a condenação baseou-se primordialmente em depoimento de policial militar que não presenciou diretamente os fatos, limitando-se a relatar informações repassadas por terceiro.<br>As filmagens mencionadas no acórdão, por sua vez, não permitem identificação conclusiva do objeto supostamente transferido, conforme admitido pelo próprio réu ao declarar que entregou um "ferrinho" para preparo de entorpecente para consumo.<br>Também não foram apreendidos elementos característicos da traficância, tais como balança de precisão, material para fracionamento de drogas, grandes quantias em dinheiro de origem duvidosa, anotações relativas à atividade ilícita ou diversidade de substâncias entorpecentes. O valor encontrado com o réu, R$ 124,78, é compatível com a renda de pessoa que exerce atividades laborais informais, conforme por ele declarado.<br>O contexto fático, por sua vez, revela que o réu frequentava habitualmente o local dos fatos, onde convivia com outros usuários de entorpecentes. A declaração sobre o consumo pessoal da substância encontra respaldo no ambiente descrito nos autos e a forma dissimulada da suposta entrega de mercadoria, mencionada no acórdão, é igualmente compatível com a transmissão de instrumento para consumo em local público, não se podendo presumir como evidência de comercialização ilícita. Ainda, é notável a ausência de prova produzida junto à pessoa que supostamente teria adquirido a droga.<br>Em suma, não se pode concluir pela ocorrência do tráfico a partir de uma presunção baseada exclusivamente na apreensão de pequena quantidade de droga, impondo-se o afastamento dessa quando ausentes elementos probatórios característicos da efetivação da traficância.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior que "Na hipótese dos autos, a pequena quantidade da droga apreendida (0,32g de crack), bem como a ausência de outros elementos caracterizadores da traficância, levam à conclusão de que os fatos se ajustam melhor ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.271.420/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023).<br>Na mesma direção:<br> ..  Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024).<br>A evolução da política criminal brasileira tem caminhado no sentido de distinguir adequadamente usuários de traficantes, evitando o encarceramento desnecessário de pessoas em situação de vulnerabilidade social. A aplicação desproporcional da Lei de Drogas, condenando por tráfico casos que evidentemente configuram porte para consumo p essoal, contraria os objetivos da política nacional antidrogas e os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena.<br>Por fim, cumpre observar que a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal não implica impunidade, mas sim aplicação das medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/06, que são adequadas e suficientes para o caso concreto, promovendo a ressocialização sem os efeitos deletérios do sistema carcerário, como preconizado no Tema n. 506 do STF, em que fixadas as seguintes teses:<br>1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);<br>2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;<br>3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;<br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br>6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;<br>7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;<br>8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.<br>Impõe-se, portanto, a desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei 11.343/06, ficando prejudicada a alegação relacionada à dosimetria.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei 11.343/06, e determino a aplicação das sanções correspondentes ao porte para consumo pessoal nos termos determinados no Tema n. 506 do STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA