DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZANDRO TORRES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 7.252-7.255):<br>De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.<br>1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal<br>1.1 Da alegada violação ao art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/03<br>Sob a alegação de violação ao dispositivo mencionado, o recorrente objetiva a alteração da fração atribuída à causa especial de aumento de pena, relacionada ao emprego de arma de fogo, para 1/6 (um sexto).<br>Sobre o ponto, extrai-se do acórdão recorrido (evento 193, VOTO2):<br> .. <br>Do apelo de Elizandro<br>Por fim, o apelante Elizandro objetiva, em suas razões recursais, a alteração da fração atribuída à causa especial de aumento de pena prevista no §2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2003, eis que desproporcional em relação às suas peculiaridades.<br>Extrai-se da sentença:<br>Terceira fase - causas de aumento ou diminuição: Mesmas considerações quanto ao réu Guilherme. Aplico a fração de 1/3, e a pena sobe para 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa". Nesse norte, em relação a Guilherme, assim fundamentou:<br> Nesta fase incide a causa de aumento do § 2º. O dispositivo fala em "até a metade". Como fala em "até", não é fração fixa, mas esse é um limite máximo. Não refere fração mínima, mas a interpretação sistemática sugere 1/6. Considerando de um lado, que no caso trata-se de apenas 2 armas de fogo (uma 12 e um .40), mas de outros o tamanho da organiza, sabidamente a maior do Estado de SC, utiliza-se uma fração intermediárias de 1/3. Assim, a pena 4 anos de reclusão, mais 13 dias-multa .<br>Percebe-se que a escolha da fração foi embasada na dinâmica da organização criminosa integrada pelos acusados e por isso é proporcional às peculiaridades do caso.<br>Em que pese a alegação defensiva de que " para ser possível aplicar essa causa de aumento de pena, o correto seria a demonstração de que o Apelante sabia que a organização criminosa utilizava-se de arma de fogo, o que no caso dos autos não ficou demonstrado", a organização criminosa em tela (PGC) é grupo fortemente armado, não necessitando, portanto, a demonstração objetiva de que o apelante tinha ciência de que o grupo possuía arma de fogo.<br>Pois bem.<br>Conforme se apreende do trecho em epígrafe, o órgão colegiado, a partir da análise do conjunto probatório constante nos autos, expôs que " ..  a organização criminosa em tela (PGC) é grupo fortemente armado, não necessitando, portanto, a demonstração objetiva de que o apelante tinha ciência de que o grupo possuía arma de fogo."<br>Assim, chegar a entendimento diverso, implicaria exame aprofundado do material fático- probatório, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria - o que encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Além disso, ao assentar que a participação em organização criminosa com amplo acesso a armas de fogo autoriza o aumento da fração da causa de aumento de pena do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, o que também atrai a incidência do enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ, abaixo, igualmente aplicável a recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (AgInt no AR Esp 2140957/PR, Dje 24.04.2023):<br> .. <br>Nas razões do presente agravo a defesa argumenta que o contexto fático estabelecido nas instâncias ordinárias mantém-se preservado, sendo necessária, apenas, uma revaloração dos fatos narrados.<br>Sustenta que não se discute a retirada da causa de aumento de pena, mas sim que seja considerada a majorante na sua fração mínima de aumento, não se aplicando a jurisprudência utilizada para justificar a não admissão do recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 7.313):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Exasperação de pena-base que restou devidamente fundamentada em elementos fáticos do caso em concreto, sendo aplicável à hipótese o entendimento dessa Colenda Corte Superior no sentido de que a dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não ocorreu no caso.<br>2. Aplicável à hipótese o entendimento do STJ no sentido de que: "No que tange à insurgência quanto à valoração negativa das circunstâncias do delito, vê-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para exasperar a pena- base, considerando que o PGC - facção criminosa à qual os réus pertencem - é uma organização de alta periculosidade, com centenas de integrantes que, além de atentarem contra os Poderes Constituídos, praticam delitos das mais variadas espécies. A adoção da fração de 1/2 (metade), decorrente da incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, também foi suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas instâncias de origem que não se está diante de um mero envolvimento de armas de fogo na prática delitiva, mas, sim, de um verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os membros do grupo, sendo de rigor a fração aplicada." (AgRg nos E Dcl no HC n. 647.642/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, D Je de 15/2/2022).<br>3. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo a aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena, da fração de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2003, em seu mínimo legal, levando em consideração que o agravante não tinha conhecimento que a organização criminosa se valia de armas de fogo para executar crimes.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à alegação pelo agravante de desconhecimento da prática de delitos pela organização utilizando armas de fogo.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.