DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo ESPÓLIO DE JORDAN GUIMARÃES LOMBARDI com pedido de tutela de urgência para restituição imediata de bens apreendidos no Distrito Federal, ao argumento de que ambos os juízos se declaram incompetentes para a matéria.<br>Na origem, Jordan Guimarães Lombardi foi vítima de homicídio qualificado praticado por Marcella Ellen Paiva Martins em Brasília - DF. Durante as investigações criminais, foram apreendidos diversos bens pertencentes à vítima, incluindo dispositivos eletrônicos, veículos de luxo, relógios e outros itens de valor.<br>Conforme relatado na inicial, a vítima deixou duas filhas menores e uma esposa. Foi aberto processo de inventário no Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, constando como interessados na partilha as filhas menores, a esposa inventariante e o pai da vítima.<br>Perante o Juízo Criminal do Núcleo Bandeirante, foram formulados pedidos de restituição dos bens apreendidos: um por parte do pai da vítima e outro por parte de sua filha menor, representada pela inventariante.<br>O Juízo Criminal do Núcleo Bandeirante, analisando a complexidade da matéria relativa à propriedade dos bens cuja restituição se pretendia, determinou a remessa da discussão ao Juízo cível, fundamentando que havia dúvidas razoáveis quanto à titularidade de parte dos bens, especialmente daqueles que aparentemente pertenciam à empresa McKinsey & Company Inc., da qual a vítima era sócia.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em mandado de segurança impetrado pela inventariante, manteve a decisão do Juízo singular, reconhecendo a legitimidade da remessa ao Juízo cível diante da controvérsia sobre a propriedade dos bens.<br>Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo declarou-se incompetente para determinar a restituição dos bens apreendidos no Distrito Federal, orientando que a parte buscasse solução perante o Juízo criminal.<br>O suscitante postulou, em caráter liminar, a determinação de restituição imediata dos bens sob custódia no Distrito Federal, alegando haver parecer favorável do Ministério Público daquele ente federativo.<br>Na decisão de fls. 68-69, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, com os fundamentos de que a própria existência de conflito de competência indicava a existência de controvérsia acerca de qual órgão jurisdicional deveria deliberar sobre a restituição dos bens e de que a determinação liminar de entrega dos bens antes da definição de competência poderia resultar na usurpação da competência do juízo que viesse a ser declarado competente.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do conflito de competência, fundamentando que não se verifica a ocorrência de nenhuma manifestação do Juízo de Família e Sucessões do Distrito Federal acerca da competência para apreciar a propriedade dos bens, bem como não se verifica a existência de nenhuma manifestação contraditória entre os juízos suscitados.<br>Consoante o MPF, o conflito de competência instala-se em razão da manifestação de diferentes órgãos jurisdicionais que igualmente se consideram competentes ou incompetentes para processar e julgar os fatos narrados, o que não ocorre na espécie.<br>Às fls. 96-98, o suscitante informa que representou no Conselho Nacional de Justiça, em face de supostos atos ilícitos praticados pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante - DF, requerendo a determinação de providências cautelares a fim de localizar bens do espólio.<br>É o relatório.<br>Mostra-se inviável o conhecimento do conflito de competência, consoante se verifica do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>O instituto configura-se quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar determinada matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil.<br>Para a caracterização do conflito, exige-se manifestação expressa e conflitante dos juízos envolvidos acerca da competência, o que não ocorre na espécie.<br>Analisando detidamente as manifestações dos juízos envolvidos, verifica-se que não há decisões propriamente conflitantes sobre competência.<br>O Juízo Criminal do Núcleo Bandeirante não declinou de sua competência para restituição de bens apreendidos. Na realidade, aplicou corretamente o disposto no art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, que estabelece: "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea."<br>Conforme demonstrado nos autos, existe efetiva dúvida sobre a propriedade de parte dos bens apreendidos, especialmente do veículo Audi Q7, de um computador MacBook Pro e de um iPhone XR, que, segundo documentação apresentada, podem pertencer à empresa McKinsey & Company Inc., da qual o falecido era sócio.<br>A restituição das coisas apreendidas está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências dos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença absolutória ou extintiva da pretensão punitiva.<br>Na situação dos autos, há dúvidas razoáveis quanto à propriedade dos bens apreendidos, não se mostrando ilegal a decisão que remeteu a discussão da matéria ao Juízo cível, por estar amparada no permissivo legal constante do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar o mandado de segurança sobre a questão, reconheceu expressamente a legitimidade da postura adotada pelo Juízo criminal, consignando que, "diante da quantidade de bens apreendidos e da razoável dúvida quanto a propriedade deles, a discussão fosse tratada por um juízo cível, o qual possui maiores instrumentos processuais para reconhecer, com segurança, a titularidade desses itens".<br>Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo limitou-se a declarar sua incompetência territorial para determinar a restituição de bens apreendidos em outra jurisdição, o que não configura conflito com a decisão do Juízo criminal, mas sim reconhecimento de limitação territorial para atos executórios.<br>Não há, portanto, decisões conflitantes entre os juízos. O que existe é a aplicação regular do procedimento legal previsto no Código de Processo Penal para casos em que há dúvida fundada sobre a propriedade dos bens apreendidos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que, "conquanto não mais interesse à persecução criminal, a existência de dúvida acerca da propriedade dos bens objeto de constrição judicial não autoriza, na forma incidental, sua imediata restituição ao requerente, devendo tal celeuma ser discutida entre as partes interessadas perante o Juízo cível, conforme dicção do art. 120, § 4º, conjugada à redação do art. 118, ambos do CPP" (AgRg no AREsp n. 1.441.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019).<br>Ausente a configuração de efetivo conflito de competência, uma vez que não há manifestações contraditórias dos juízos sobre suas respectivas competências, mas sim aplicação adequada dos instrumentos processuais disponíveis para dirimir questões controvertidas sobre propriedade de bens apreendidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência caracteriza-se quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.<br>2. Não houve, no caso, nenhuma controvérsia entre os magistrados acerca do processamento dos delitos, limitando-se a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal a se manifestar favoravelmente à inclusão emergencial do preso na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, indicando a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, para a inclusão definitiva no SPF. Já o Juízo Federal de Campo Grande - SJ/MS autorizou a inclusão emergencial e o Juízo Federal de Mossoró - SJ/RN solicitou a juntada de documentos para análise da inclusão definitiva na unidade prisional federal.<br>3. Não constatada controvérsia acerca da competência entre os juízos, deve ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 198.460/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS ENVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. De acordo com o art. 144 do CPP, configura-se o conflito de competência quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.<br>3. Não houve, na hipótese, qualquer controvérsia entre os magistrados acerca do processamento dos delitos, limitando-se o Juízo Federal a manifestar-se acerca da extinção da punibilidade com relação ao delito de redução a condição análoga à de escravo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 172.836/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Destacam-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração no conflito de competência, sob o argumento de existência de conflito positivo de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal para apurar fatos relacionados a desvio de verbas públicas.<br>2. O agravante sustenta que há dois juízos distintos avocando competência para apurar os mesmos fatos, gerando bis in idem, requerendo o reconhecimento do conflito positivo de competência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado pela manifestação de ambos declarando-se competentes para o julgamento dos alegados mesmos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conflito de competência não se configura, pois não houve manifestação de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.<br>5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento das investigações, sem discussão de competência entre os juízos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal."<br>(AgRg nos EDcl no CC n. 209.899/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A UM MESMO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTO CONFLITO POSITIVO ENVOLVENDO INVESTIGAÇÕES EM CURSO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E NA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA - SJ/DF. IMPROCEDÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 114 DO CPP. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 185.334/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifo próprio.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012). " (AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>2. Observando-se cada lide apresentada, verifica-se que o provimento jurisdicional pleiteado na justiça estadual irá apreciar relação contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o seu beneficiário, já o processo interposto na justiça federal tem como fundamento a obrigação de assistência à saúde atribuída à União, que não será modificada em razão da relação contratual entre as partes litigantes na justiça estadual, embora possa haver eventual ação de ressarcimento contra a operadora de plano de saúde.<br>3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito de competência jurisdicional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 211.111/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência por ausência de seus pressupostos configuradores, ficando prejudicada a análise do pedido de fls. 96-98.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA