DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILTON PAULINO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 455-458).<br>Nas razões do presente agravo (fls. 463-468), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido por preencher os pressupostos de admissibilidade e por envolver questões de direito federal.<br>Articula que a dosimetria da pena foi equivocada, especialmente no tocante à valoração negativa de circunstâncias judiciais e à utilização indevida de qualificadoras como vetores de aumento da pena-base. Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou os artigos 59 e 68 do Código Penal.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 472-475.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 495):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCOLAMENTO DE UMA QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>- "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito".(AgRg no AREsp 268420/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018);<br>- "havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (REsp 1.707.281/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018);<br>- Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, com modus operandi sofisticado, consistente em ardil e fraude empregados para subtrair cartão bancário da vítima e utilizá-lo em diversas transações comerciais, causando prejuízo expressivo (fls. 344-353).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem confirmou a condenação e manteve a dosimetria da pena, considerando que a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase do art. 59 do Código Penal foi devidamente fundamentada, especialmente diante da existência de mais de uma qualificadora no crime de furto (fls. 415-423).<br>A Corte de origem entendeu ser legítima a utilização de uma das qualificadoras como elemento qualificador do tipo penal e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, diz respeito à possibilidade de utilização de qualificadoras do crime de furto como circunstâncias judiciais para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, quando já utilizadas também para qualificar o tipo penal. Questiona-se, ainda, se houve ofensa aos princípios da individualização da pena e da legalidade no cálculo da reprimenda imposta ao réu.<br>O Tribunal local assim consignou (fl. 422):<br>Mantida a condenação, passo à dosimetria da pena, que não merece reparos.<br>Considerando a existência de duas qualificadoras (fraude e concurso de pessoas), os péssimos antecedentes do acusado (fls. 333/340), a base foi fixada acima do mínimo, 03 anos de reclusão e 15 dias-multa.<br>O aumento encontra-se fundamentado e adequado ao caso, em respeito ao princípio da individualização da pena.<br>Na segunda fase, diante da reincidência (fls. 335), não considerada na primeira fase, a pena foi aumentada em  , totalizando 04 anos e 06 meses de reclusão e 22 dias-multa.<br>Contudo, nesta fase, não justificou suficientemente, o douto Sentenciante a majoração pela reincidência acima de 1/6. De modo que, a fração de 1/6, se mostra mais adequada ao caso, resultando em 03 anos e 06 meses de reclusão e 17 dias- multa, no piso, pena que permanecei inalterada na fase seguinte.<br>Conforme se verifica, a elevação da pena-base foi devidamente justificada pelo acórdão recorrido, com base em elementos concretos dos autos, sendo inviável modificar tal entendimento sem nova apreciação das provas, o que não se admite na instância especial.<br>A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias sobre a gravidade concreta dos fatos, a culpabilidade e a conduta social do agente exigiria incursão nas provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ressalte-se, ainda, que não há qualquer ilegalidade na técnica adotada pelo juízo de primeiro grau na utilização de uma das qualificadoras do furto na primeira fase da dosimetria da pena. Tal prática encontra respaldo consolidado na orientação desta Corte Superior.<br>Nesse sentido (com destaques) :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art . 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).<br>3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( ódigo Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015) .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.348/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE . UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE . FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1 . Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n . 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).<br>3. Na espécie, relativamente às circunstâncias do crime, expôs o julgador, que por ser o delito duplamente qualificado, uma das qualificadoras foi utilizada na dosimetria da pena-base como circunstância judicial e a outra para qualificar o delito, sendo que nenhuma dessas se confundem com a que foi utilizada no vetor culpabilidade, de modo que não há que falar em bis in idem.<br>4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, ap ontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.<br>5. No caso, não há desproporção no aumento de 4 anos e 6 meses da pena-base, considerando-se 3 circunstâncias desfavoráveis, uma vez que há motivação particularizada; ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.<br>6. Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no HC n. 833.825/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Além disso, o acórdão recorrido não analisou de modo expresso os dispositivos legais tidos por violados, e a defesa não cuidou de provocar o indispensável prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A simples menção a tais dispositivos nas razões do recurso não é suficiente para configurar o requisito.<br>Não bastasse isso, a argumentação recursal apresenta-se deficiente, sem demonstrar de forma clara e precisa em que consistiria a alegada ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA