DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que, tratando-se de nulidades processuais, podem ser arguidas em qualquer grau de jurisdição.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 825):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>O Tribunal de origem, ao negar o recurso interposto pela defesa, assim fundamentou (fls. 648-653):<br>Preliminares<br>Da leitura dos artigos 4º e 12 do Código de Processo Penal, observa-se que o inquérito se destina à apuração da existência de uma infração penal e da sua respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem promovê-la.<br>Entretanto, ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela polícia judiciária, o Ministério Público Federal pode validamente oferecer denúncia, desde que disponha, para tanto, dos elementos mínimos de informação que o habilitem a deduzir perante a autoridade competente a acusação penal.  <br>Ademais, destaco que a aventada nulidade foi objeto de impugnação quando da apresentação da resposta a acusação, sendo na oportunidade devidamente apreciada pelo juízo a quo, nos termos que transcrevo:<br>"Primeiramente, descabe acolher a preliminar de nulidade do processo por falta de inquérito policial ou investigação congênere em âmbito criminal.<br>À luz do art. 12 do CPP, o "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra", a evidenciar tratar-se de procedimento prescindível sempre que o órgão de acusação, com os elementos de que dispõe, entender suficientemente formada a opinio delicti (RHC nº 79.534/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). Aliás, perfeitamente possível que a denúncia seja embasada em elementos colhidos no âmbito de processo administrativo disciplinar, sendo certo que eventual vício do procedimento administrativo poderá, quando muito, descartar esses elementos como prova, o que, todavia, demanda comprovação de nulidades específicas, o que não restou caracterizado neste momento perfunctório." (ID 278286413)<br>Os aventados vícios no curso do processo administrativo não se prestam a eivar de nulidade a ação penal, haja vista que são instâncias independentes.<br>Ademais, eventuais vícios do procedimento administrativo podem ensejar que dado ato lá produzido ou obtido não sirva como elemento de convicção do juízo, mas como dito não maculam a ação penal.<br>Ademais, cumpre destacar as ponderações lançadas pelo Juízo a quo (ID 278287126):<br>"..sindicâncias e processos administrativos disciplinares podem servir como elementos de convicção para o Ministério Público ajuizar a ação penal, cujo deslinde, embora possa estar calcado na apuração daquelas peças administrativas, é independente de sua conclusão, por força do princípio da independência relativa das instâncias penal e administrativa, conforme art. 66 do CPP e 125 e 126 da Lei nº 8.112/1990, donde se vê que de todo impertinente a alegação de suposta confusão entre acusador e julgador na instância administrativa."<br>No curso da instrução o Ministério Público Federal requereu e o juízo deferiu o pleito de obtenção das imagens das câmaras de segurança, todavia, conforme constou da sentença, "Sobreveio informação da Coordenação de Segurança Corporativa dos Correios afirmando que não possuíam os registros de acesso ao cofre da unidade de Mira Estrela/SP nas datas especificadas - 20 e 21 de agosto de 2019, procedendo à juntada do Relatório de Auditoria da Fechadura Eletrônica, cujos registros de acesso referem-se apenas ao período de 18/01/2022 a 18/04/2022 (Ids 251141173 e 251141175)".<br>Ainda assim, a defesa argui nulidade pela ausência de juntada das referidas imagens, que, entretanto, não prospera, haja vista que tais imagens apenas auxiliariam a formação da convicção do juízo, pois não são diretamente ligadas à conduta imputada ao réu, ademais não configuram prova imposta por lei.<br>Superadas as preliminares, analiso o mérito.<br>Da materialidade e autoria<br>A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo acervo probatório constante do Procedimento Administrativo NUP 53187.040625/2019-58 dos Correios, especificamente no Termo de Conferência de Caixa Retaguarda e Termo de Informação lavrado pelo então gerente da agência, o próprio acusado e por Inspetores Regionais (ID 45386662, p. 06), que detectaram a diferença apontada de R$ 9.183,51.<br>A autoria, igualmente restou comprovada.<br>No dia 21/08/2016 servidores dos Correios se dirigiram à Agência de Mira Estrela para comunicar a demissão do acusado por fato anterior por ele cometido e, durante os procedimentos de transferência da gerência, ao realizarem a conferência do cofre constataram a existência de uma diferença à menor que ocorrera no dia anterior, 20/08/2019 junto ao "caixa retaguarda".<br>Nesse sentido transcrevo declaração prestada por uma das testemunhas:<br>"Wender: Chegamos lá eu, o nosso coordenador administrativo, que na época era o Gelson, e o Mário Nemoto, a gente chegou lá pra comunicar o empregado que ele seria demitido ne, ele não estava na unidade, aguardamos ele retornar, isso era por volta de 15hs. Aguardamos ele retornar, quando comunicamos a ele que estava sendo demitido, no começo ele apresentou uma certa resistência, não queria assinar a demissão, é natural ne, ele ficou muito nervoso, mas ai até que ele resolveu assinar lá, e a gente foi fazer a conferência da unidade, conferir numerário, conferir produto ne, ai eu conferi primeiro o caixa da atendente, ele tinha uma atendente lá, o caixa dela bateu, estava certinho, ai eu chamei ele e comecei a conferir o caixa dele, daí já deu uma "diferencinha" no caixa do atendimento ne, ai quando fomos pro caixa de retaguarda, onde fica o grande volume de numerários ne, começamos contar o dinheiro e não tinha o dinheiro que estava escriturado. Ai ele estava junto, ele presenciou a conferência, o Mario também estava junto, ai deu aquela diferença de nove mil e pouco lá".