DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL OSEIAS LIMA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por força da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 179-181).<br>Em primeiro grau, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 5 dias-multa, no piso. Na mesma decisão, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 84-87).<br>Em apelação criminal, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo as penas para 8 meses de reclusão e pagamento de 3 dias-multa, esta no mínimo legal, abrandando o regime prisional para o aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (fls. 126-131).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 14, II, e 65, I, do Código Penal, bem como dos incisos XLVI e LVII do art. 5º da Constituição da República. Requereu o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (fls. 138-144).<br>Nas razões do presente agravo, o agravante renova os fundamentos lançados no recurso especial e sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso deixou de analisar adequadamente os pedidos ali formulados, especialmente quanto à aplicação das atenuantes legais (fls. 189-204).<br>Contraminuta do agravo apresentada às fls. 224-230.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 255):<br>Agravo em recurso especial. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Ademais, não há flagrante ilegalidade no feito a ensejar eventualmente a concessão de habeas corpus, de ofício. Aplicação da pena-base no mínimo legal e redução da pena pela tentativa na fração máxima. Falta de interesse de agir. Atenuante da menoridade. Incidência da Súmula 231/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como n a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/202 3, DJe de 2/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamento que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.