<br>Ao ser interrogado o réu nega a autoria e a defesa levanta a hipótese de uma terceira pessoa ser autora do delito, todavia nenhuma prova foi produzida nesse sentido, sendo por outro lado comprovado que o réu na condição de gerente da agência era o único que detinha a chave do cofre, aliado ao fato de que não houve qualquer ocorrência entre o momento do fechamento do cofre, no dia 20/08/2019 e a abertura do cofre no dia 21/08/2019. (Situação diversa do fato objeto da ação penal nº 5001287-48.2020.4.03.6124 na qual se apurou a ocorrência de falhas no funcionamento do Sistema de Automação de Rede de Atendimento - SARA )<br>Na linha dessa fundamentação calha citar trecho da sentença:<br>"O sistema de controle dos Correios é regido por uma série de protocolos, conforme verificado nos autos, que possibilitam alto grau de certeza sobre as operações e condutas dos seus agentes. Por outro lado, não se demonstrou quaisquer falhas no sistema, ou outro fato que rompesse essa cadeia de certificações, de forma que, tal qual apresentado o caso, é possível concluir pela comprovação da tese do MPF no sentido de que houve apropriação do valor R$ 9.183,51 no dia 20/08/2019. "<br>Logo, as teses apresentadas pela defesa do apelante não se mostram aptas a reformar a sentença impugnada, que bem apreciou a dinâmica dos fatos em consonância com a prova documental e testemunhal produzida no curso da instrução processual.<br>Ante o todo explanado, comprovadas a materialidade e a autoria, mantenho a condenação do apelante JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO pela prática do crime de peculato (artigo 312, do Código Penal, nos termos da r. sentença.<br>Passo à análise da dosimetria das penas.<br>Ao fixar as penas o magistrado a quo assim se pronunciou:<br>"O preceito secundário do tipo penal previsto no art. 312, caput do CP comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa.<br>Considerando as circunstâncias judiciais. Verifico que o grau de culpabilidade foi normal para a espécie. À míngua de elementos quanto à conduta social e à personalidade do réu, deixo de valorá-las.<br>As circunstâncias, as consequências delitivas e os motivos não extrapolaram as lindes previstas no tipo penal. Nada a ponderar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática do delito.<br>Não há presença de maus antecedentes criminais, aptos a exasperar a pena-base. Assim, atento aos critérios expostos acima, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou minorantes. Na terceira fase, verifico que há a majorante de o acusado exercer função de direção (gerente), no percentual legal de 1/3, além de uma minorante, no caso o arrependimento posterior que deve ser no percentual de 1/2 ante o curto espaço de tempo, mas compensado com a investigação que retirou, em grande parte, a espontaneidade do ato. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 6,5 (seis e meio) dias-multa.<br>Arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, diante informação de que o réu se encontra desempregado.<br>O regime da pena de reclusão é o aberto nos termos do artigo 33, § 2, "c", do Código Penal.<br>SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem cumpridas na mesma duração da pena privativa de liberdade (art. 55 do CP), quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade; b) prestação pecuniária de R$ 100,00 (cem) reais mensais, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.<br>Deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação civil dos danos causados ao ofendido, na forma prevista no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que não foi requerido e que o valor foi pago administrativamente. "<br>Preservo o entendimento exarado pelo magistrado sentenciante ao analisar as etapas da fixação da pena privativa de liberdade, a princípio por que ausente impugnação tanto da acusação como da defesa, e ainda por que não vislumbro quaisquer irregularidades ou ilegalidades nas etapas de fixação das penas que se coadunam com o entendimento da Turma.<br>No tocante ao pleito da defesa com vistas a afastar-se a pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, consigno que a referida se revela a mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos de ressocialização da Lei Penal.<br>Por outro lado, considerando que a defesa não demonstrou quaisquer óbices ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, mantenho a modalidade de pena restritiva imposta.<br>O recurso tem como objetivo o reconhecimento da nulidade da ação penal e, subsidiariamente, a reforma do acórdão para absolver o recorrente, nos termos do art. 386 do CPP.<br>Nesse contexto, a pretensão de desconstituir tal entendimento esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência incabível na presente sede, como antes afirmado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO<br>STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "A", "B" e "D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes.<br>2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa.<br>3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de execução da pena.<br>5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>6. Agravo regime ntal desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, 16 E 17, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. O Tribunal de origem não foi omisso a respeito das teses defensivas, sendo certo que negou o preenchimento das hipóteses normativas do arrependimento posterior e do crime impossível.<br>2.1. De fato, para se concluir de modo diverso a respeito do arrependimento posterior seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2.2.Quanto ao crime impossível, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois a adulteração da placa com fita isolante é típica. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.491.717/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ainda, quanto ao pleito de afastamento da pena de prestação de serviços à comunidade, não há como, sem examinar os fatos e as provas dos autos, dissentir da conclusão adotada na origem de que "a defesa não demonstrou quaisquer óbices ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, mantenho a modalidade de pena restrit iva imposta".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA