DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fls. 8.335-8.347):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO RÉU E DO MPF. ARTS. 171, §3º ("ESTELIONATO MAJORADO"), 313-A ("INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES") E 312 ("PECULATO"), TODOS DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE CLIENTES DE BANCO POSTAL PELA GERENTE DA AGÊNCIA, MEDIANTE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS E DE INDUZIMENTO DOS CLIENTES EM ERRO NO DEPÓSITO DE NUMERÁRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DELITOS DENUNCIADOS (ART. 312 DO CP). CRIME DO ART. 313-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. ABSORÇÃO DO ESTELIONATO PELO CRIME DE PECULATO. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS "CONDUTA SOCIAL" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA CONDUTAS SEPARADAS POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelações criminais interpostas pela ré VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, ao julgar procedente o pleito da peça acusatória, condenou a ré - pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, §3º ("estelionato majorado"), 313-A ("inserção de dados falsos em sistema de informações") e 312 ("peculato"), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) e continuidade delitiva (art. 71 do CP) - à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 170 (cento e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. Informa a peça acusatória que VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2012, valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de gerente da Agência dos Correios de Angelim/PE, desviou e apropriou-se da quantia total de R$ 29.759,73 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), pertencente a diversos clientes do Banco Postal - Banco do Brasil, agência Angelim/PE. A apropriação dos valores, segundo a denúncia, deu-se ora por meio da inserção de dados falsos no sistema para cadastro de empréstimo fraudulento, ora por meio de ardil para induzir em erro o cliente e se apropriar de valores destinados a depósitos no Banco Postal.<br>3. A denúncia foi recebida em 25/09/2022, tendo a sentença penal condenatória sido proferida em 12/12/2023.<br>4. Discute-se, no caso, em relação ao apelo ministerial, a possível aplicação ao caso concreto do concurso material de crimes entre alguns blocos de delitos, afastando, nesses casos, o instituto da continuidade delitiva. Em relação ao pleito defensivo, cinge-se o caso a apreciar uma pretensa insuficiência de provas para a condenação da apelante, considerando a alegação de que as provas dos autos são antigas, estando muitas delas parcialmente ilegíveis, e que não se pode contar com a perfeita memória das testemunhas, já idosas ao tempo dos fatos e ainda mais ao tempo dos depoimentos. Será objeto de análise, ainda, uma possível aplicação do princípio da consunção e a consequente absolvição da apelante dos crimes de estelionato e de inserção de dados falsos em sistema de informação, pretensos crimes meio para o peculato, bem como a pretendida redução da pena-base e dos dias-multa para o mínimo legal, com a discussão das circunstâncias judiciais do art. 59 valoradas negativamente na sentença recorrida.<br>5. A denúncia apresentada pelo trata conjuntamente dos casos reportados nas Parquet seguintes apelações criminais, unificadas na presente ação: 1) 0800507-28.2021.4.05.8305; 2) 0801184-58.2021.4.05.8305; 3) 0800249-81.2022.4.05.8306; 4) 0800250-66.2022.4.05.8305; 5) 0800211-69.2022.4.05.8305; 6) 0800214-24.2022.4.05.8305; 7) 0800212-54.2022.4.05.8305; 8) 0800508-13.2021.4.05.8305; 9) 0800496-96.2021.4.05.8305; 10) 0800509-95.2021.4.05.8305.<br>6. A sentença reconhece, em sede de preliminar, o "bis in idem" em relação aos fatos narrados na inicial referente à vítima Maria Teixeira das Neves Silva, bem como reconhece, já na análise de mérito, em relação à vítima Valdeci Leite Bezerra, a ausência de "prova material do alegado em relação a esta pretensa vítima".<br>7. A sentença incorreu em erro quando, a despeito de ter reconhecido o "bis in idem" quanto aos fatos contidos na inicial em relação à vítima Maria Teixeira das Neves Silva, acabou por considerar aqueles fatos para contar como mais um delito de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP). É verdade que a sentença só faz menção ao "bis in idem" quanto ao delito previsto no art. 312 do CP (peculato), apontando que já apreciado nos autos n.º 0000626-95.2016.4.05.8305, não restando dúvidas, contudo, que os fatos apurados naquela ação são exatamente os mesmos em apuração nestes autos, pelo que não haveria que se falar, diante dos mesmos fatos, em prática de delito diverso a ser aqui apreciado. Considerando que a apontada ação penal ainda tramita neste TRF5 (3ª Turma), em grau de recurso, é caso de, evitando-se dupla condenação pelos mesmos fatos, reconhecer a existência de litispendência, devendo o presente feito, quanto a estes específicos fatos, ser extinto sem resolução do mérito.<br>8. Diante de todo contexto probatório produzido nestes autos, tem-se que restou provada a materialidade e autoria delitivas apenas de parte dos fatos narrados na denúncia, não existindo, quanto a eles, dúvida para além do razoável, a despeito da tese defensiva no sentido de alegar insuficiência de provas.<br>9. De fato, o juízo sentenciante reconhece que, no caso dos autos, as provas são antigas, estando muitas delas parcialmente ilegíveis, e que não se pode contar com a perfeita memória das testemunhas (as quais já eram idosas ao tempo dos fatos, e ainda mais agora ao tempo dos depoimentos), apontando a importância da prova indireta (também chamada prova por indícios, ou circunstancial) e as condições a que está sujeita a prova indiciária. É preciso que a prova indiciária, portanto, seja robusta e convincente, harmoniosa em seu conjunto.<br>10. Não se pode deixar de considerar, ademais, de que não se trata de um caso isolado. É dizer que o fato de vários clientes idosos terem procurado a Agência dos Correios de Angelim/PE para relatar, em um curto intervalo de tempo, irregularidades em suas contas, apontando modus operandi semelhante da gerente daquela agência, exsurge com marcante importância para o fim de respaldar a tese acusatória, devendo-se verificar, contudo, se o conjunto da prova apresentada, posta ao crivo do contraditório ao longo da instrução, é suficiente para, em cada caso, sustentar as alegações dos clientes-vítimas, para além de qualquer dúvida razoável.<br>11. Em relação à alegação de que alguns dos crimes mencionados na denúncia seriam comprovados por mera anotação de saldo feita à mão, que podem ter sido feitas em qualquer outro contexto como simulação de empréstimo e afins, o conteúdo probatório constante dos autos é suficiente para se concluir que as anotações realizadas de próprio punho por VIVIANE, o que, diga-se, não é usual, tinha o fim de sustentar a empreitada delitiva, impedindo que as vítimas pudessem desconfiar das fraudulentas operações perpetradas pela ré.<br>12. Acaso as referidas anotações fossem decorrentes de mera simulação de empréstimo, possibilidade levantada pela defesa, não há dúvida de que a própria acusada seria a primeira pessoa a sustentar tal contexto. Contudo, pelo contrário, a própria ré informa no PAD que muitas vezes anotava de caneta o valor do saldo existente a pedido dos clientes, que alegavam não enxergar os valores constantes dos extratos emitidos, o que parece razoável, caso não fosse o detalhe de que aqueles valores anotados de próprio punho por VIVIANE, o que fez em alguns casos, não refletiam o que de fato constava na conta.<br>13. Embora não tenha havido perícia sobre os tais registros manuais, é fato que em nenhum momento a ré negou a autoria das anotações de próprio punho apontadas na presente denúncia conjunta. Ademais, Fabíola, funcionária da Agência dos Correios de Angelim/PE e que substituiu a ré quando esta entrou de férias, recebendo pessoalmente as primeiras reclamações das atividades ilícitas de VIVIANE, relatou no PAD que, já tendo a ré retornado ao trabalho, um dos clientes lesados apresentou uma folha com controle manual dos saldos da conta, tendo VIVIANE confirmado que teria sido ela a realizar as anotações.<br>14. VIVIANE também chegou a informar no PAD, em sua defesa que "não fez retiradas nas contas dos clientes da agência dos Correios de Angelim, pois as retiradas só eram autorizadas pelo sistema mediante digitação da senha pessoal e intransferível e apresentação do cartão ou documento de identificação com foto", podendo-se concluir, portanto, que a ré teria condições de realizar saques nas contas dos correntistas sem a presença e autorização destes, fazendo uso apenas da senha, sem necessariamente ter em seu poder o cartão.<br>15. Em relação ao cliente , narra a peça acusatória que, entre janeiro e setembro de 2012, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS apropriou-se de R$ 7.300,00 pertencentes à vítima Antônio Alves da Silva, por meio de movimentações bancárias em sua conta do Banco Postal, destacando que, segundo informou a vítima, a ré foi a responsável por fazer a senha da sua conta e por realizar toda a sua movimentação, uma vez que a vítima nunca chegou a realizar a retirada de qualquer quantia. Apesar de todo esse montante, a denúncia trata especificamente de fato ocorrido em 9 de setembro de 2012, quando o cliente teria comparecido à agência para depósito de R$ 1.600,00 e a ré realizado depósito de apenas R$ 800,00, apropriando-se do restante e imprimindo duas vias do comprovante da transação, entregando-as ao cliente.<br>16. Esclareça-se que o caixa utilizado pela ré para realizar todas as operações de depósito citadas na sentença, a despeito da conclusão do juízo sentenciante, foi o mesmíssimo caixa "85064033". O "n.º Aut: 093321" apontado na denúncia (e não "893321" como descrito na sentença) se refere, em verdade, ao número da específica operação de depósito realizada no dia 19 de setembro de 2012 (que a denúncia, equivocadamente, aponta ter sido realizada no dia 9 de setembro de 2012). O número "85064033" indicado nos indigitados documentos bancários como sendo do operador do caixa é exatamente a matrícula de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS nos Correios (8.506.403-3), conforme consta do Memorando n.º 00176/2014 - COMSIND/GAB/DR/PE. Também não se pode esquecer que a testemunha Rosângela informou em juízo que VIVIANE era a única que atendia na agência, à época.<br>17. Em análise acurada da prova documental exposta aos autos da Ação Penal n.º 0800212-54.2022.4.05.8305, extrai-se que efetivamente a ré, de posse ao menos da senha de Antônio Alves da Silva, realizou diversos saques da conta poupança da vítima, inexistindo dúvida sobre os fatos narrados na denúncia.<br>18. Por volta das 9h daquele dia 19/09/2012, a acusada, no Caixa 85064033, recebendo a vítima que comparecia para realizar depósito no valor de R$ 1.600,00, emite documento, para simples conferência, denominado "Saldo de Conta Poupança", sem que nele fosse possível identificar a informação que se buscava conferir (de alguma forma a ré fez cópia do documento de modo que a informação do saldo restasse omitida), anotando no documento, de próprio punho, o valor de R$ 19.025,78. Às 9h33, após ter realizado o depósito de apenas R$ 800,00, metade do valor apresentado, a ré faz duas cópias do comprovante de depósito (ambos possuem a mesma autenticação: "093321), riscando, naquele documento que emitiu por volta das 9h ("Saldo de Conta Poupança"), o valor, antes anotado, de R$ 19.025,78, escrevendo, logo acima, o valor de R$ 20.625,78, exatamente R$ 1.600,00 a mais, a despeito de só ter depositado R$ 800,00.<br>19. A prova de que a ré movimentava a conta da vítima e realizava retiradas de valores em seu próprio favor, conforme o próprio Antônio Alves da Silva informou em carta enviada ao Banco, é que o verdadeiro saldo da conta naquele dia 19/09/2012, antes do referido depósito, era de R$ 15.980,05, não de R$ 19.025,78, como fraudulentamente anotado pela então gerente. A diferença de aproximadamente R$ 3.000,00 é equivalente às retiradas realizadas no mês de maio da conta da vítima.<br>20. Em relação à vítima Eraldo Ferreira da Silva, já falecido, pertinente ao pretendido depósito de R$ 2.500,00 e que a ré só efetivou metade do depósito, seguindo o mesmo modus operandi de entregar à vítima, após o depósito, duas cópias do mesmo comprovante de depósito da metade do valor (dois comprovantes de R$ 1.250,00), simulando o depósito do valor integral, diz a defesa que o MPF aponta o número "101544" para indicar que a operação teria sido realizada no caixa de atendimento de VIVIANE, número que contrastaria com aquele indicado para o caso de Antônio Alves ("093321"). De fato, o MPF aponta na denúncia dois números diferentes, contudo, como já esclarecido, o número "093321" diz respeito à operação de depósito fraudulento, o mesmo que ocorre aqui para o número "101544". O caixa de atendimento de VIVIANE é aquele que registra o seu número de matrícula na instituição ("85064033"), que pode ser facilmente percebido da análise dos comprovantes (duplicados) que fundamentam a presente prática delitiva contra o cliente Eraldo Ferreira.<br>21. Em relação ao cliente Mário Félix de Lima a prova apresentada tam bém se mostra suficiente para a condenação da ré, não havendo dúvida razoável sobre a imputação aqui do delito de peculato. O Senhor Mário declarou no bojo do inquérito, em dezembro de 2012, que " ..  recebia sua aposentadoria na agencia dos correios desta cidade, que, em janeiro deste ano o correio passou a ser correspondente do BANCO DO BRASIL e o declarante passou a ser correntista de poupança na citada agencia, que, segundo seus cálculos, deveria haver um saldo em sua conta de R$ 10.670,00, que, VIVIANE, a gerente da agencia dos correios desta cidade ficou responsável pela abertura da conta poupança em nome do declarante, que, efetuou depósitos na suposta conta desde 2005, que, VIVIANE sempre entregava ao declarante um recibo escrito à mão com o valor do deposito e o saldo atualizado, que, durante todos esses anos foi jogando fora os recibos e restaram poucos. Declarou, ademais, que  .. " " ..  há alguns dias tomou conhecimento escândalo envolvendo VIVIANE e procurou a agencia dos correios desta cidade e descobriu que a conta na verdade estava inativa, apesar de ter recebido carta do BB para comparecer a agencia para ativar a conta e . receber o cartão magnético"<br>22. O documento do "Sistema de Informações Banco do Brasil - SISBB", de 05/12/2012, informa que a tal conta poupança (de n.º 14479) seria "inexistente", apesar de a vítima estar de posse do cartão magnético, como ele mesmo, como visto, declarou na fase de inquérito. Quanto aos extratos da conta no Banco Bradesco, que, em 04/12/2012, contava com saldo de R$ 0,29 e nunca chegou a alcançar valor superior a R$ 2.000,00, considerando que todo mês o cliente fazia, como afirmou, o saque do benefício previdenciário que recebia, o juízo sentenciante afirma que " ..  entre janeiro/2010 e novembro/2012, vê-se que as movimentações na conta da vítima eram o recebimento de benefício pelo INSS seguidos de saque da quase integralidade do valor, na mesma data, havendo poucos depósitos (12/03/10, 17/05/10, 17/06/2011), cujos valores eram retirados poucos dias após".<br>23. A mesma versão dos depósitos, com saldos anotados de próprio punho por VIVIANE, também foi defendida pela vítima no Boletim de Ocorrência n.º 12E0243000275, na carta encaminhada aos Correios e em juízo, quando afirmou que procurava a agência Postal todo mês para receber sua aposentadoria e que, quando realizava depósitos em conta ( "trabalhava na roça e quando tinha um trocadinho ia depositar"), VIVIANE apresentava um comprovante da operação que "não era certo". Assim como vários outros depoimentos, seja neste processo crime ou no PAD, Mário Félix informou que entregava a senha para VIVIANE, que sempre anotava seu saldo, de caneta, em um papel avulso, destacando que em sua conta deveria ter uns R$ 10.600,00 e, no final das contas, não tinha nada.<br>24. Apesar de escrito em documento bancário parcialmente ilegível, é possível identificar com bastante clareza a anotação de R$ 10.670,00 feita de próprio punho, no final do documento. Uma outra anotação em papel totalmente ilegível (quase completamente apagado, mas, conforme bem apontado pelo juízo sentenciante, com semelhante estrutura do anterior), seguindo semelhante padrão de anotação, também foi apresentado pelo cliente, constando o valor de R$ 8.112,00.<br>25. Embora no presente caso não se tenha a riqueza de elementos que foi possível identificar nos casos anteriores, tem-se que a harmonia da versão apresentada pelo Senhor Mário Félix em diversas oportunidades em que teve a possibilidade de se queixar da fraude a que foi vítima, em conjunto com anotações legíveis feitas de próprio punho por VIVIANE, ainda que em documentos bancários parcialmente ou totalmente ilegíveis, se mostram suficientes para ratificar a tese acusatória, especialmente diante de todo contexto das acusações e os outros diversos casos objeto do PAD e que não foram aqui apreciados, em todos com semelhante "modus operandi".<br>26. Em relação ao caso da cliente Quitéria Gomes do Nascimento, já falecida no ano de 2019, diz a denúncia que, no exercício de 2012, em diversas ocasiões, a ré se apropriou de valores totalizando R$ 3.069,00 pertencentes à referida cliente, por meio de movimentações bancárias em sua conta do Banco Postal, tendo a cliente informado que VIVIANE, nos atendimentos, lhe fornecia um papel com anotações do valor que deveria contar na poupança.<br>27. A cliente apresentou, quando teve oportunidade de falar sobre os fatos em questão, a mesma versão, tendo destacado, em carta escrita de próprio punho aos Correios, em 4 de novembro de 2012, que " ..  compareci a Agência dos Correios em Angelim dia 07.11.12 para sacar meu benefício, antes de sair pedi a Viviane (gerente) para tirar o saldo da minha conta poupança pois a mesma ia entrar de férias, ela escreveu em um papel o valor de 5.780,00 reais". Continua a cliente informando que "No dia 10.11.12, fiz uma transferência de 1.000,00 e um saque de 1.000,00 reais, dia 13.11.12 fiz um saque de 700,00 reais" , o que, com base na informação de saldo anotada por VIVIANE, faria o seu saldo ser ajustado para R$ 3.080,00. A cliente ainda informa que "Dia 03.12.12 compareci na Agência dos Correios de Angelim para sacar o restante do dinheiro, e a mesma disse que estava fora do sistema", completando que "Fui em um caixa eletrônico para sacar 1.000,00 reais e só tinha 11,76 centavos".<br>28. Apesar da informação repassada por VIVIANE de que o saldo em conta, no dia 7 de novembro, era de R$ 5.780,00, vê-se que, naquele dia, que, aliás, foi o dia em que Quitéria também realizou saque de seu benefício, no valor de R$ 510,00, o saldo da conta corrente era de R$ 0,00 e da conta-poupança de R$ 713,98. No dia 09/11/2012, antes das retiradas que somaram R$ 2.700,00 reconhecidamente realizadas por Quitéria, houve a realização de um depósito online na conta da cliente, no valor de R$ 2.000,00, que a vítima informou à autoridade policial desconhecer a origem.<br>29. A cliente ainda chegou a apresentar à investigação outros dois documentos bancários com anotações à mão realizadas por VIVIANE, indicando o saldo que deveria constar naquelas ocasiões: R$ 6.510,00 e R$ 6.710,00, tratando-se de um comprovante de "depósito em conta corrente", datado de 20/08/2012, e de um comprovante de "saque em conta corrente", datado de 06/09/2012.<br>30. O depósito realizado no dia 20/08/2012 foi de R$ 500,00, tendo sido realizado naquele mesmo dia um saque de R$ 1.500,00. Após o referido depósito de R$ 500,00, o saldo da conta poupança da cliente registrava o saldo positivo de R$ 4.129,05 (ou R$ 2.629,05, se considerar a saída dos R$ 1.500,00), tendo VIVIANE registrado no comprovante daquele depósito o valor de R$ 6.510,00. O saque realizado no dia 06/09/2012 foi de R$ 920,00 (valor do benefício recebido no dia 04/09), tendo sido realizado, naquele mesmo dia, uma outra saída ("CH AVULSO") no valor de R$ 1.500,00. Após as referidas saídas, o saldo da conta poupança da cliente registrava o saldo positivo de R$ 1.327,02, tendo VIVIANE registrado no comprovante daquele saque o valor de R$ 6.710,00. A diferença de R$ 200,00 em comparação com o que fora anotado no dia 20/08 (R$ 6.510,00), se deve aos R$ 200,00 que foi depositado em conta naquele mesmo dia 06/09/2012, demonstrando para além de qualquer dúvida razoável, que VIVIANE queria mesmo retratar naqueles comprovantes o saldo da conta da cliente, anotando valores que deveriam lá constar, mas que sabia não retratar o que efetivamente constava.<br>31. Quanto às provas que sustentam a acusação em relação aos empréstimos consignados fraudulentos, fatos atinentes aos clientes Rosival Bernardo da Silva, Amadeu Félix da Silva, Luzinete Maria da Conceição e Severina Valentina de Farias, são insuficientes para sustentar o decreto condenatório, havendo dúvida razoável sobre a conduta criminosa de VIVIANE neste particular, não se sustentando a prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do CP).<br>32. Toda a narrativa da denúncia aponta que, após a solicitação fraudulenta dos empréstimos consignados, VIVIANE se apropriou dos valores, que mais tarde tiveram que ser ressarcidos pelos CORREIOS às pretensas vítimas dos golpes, deixando-se claro que a "vantagem indevida" visada pela ré era justamente os valores dos empréstimos. Contudo, a prova trazida aos autos não é suficiente para, além de qualquer dúvida razoável, se fazer entender que VIVIANE pretendia se apropriar de tais valores, tampouco demonstra que a ré teria, de fato, deles se apropriado, como quer a denúncia. O só fato de os CORREIOS terem ressarcido os clientes não prova, por si só, as elementares necessárias à configuração do ilícito em análise.<br>33. Em relação à cliente destaca-se a ausência de Severina Valentina de Farias harmonia da prova colhida, especialmente entre as versões apresentadas pela própria pretensa vítima. Narra a denúncia que Severina foi vítima de empréstimo consignado em sua conta realizado, sem autorização, pela ré VIVIANE, no dia 4 de setembro de 2012, que se apropriou do valor de R$ 627,91, tendo o Banco do Brasil informado que o empréstimo foi contratado no Banco Postal em Angelim/PE, com utilização do cartão e senha da cliente.<br>34. A vítima sustentou perante os sindicantes dos Correios e a autoridade que nada sabia acerca da origem do empréstimo consignado que havia sido contratado no dia 04/09/2012, só vindo a ter consciência quando, em dezembro daquele ano, notou que estava sendo descontado de sua conta o valor de R$ 75,43. Alegou também que não teria assinado nenhum tipo de contrato de empréstimo. Em juízo, confirmou o empréstimo realizado sem a sua autorização.<br>35. A alegação da Sra. Valentina de que não assinou nenhum contrato não tem valor probatório para fins de condenação de VIVIANE considerando que se tratava de um crédito automático, autorizado com a senha do cliente, sem necessidade de assinatura de contrato físico, fato corroborado pela ré em seu interrogatório policial, quando afirma que "não há contrato a ser assinado ou entregue ao cliente, tudo é feito mediante senha pessoal".<br>36. A tese acusatória perde força quando se compara a versão apresentada pela Sra. Severina no processo de sindicância dos Correios e, no dia seguinte, à autoridade policial, já no ano de 2013, com aquela que é apresentada na carta manuscrita no dia 17 de dezembro de 2012, quando afirmou que "No dia 4 de setembro solicitei o empréstimo pessoal que era para pagar o que eu devia no Bradesco, então ela pegou meu cartão passou no computador e disse que eu aguarda-se, enquanto não saísse o ( ) (grifo acrescido), concluindo dinheiro eu fosse pagando com o que recebo  .. " sic que "Então quando foi esse mês de novembro meu dinheiro veio descontado 75,00 reais, no que não recebi nenhum dinheiro. Como é que vou pagar por uma coisa que ( ) não peguei" sic.<br>37. A despeito de haver indícios muito significativos de que VIVIANE tenha, de fato, se apropriado dos R$ 620,00 provenientes daquele empréstimo e, na sequência, informado à vítima de que o valor emprestado demoraria para ser disponibilizado para uso, o fato é que a própria cliente informa na supracitada carta que requereu o empréstimo, dando sua autorização, portanto, à gerente do Banco Postal, de modo que, ao omitir essa informação nas declarações que prestou ao longo da investigação e em juízo, chegando a afirmar que não autorizou nenhum empréstimo, fragiliza toda a acusação neste ponto.<br>38. A mesma conclusão se pode chegar também quanto aos fatos relacionados à cliente Luzinete Maria da Conceição. Narra a denúncia que, em 6 de novembro de 2012, VIVIANE se apropriou da quantia de R$ 1.422,82 da referida cliente, ao contrair sem a sua autorização empréstimo no Banco do Brasil, utilizando cartão e senha da vítima, tendo o MPF requerido, em relação à suposta conduta, a condenação pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informação.<br>39. Embora tenha Luzinete, em seu depoimento judicial, confirmado que tinha o hábito de entregar a senha e o cartão para VIVIANE, afirmou, com convicção, que nunca houve empréstimo indevido em sua conta, fragilizando completamente o quanto narrado na peça acusatória. Perguntada se lembrava de empréstimo realizado em sua conta no ano de 2012, informou que não teria sido empréstimo, mas "roubo" de sua aposentadoria por VIVIANE, em dois meses. Segundo frisou, nunca houve empréstimo em sua conta. O que teria acontecido, conforme a pretensa vítima esclarece em audiência, foi que recebeu sua aposentadoria, em dois meses seguidos, e VIVIANE não lhe pagou, informando que ela, Luzinete, já teria recebido.<br>40. Apesar de Luzinete contar com 74 anos de idade na data da sua oitiva em juízo, não se pode alegar uma suposta fragilidade de discernimento com base em sua idade avançada para com isso sustentar a imprestabilidade de seu depoimento, especialmente quando a testemunha aparentou possuir bom discernimento, demonstrando convicção sobre o que falava. O que importa, afinal, é que a clara desarmonia entre as versões apresentadas por Luzinete na esfera policial e judicial impede a formação de convencimento sobre a conduta ilícita de VIVIANE nesta específica situação, pelo que deve ser, também neste ponto, reformada a sentença.<br>41. Segundo a denúncia, em relação à vítima , que VIVIANE, Amadeu Félix da Silva em 28 de setembro de 2012, se apropriou, mediante ardil, de R$ 500,00 pertencentes ao referido cliente (a denúncia aponta crime de peculato). Posteriormente, no dia 31 de outubro de 2012, a ré obteve para si vantagem ilícita, no valor de R$ 430,00, em prejuízo do mesmo cliente (a denúncia aponta para o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações). Nas duas ocasiões, segundo consta da peça acusatória, a ré, se valendo das facilidades do seu cargo, recebeu o cartão bancário e a respectiva senha da vítima, e contraiu, em nome de Amadeus, nas duas ocasiões, empréstimos em instituição financeira, apoderando-se ilicitamente dos valores, que somados, totalizam R$ 930,00.<br>42. O cliente, após perceber, em janeiro de 2013, o desconto de parcelas dos empréstimos em seu benefício, prestou queixa da situação, tendo em sede policial, informado que " ..  nunca fez nenhum tipo de empréstimo bancário nesta conta , não reconhecendo os empréstimos apontados na denúncia. Informou corrente" também que "por não enxergar muito bem e não saber ler apenas confiava na pessoa de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS funcionária da agência dos Correios, para fazer , bem como que suas transações bancárias e realizar o saque de sua aposentadoria" . Em juízo, Amadeu Félix confirmou "VIVIANE sabia inclusive a senha do depoente" que VIVIANE era quem realizava o pagamento de seu benefício e que entregava cartão e senha a ré, advertindo, ademais, que pagou por empréstimos que nunca recebeu.<br>43. Embora seja muito provável que VIVIANE detivesse a senha do cliente, como, inclusive, é informação que consta de quase todos os casos, sendo muito provável, ademais, que a ré, buscando possivelmente atingir metas da agência, tenha, sem a devida autorização expressa, feito o empréstimo em nome do Senhor Amadeus Félix (ou mesmo tenha deixado de explicar corretamente ao cliente sobre o que se tratava aquela operação), fazendo uso da senha que detinha, não é possível concluir que ela tenha se apropriado dos R$ 930,00 apontados na denúncia, ou mesmo que tenha almejado se apropriar. Não há prova suficiente para condenação de VIVIANE neste particular, existindo dúvida bastante razoável sobre a possibilidade de o próprio cliente ter sacado o valor do empréstimo, junto com os valores do seu benefício previdenciário, ou mesmo que VIVIANE tenha feito o saque para Amadeu, entregando-lhe todo o valor.<br>44. A investigação só conseguiu apresentar, para além das informações apresentadas pelo próprio cliente, os extratos das duas operações de empréstimo e informação do Banco do Brasil, em resposta a ofício da autoridade policial, referente apenas ao empréstimo de R$ 430,00, realizado em 31/10/2012, assinalando que, sobre o levantamento dos valores, "quando do recebimento do benefício, foi efetuado o empréstimo de R$ 430,00 e efetuado um só saque".<br>45. Considerando que, segundo se colhe das declarações de Amadeus, o cliente só frequentava a agência quando era para sacar seu benefício, com a ajuda de VIVIANE, conclui-se que, diante das informações trazidas pelo Banco do Brasil, os R$ 430,00 foram sacados junto com os valores do benefício, em um só saque, não se podendo afirmar com segurança que VIVIANE tenha, após o saque, separado o valor do empréstimo de todo o montante e dele se apropriado. À mingua de maiores elementos de prova, considerando que nem sequer se juntou aos autos extrato da conta do Senhor Amadeus Félix, também não se pode concluir que VIVIANE se apropriou dos R$ 500,00 objeto do empréstimo realizado no dia 28 de setembro de 2012, valor que, considerando a data do empréstimo, possivelmente foi também sacado juntamente com os valores do benefício do cliente.<br>46. Atinente ao caso envolvendo o cliente (incapaz), da Rosival Bernardo da Silva mesma forma que nos demais casos de suposto empréstimo fraudulento, com pretensa apropriação indevida dos valores por VIVIANE, a investigação poderia ter cumprido o seu ônus de apresentar maiores elementos aptos a convergir com a versão acusatória, de modo que, à míngua de indícios mais convincentes, restando dúvida razoável acerca da conduta delitiva da ré, deve a sentença ser reformada no que diz respeito a esta específica situação.<br>47. Segundo a denúncia, VIVIANE, em 11 de setembro de 2012, apropriou-se, por meio de empréstimo fraudulento, de valores pertencentes ao incapaz, no montante de R$ 1.240,00, tendo sido a fraude identificada pela curadora e esposa da vítima, Luzeane Maria dos Santos Silva, que, por meio do extrato bancário, percebeu o desconto de empréstimo não contraído pelo titular, em sua conta Bradesco Luzeane confirmou em sede policial, em depoimento prestado em agosto de 2013, que, no dia do empréstimo, entregou o cartão do banco a VIVIANE, pelo fato de ser gerente da Agência dos Correios (Banco Postal) em Angelim, em virtude de migração da conta para outra instituição bancária, sendo confirmado pela ex-gerente, ora ré, que encerraria a conta do Bradesco. A Senhora Luzeane ainda fez registrar perante a autoridade policial que, quando já estava recebendo a aposentadoria do seu esposo pelo Banco do Brasil, " ..  foi surpreendida com cartas do Banco do Bradesco, SERASA e SCPC, informando de dívida em aberto e que o marido da depoente estava com o , o que efetivamente se comprova dos nome negativado no cadastro de inadimplentes" autos.<br>48. No dia 06/02/2013, Luzeane chegou a registrar ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Pernambuco (153ª Circunscrição), quando se queixou dos mesmos fatos apresentados em sede de inquérito e judicial, havendo, portanto, harmonia em seus depoimentos. Consta, contudo, do apontado boletim de ocorrência a estranha informação de que " ..  A DIREÇÃO DO BRADESCO LOCAL SO LHE INFORMOU QUE FOI PAGA UMA PARCELA. MAS, QUE JÁ EXISTE TRES PARCELAS EM ( ). O fato de ter havido o pagamento ATRASOS DO REFERIDO EMPRESTIMO" sic de ao menos uma parcela do empréstimo dito fraudulento fragiliza ainda mais a versão acusatória.<br>49. Consta dos autos "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" referente ao débito do empréstimo em questão, em que a Senhora Luzeane, representando seu esposo Rosival Bernardo da Silva, no dia 06/03/2013, um mês depois de registrar ocorrência na delegacia de polícia civil, reconhece a dívida contraída, renegociando o valor. A respeito, informou Luzeane na fase inquisitorial que " ..  ao ir tentar esclarecer os fatos foi que descobriu tudo que tinha acontecido, e mesmo asseverando várias vezes que nunca fez nenhum empréstimo, que nunca solicitou nenhum dinheiro emprestado, ao falar com a pessoa de Pedro Augusto Oliveira, responsável pelo Bradesco neste município, foi obrigada a fazer um acordo para tirar o nome do seu marido do cadastro de inadimplentes e também para conter os juros enormes que estavam acometendo a dívida. Que foi obrigada a fazer um acordo para esta dívida no valor de R$ 2.317,44  ..  e a retornar o recebimento da aposentadoria para o Bradesco".<br>50. Não parece muito crível que a esposa da vítima tenha sido obrigada a confessar uma dívida que dias antes havia sido objeto de um boletim de ocorrência, o que também fortalece a dúvida razoável já existente sobre a pretensa apropriação do valor do empréstimo por VIVIANE.<br>51. Absorção do crime de estelionato pelo crime de peculato. Os fatos apontados na denúncia e acima reconhecidos como praticados por VIVIANE não podem, para além do crime de peculato, configurarem o delito de estelionato, como quis o e Parquet entendeu a sentença ora recorrida. É dizer que o ardil utilizado pela ré para sustentar a prática delitiva perpetrada em desfavor de cada cliente (seja com o estabelecimento de uma relação de confiança com os clientes para obter a senha, seja com a reimpressão de comprovantes de depósito e anotação manual de saldos inexistentes) deve ser entendido como elemento que integrou a prática do delito principal, sendo, ao final, por ele absorvido, justamente como apontado pela defesa em seu apelo, especialmente quando se estar a tratar de prejuízo de pequena monta, evitando-se reprimenda desproporcional.<br>52. Para consumação do delito de peculato, com a apropriação de valores a que teve acesso em decorrência de seu cargo, a relação de confiança construída com os clientes lesados não passou de meio necessário ao acesso às senhas. Além disso, a reimpressão de comprovantes de depósito e anotação manual de saldos inexistentes foi meio encontrado para garantir o sucesso na apropriação dos valores. Sem tais artifícios, não haveria como sustentar êxito da empreitada delitiva, já que os clientes tomariam ciência que não possuíam em suas contas aquilo que deveriam ter, o que inviabilizaria a farsa e, por conseguinte, a consumação do delito. É esse inclusive o entendimento que o MPF adotou quando da denúncia de VIVIANE quanto às condutas fraudulentas da ré em relação aos clientes Antônio Berto da Silva, Maria Iraci Bezerra, Maria Teixeira das Neves Silva e Everaldo Francisco Barbosa, nos autos da Ação Penal n.º 0000626-95.2016.4.05.8305, em que, diante do mesmo "modus operandi", a denúncia se restringiu a denunciar pela prática do crime de peculato.<br>53. Dosimetria da pena. A alegação de que, conforme aduz o juízo sentenciante, "há fatos que desabonam a ré, considerando a punição de demissão imposta em procedimento administrativo dos Correios que investigaram os fatos aqui apurados não se mostra suficiente para o fim de negativar a circunstância criminalmente" "conduta social", considerando que tais fatos são exatamente aqueles que deram azo às investigações que sustentam a presente denúncia. Sendo certo que as condutas criminosas contra a Administração Pública, como as ora em análise, são suficientes para gerarem punição de demissão pela Administração, respeitado o devido processo administrativo disciplinar, o que geralmente acontece em casos como tais, não haveria como sopesar a eventual demissão imposta em processo administrativo como algo que destoa do que esperado para crimes dessa natureza.<br>54. Quanto à personalidade da agente, discorda-se do apelo defensivo sobre a necessidade de a análise da personalidade só poder ser feita por profissional de saúde habilitado. Segundo a sentença, no que diz respeito à personalidade, "há tendência à prática criminosa, considerando que não se tratou de fato isolado na vida da ré, dada a grande quantidade de vítimas, o tempo em que passou praticando os delitos e a diversidade de artifícios de que se utilizou para a prática dos atos".<br>55. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, (STJ, HC 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO independentemente de perícia" DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019). Segundo a Sexta Turma do STJ, a moduladora da personalidade " ..  deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do (STJ, HC 472.654/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, delito  .. " DJe de 11/3/2019). Em análise de caso concreto, já decidiu a Quinta Turma daquela Corte Superior que, "In casu, a Corte de origem consignou que, a partir da prova colhida nos autos, o réu demonstra uma personalidade fria, fugindo ao padrão do "homem médio", fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o (STJ, AgRg no AREsp 2.096.050/SE, afastamento da basilar do seu mínimo legal" Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>56. Os elementos dos autos, especialmente aqueles apontados pelo juízo sentenciante na apreciação da presente circunstância judicial, são aptos a demonstrar a frieza e ousadia da agente na prática dos crimes apurados, valendo-se, além do mais, da relação de confiança construída com as vítimas, o que se mostra suficiente para se concluir pela existência de caráter voltado à prática de infrações penais. Não é verdade, ainda, como aponta a defesa, que a personalidade da agente foi valorada unicamente com base na quantidade de crimes. Como visto, considerou-se, além da "grande quantidade de vítimas", o "tempo em que passou praticando os delitos" e a "diversidade de artifícios de que se utilizou para a prática dos atos" (modo de agir).<br>57. Conforme já decidiu a Sexta Turma do STJ, "É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, com todas as decorrências próprias dessa ficção jurídica, não impede o (STJ, AgRg no incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico  .. " REsp 1.868.852/SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 15/06/2020). Resta evidente, no caso, a distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais: enquanto uma está fundada apenas na repercussão moral e psicológica decorrente dos fatos ilícitos, a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas.<br>58. Culpabilidade. Assiste razão à defesa quando se aponta que o fato de ser a ré agente pública não poderia implicar em aumento da pena-base, justamente porque o crime ora em análise é crime próprio, praticado exatamente por pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública. Também é fato que a existência de vítimas idosas foi utilizada como agravante na segunda fase dosimétrica, pelo que não poderia ser usado como fundamento para a exasperação da pena na primeira fase, por consubstanciar-se em indevido. Contudo, vê-se da fundamentação empreendida pelo juízo bis in idem sentenciante que, mesmo afastando-se tais elementos, ainda assim se teria fundamentação idônea para sustentar a negativação da culpabilidade. Conforme bem apontado pelo magistrado de primeiro grau, a ré era "agente dos Correios e trabalhando em Banco Postal, lidando diariamente com pessoas mais simples", o que, , atinge maior reprovabilidade social.<br>59. Em relação às circunstâncias do crime, o juízo sentenciante concluiu que "hão que ser valoradas negativamente, diante do grau de criatividade utilizado pela ré para a prática dos atos, sobretudo na duplicação de recibos. Há ainda a quantidade de "crimes". A despeito de entender que aqui o elemento "quantidade de crimes efetivamente pode ser apontado como indevido, considerando a fração de bis in idem aumento a incidir na terceira fase por conta do crime continuado, é certo que a fraude impetrada por VIVIANE para a prática dos delitos (como a duplicação de recibos) deve ser valorada como elemento hábil a atingir maior grau de reprovabilidade da conduta, com negativação do elemento "circunstâncias do crime", especialmente porquanto nem sequer a "fraude" se mostra como elementar do crime de peculato, extrapolando, portanto, o que é comum para o tipo de delito.<br>60. Quanto às consequências do crime, a sentença aponta que "há impactação negativa da imagem do Banco Postal dos Correios, além do prejuízo à empresa e às vítimas, , o que não se mostra havendo que ser valorada negativamente essa circunstância" como fundamento idôneo para fins de negativação da referida circunstância judicial.<br>61. Embora o "prejuízo alheio" não esteja expressamente apontado na figura delitiva do peculato, é certo que é consequência lógica de um crime que se consubstancia na apropriação de valor que não pertence ao agente, de modo que o mero prejuízo, sem se apontar de que modo ele poderia ser considerado mais reprovável que o ordinário, não pode, no presente caso, ser considerado para fins de exasperação da pena-base. Quanto ao suposto impacto à imagem do Banco, é normal para a espécie se esperar algum tipo de impacto para a imagem da instituição quando se fala de crimes contra a Administração Pública, de modo que seria necessário apontar elementos concretos aptos a sopesar o grau do referido impacto, coisa que não se fez na sentença. A só alegação genérica de existência de "impactação negativa da imagem do Banco Postal dos Correios" não é suficiente para tal desiderato.<br>62. Ajustes da pena. O critério de aumento para cada circunstância negativa adotado pelo juízo sentenciante foi muito aquém daqueles amplamente reconhecidos como adequados pelo STJ: aplicar a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima (este último adotado por esta Sexta Turma). Considerando, contudo, que não houve apelo do MPF em relação ao critério adotado, tem-se que, em vista da vedação à reformatio in pejus, o critério utilizado para formação da pena-base deve ser mantido, com o incremento de cerca de 3 meses para cada circunstância negativa. Com isso, tem-se pena-base para o crime do art. 312 do CP fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão.<br>63. Na segunda fase, considerando existir, conforme sentença, apenas uma agravante, a do art. 61, II, "h", do CP, deve a pena intermediária restar definida em 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Na terceira e última fase, considerando tão somente a aplicação do instituto do crime continuado, com o reconhecido cometimento de quatro crimes de peculato, deve-se aumentar a pena em 1/4 (Súmula n.º 659 do STJ), chegando-se à pena concreta e definitiva de 4 anos e 3 meses de reclusão, pena que deve ser cumprida no regime inicial semiaberto, não podendo ser substituída por penas restritivas de direito, considerando que não atende ao pressuposto objetivo da primeira parte do inciso I do art. 44 do CP, uma vez que a pena cominada é superior a 4 anos. A presente conclusão se mantém ainda que se trate de apenas 3 meses a mais, considerando, ademais, que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não indicam que a substituição seja suficiente (art. 44, III, do CP).<br>64. A pena de multa, por sua vez, deve ser diminuída de forma proporcional à diminuição da pena privativa de liberdade, chegando-se à pena de 39 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>65. Quanto ao apelo do MPF, em que se requer que seja realizada, quanto ao instituto da continuidade delitiva, a necessária distinção em relação ao intervalo de tempo entre cada ocorrência subsequente, não podendo o lapso temporal entre os fatos ser superior a 30 dias, tem-se que não deve prosperar.<br>66. A regra dos 30 dias não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, sendo o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores (STJ, AgRg no REsp n.º 1.345.274/SC, DJe de 12/04/2018), podendo-se encontrar precedentes reconhecendo lapsos temporais bem superiores a 30 dias, quando as evidencias apontam para uma prática delitiva claramente contínua (STJ, REsp 1.661.286/RS, Relator Ministro NEFI vide CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe de 15/02/2018), como é o caso dos autos, justamente como reconhece a Procuradoria Regional da República da 5ª Região em seu parecer.<br>67. Apelo ministerial desprovido.<br>68. Apelo defensivo parcialmente provido para: a) absolver VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS da imputação quanto ao crime do art. 313-A do CP; b) extinguir sem resolução do mérito a presente ação penal, de ofício, no que diz respeito à imputação do crime do art. 171, §3º, do CP, em relação aos fatos atinentes à vítima Maria Teixeira das Neves Silva; c) reconhecer a absorção do crime do art. 171, §3º, do CP pelo crime do art. 312 do mesmo diploma legal; d) reconhecer a existência de apenas 4 condutas atinentes ao crime do art. 312 do CP, reduzindo de 5 para 3 circunstâncias judiciais negativas na primeira fase dosimétrica, fixando a pena definitiva em 4 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de pena de multa de 39 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>Opostos embargos de declaração, o acórdão assim foi ementado (fls. 8.507-8.509):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 171, §3º ("ESTELIONATO MAJORADO"), 313-A ("INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES") E 312 ("PECULATO"), TODOS DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE CLIENTES DE BANCO POSTAL PELA GERENTE DA AGÊNCIA, MEDIANTE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS E DE INDUZIMENTO DOS CLIENTES EM ERRO NO DEPÓSITO DE NUMERÁRIOS. PRESSUPOSTOS DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.<br>1. Embargos de Declaração opostos por VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública da União, contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao seu apelo, para: a) absolvê-la das acusações referentes ao crime do art. 313-A do CP; b) extinguir sem resolução do mérito a presente ação penal, de ofício, no que diz respeito à imputação do crime do art. 171, §3º, do CP em relação aos fatos atinentes à vítima Maria Teixeira das Neves Silva, considerando que tais fatos são objeto de denúncia nos autos n.º 0000626-95.2016.4.05.8305; c) reconhecer a absorção do crime do art. 171, §3º, do CP pelo crime do art. 312 do mesmo diploma legal; d) reconhecer a existência de apenas 4 (quatro) condutas atinentes ao crime do art. 312 do CP, reduzindo de 5 (cinco) para 3 (três) circunstâncias judiciais negativas na primeira fase dosimétrica, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (art. 33, II, "b", do CP), além de pena de multa de 39 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>2. Os presentes embargos foram interpostos para fins de corrigir contradição e omissão supostamente contidas no acórdão, alegando a embargante que o referido acórdão manteve uma elevada condenação que, em alguns aspectos, repetiu fundamentos inerentes ao próprio tipo penal, de modo a incorrer em bis in idem. A defesa apresenta, com efeito, as seguintes ponderações, em síntese: a) a pena-base foi majorada por terem sido desvaloradas a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do delito, porém sem apresentar argumentação idônea que justificasse que tais elementos se distinguiriam do próprio tipo penal; b) no que se refere à culpabilidade, o acórdão incorreu em contradição na medida em que reconheceu que o fato de ser a ré agente" pública não poderia implicar em aumento da pena-base, justamente porque o crime ora em análise é crime próprio" e que a existência de vítimas idosas foi utilizada como" agravante na segunda fase dosimétrica, pelo que não poderia ser usado como fundamento para a exasperação da pena na primeira fase, por consubstanciar-se em indevido bis in idem" , mas manteve o desvalor em razão de o público da agência ser composto majoritariamente por gente simples, aposentados; c) o desvalor em função da fragilidade da vítima é justamente o móvel da agravante prevista no art. 61, II, "h", já aplicada à embargante, de maneira que permanece o indevido ; d) com bis in idem relação à personalidade, apesar de o acórdão ter recheado de ponderações, em tese, acertadas, o fato é que a sentença, que tinha o dever de motivar adequadamente o desvalor da conduta, lastreou o desvalor na quantidade de delitos, o que já é punido pelo aumento decorrente da continuidade delitiva, não sendo possível ao acórdão "consertar" a carência de fundamentação da sentença, bem como a referida desvaloração ter decorrido de elementos inerentes à própria quantidade delitiva; e) no que se refere às circunstâncias, a desvaloração em razão da duplicidade de recibos em nada destoa de outros delitos da mesma espécie, de modo que sua utilização para majorar a pena é indevida.<br>3. Os Embargos de Declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, analogicamente ao previsto no CPC, quando haja erro material.<br>4. Resumiu-se a defesa da ré, nos presentes aclaratórios, a sustentar que a fundamentação apresentada para fins de negativação das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade e circunstâncias do delito incorreu em contradição e repetiu fundamentos inerentes ao próprio tipo penal, de modo a incorrer em bis in idem.<br>5. A simples leitura do inteiro teor do voto condutor do acórdão embargado demonstra, com clareza, a ausência das alegadas omissões e contradições no julgado, tendo sido, ademais, analisado todos os pontos suscitados pela ora embargante na peça recursal, apresentando, inclusive, fundamentação para o afastamento das hipóteses de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com os devidos ajustes na dosimetria da pena, mantendo, contudo, os fundamentos contidos na sentença que se apresentavam idôneos para o fim de se incrementar a pena-base.<br>6. Não houve incremento de fundamento por parte desta Corte Regional visando, como quer a ora embargante, "consertar" os argumentos da sentença, mas tão somente a apresentação de fundamentos aptos a ratificar as razões apresentadas pelo juízo sentenciante, não havendo que se falar aqui em vício tendente a atrair a propositura dos presentes embargos aclaratórios.<br>7. Ainda que esta Corte Regional tivesse apresentado nova fundamentação para as circunstâncias relacionadas ao delito, que não é o caso, mesmo assim não haveria que se falar em proibição, considerando que o amplo efeito devolutivo da apelação permite que em sede de julgamento em segundo grau assim se faça, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, desde que disso não resulte prejuízo ao réu, vale dizer, que não haja exasperação da reprimenda final imposta, tudo conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.701.446-RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21.08.2018, DJe de 03.09.2018.<br>8. Em relação à suposta contradição quanto à culpabilidade, tem-se que o argumento utilizado para sopesar a presente circunstância judicial, vale dizer, o fato de ter atuado a ré como agente dos Correios e trabalhando em Banco Postal, lidando diariamente" com pessoas mais simples" agravante prevista no art. 61, II,, não se confunde com a "h" (cometer crime contra maior de 60 anos), aplicada à embargante na segunda fase da dosimetria da pena, pelo que não há se falar em bis in idem. É dizer que a fragilidade daquelas pessoas não residia unicamente na idade delas, mas, especialmente, na ingenuidade claramente identificada em suas ações, característica das pessoas mais simples.<br>9. O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece dos vícios apontados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>10. Não há como acolher a insurgência da parte agravante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A esse propósito não se presta a simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>11. Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões do recurso, a defesa sustenta a existência de violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.<br>Alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise dos argumentos referentes à manutenção de três das circunstâncias judiciais, apesar do bis in idem.<br>Articula, ainda, que o Tribunal de origem omitiu-se em justificar os motivos pelos quais as três circunstâncias judiciais consideradas teriam transbordado dos vetores inerentes ao tipo penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento parcial do recurso especial e nessa extensão, pelo parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 8.620):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE PECULATO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL). OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À ANÁLISE DE ARGUMENTOS DA DEFESA RELATIVOS À VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS. PENA-BASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PARA TANTO E DE IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACUSADA QUE LIDAVA COM PESSOAS SIMPLES E, POSSIVELMENTE, MAIS VULNERÁVEIS. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA.<br>- Pelo conhecimento parcial do Recurso Especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à personalidade do agente, redimensionando-se, por conseguinte, a pena-base e a pena final da Recorrente.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 619 do CPP, verifica-se que a Corte local enfrentou todas as teses defensivas de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao dispositivo.<br>Quanto à dosimetria da pena, a recorrente afirma que as circunstâncias do crime, a personalidade e a culpabilidade foram valoradas negativamente de maneira indevida.<br>Ao analisar o tema, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 8.383-8.386, grifei):<br>A defesa ainda discute as valorações negativas de cinco circunstâncias judiciais para fixação da pena-base, vale dizer, conduta social, personalidade, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>Quanto à conduta social da ré, diz a defesa em seu apelo que a avaliação negativa se deve exclusivamente à demissão decorrente do PAD pelos mesmos acontecimentos objeto desta ação penal, sendo descabido, segundo alega, utilizar o processo administrativo, que em nada destoa dos fatos constantes no processo criminal, para sopesar a pena.<br>De fato, a alegação de que, conforme aduz o juízo sentenciante, "há fatos que desabonam a ré, considerando a punição de demissão imposta em procedimento administrativo dos Correios que não se mostra suficiente para o fim de negativar a investigaram os fatos aqui apurados criminalmente" circunstância "conduta social", considerando que tais fatos são exatamente aqueles que deram azo às investigações que sustentam a presente denúncia. Sendo certo que as condutas criminosas contra a Administração Pública, como as ora em análise, são suficientes para gerarem punição de demissão pela Administração, respeitado o devido processo administrativo disciplinar, o que geralmente acontece em casos como tais, não haveria como sopesar a eventual demissão imposta em processo administrativo como algo que destoa do que esperado para crimes dessa natureza.<br>Quanto à personalidade da agente, discorda-se do apelo defensivo sobre a necessidade de a análise da personalidade só poder ser feita por profissional de saúde habilitado. Além do mais, o juízo sentenciante, ao contrário do que defendido, apresentou elementos concretos aptos à valoração negativa da presente circunstância judicial.<br>Segundo a sentença, no que diz respeito à personalidade, "há tendência à prática criminosa, considerando que não se tratou de fato isolado na vida da ré, dada a grande quantidade de vítimas, o tempo em que passou praticando os delitos e a diversidade de artifícios de que se utilizou para a prática . dos atos"<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia" (STJ, HC 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019).<br>Segundo a Sexta Turma do STJ, a moduladora da personalidade " ..  deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito  .. " (STJ, HC 472.654/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 11/3/2019).<br>Em análise de caso concreto, já decidiu a Quinta Turma daquela Corte Superior que, "In casu, a Corte de origem consignou que, a partir da prova colhida nos autos, o réu demonstra uma personalidade fria, fugindo ao padrão do "homem médio", fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal" REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>Os elementos dos autos, especialmente aqueles apontados pelo juízo sentenciante na apreciação da presente circunstância judicial, são aptos a demonstrar a frieza e ousadia da agente na prática dos crimes apurados, valendo-se, além do mais, da relação de confiança construída com as vítimas, o que se mostra suficiente para se concluir pela existência de caráter voltado à prática de infrações penais.<br>Não é verdade, ainda, como aponta a defesa, que a personalidade da agente foi valorada unicamente com base na quantidade de crimes. Como visto, considerou-se, além da "grande quantidade de vítimas", o "tempo em que passou praticando os delitos" e a "diversidade de artifícios de que se utilizou para a prática dos atos" (modo de agir).<br>Ademais, conforme já decidiu a Sexta Turma do STJ, "É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, com todas as decorrências próprias dessa ficção jurídica, não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico  .. " (STJ, AgRg no REsp 1.868.852/SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 15/06/2020). Resta evidente, no caso, a distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais: enquanto uma está fundada apenas na repercussão moral e psicológica decorrente dos fatos ilícitos, a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas.<br>Também não há reparos a serem feitos no que diz respeito à culpabilidade, apresentando a sentença a seguinte fundamentação neste particular:<br>- Culpabilidade: como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Nesta fase, cabe ao juiz avaliar não mais a presença dos pressupostos acima declinados, sem os quais não há crime, mas o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. Por tudo o que consta dos autos, tem-se que a conduta da ré importa a formação de um juízo de reprovabilidade negativo, considerando a função de agente dos Correios e trabalhando em Banco Postal, lidando diariamente com pessoas mais simples, muitas das quais idosas, implicando em maior reprovabilidade de sua conduta. Não é possível nivelar a prática do crime aqui tratado por uma empregada pública com sua prática por um civil, cidadão comum. Aquele que está investido de parcela de autoridade pública deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos.<br>Assiste razão à defesa quando se aponta que o fato de ser a ré agente pública não poderia implicar em aumento da pena-base, justamente porque o crime ora em análise é crime próprio, praticado exatamente por pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública. Também é fato que a existência de vítimas idosas foi utilizada como agravante na segunda fase dosimétrica, pelo que não poderia ser usado como fundamento para a exasperação da pena na primeira fase, por consubstanciar-se em indevido bis in idem.<br>Contudo, vê-se da fundame ntação empreendida pelo juízo sentenciante que, mesmo afastando-se tais elementos, ainda assim se teria fundamentação idônea para sustentar a negativação da culpabilidade. Conforme bem apontado pelo magistrado de primeiro grau, a ré era "agente dos Correios e trabalhando , o que, sem dúvida, atinge maiorem Banco Postal, lidando diariamente com pessoas mais simples" reprovabilidade social.<br>Não se pode esquecer, ainda, que Maria de Fátima Cabral, que atuou no PAD como inspetora dos Correios, ouvida em juízo, afirmou que se tratava de agência de pequeno porte e que VIVIANE era responsável pelos cadastros, atendimentos, toda a gestão da agência, tendo a ré, em seu interrogatório, advertido que a agência, apesar de ser pequena, tinha cerca de 3 mil contas, sendo 90% de aposentados. Em relação às circunstâncias do crime, o juízo sentenciante concluiu que "hão que ser valoradas negativamente, diante do grau de criatividade utilizado pela ré para a prática dos atos, sobretudo na . duplicação de recibos. Há ainda a quantidade de crimes" A despeito de entender que aqui o elemento "quantidade de crimes" efetivamente pode ser apontado como indevido bis in idem, considerando a fração de aumento a incidir na terceira fase por conta do crime continuado, é certo que a fraude impetrada por VIVIANE para a prática dos delitos (como a duplicação de recibos) deve ser valorada como elemento hábil a atingir maior grau de reprovabilidade da conduta, com negativação do elemento "circunstâncias do crime", especialmente porquanto nem sequer a "fraude" se mostra como elementar do crime de peculato, extrapolando, portanto, o que é comum para o tipo de delito. Por fim, em relação às consequências do crime, a sentença aponta que "há impactação negativa da imagem do Banco Postal dos Correios, além do prejuízo à empresa e às vítimas, havendo que ser . valorada negativamente essa circunstância" Neste particular, penso que assiste razão à defesa, sendo necessário se afastar a negativação quanto às consequências do crime. Embora o "prejuízo alheio" não esteja expressamente apontado na figura delitiva do peculato, é certo que é consequência lógica de um crime que se consubstancia na apropriação de valor que não pertence ao agente, de modo que o mero prejuízo, sem se apontar de que modo ele poderia ser considerado mais reprovável que o ordinário, não pode, no presente caso, ser considerado para fins de exasperação da pena-base. Quanto ao suposto impacto à imagem do Banco, penso que é normal para a espécie se esperar algum tipo de impacto para a imagem da instituição quando se fala de crimes contra a Administração Pública, de modo que seria necessário apontar elementos concretos aptos a sopesar o grau do referido impacto, coisa que não se fez na sentença. A só alegação genérica de existência de "impactação negativa da imagem do Banco Postal dos Correios" não é suficiente para tal desiderato. Ademais, a afirmação da Procuradoria Regional da República em suas contrarrazões ao apelo, no sentido de que se concluiu no procedimento de sindicância que "as atitudes, comportamento e postura é inadequada da empregada Viviane tiveram grande repercussão social na cidade de Angelim/PE" fundamento apto a sustentar a negativação do elemento "culpabilidade", já apreciado, não sendo prova de que efetivamente houve grave impacto à imagem dos Correios. Considerando o afastamento de duas circunstâncias antes consideradas negativas, das cinco apontadas na sentença, necessário o devido ajuste da pena-base.<br>Analisando as razões recursais, percebe-se que a recorrente não apontou as razões da suposta violação do art. 59 do CP nem enfrentou os argumentos constantes no acórdão recorrido quanto às circunstâncias do crime.<br>Assim, no que se refere às circunstâncias do crime, presentes os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não se conhecendo, nesse ponto, do recurso especial.<br>Quanto à valoração negativa da personalidade, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base.<br>Desse modo, é possível a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem que haja bis in idem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA LEGAL E REGIMENTAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS. PENA-BASE. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 160.457/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe<br>18/3/2022)<br>2. No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.<br>3. É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a necessidade de valoração de vetoriais semelhantes, mesmo porque cada crime permanece independente na cadeia delitiva, tanto que se permite dosimetrias distintas para cada evento (Precedentes).<br>4. A distinção entre os referidos institutos - a saber, pena-base e continuidade delitiva - permite, inclusive, a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência ao princípio do ne bis in idem (Precedentes).<br>5. Ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, conforme o trecho do dispositivo acima citado.<br>6. Portanto, mantida a pena definitiva no mesmo montante, modificados somente os institutos penais sem o decote de qualquer vetorial negativa ou causa de aumento, não há de se falar em reformatio in pejus.<br>7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não houve nova valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, mas apenas o apontamento de elementos concretos para fundamentar o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, não havendo cogitar-se de reformatio in pejus".<br>8. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>(AgRg no HC n. 301.882/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Percebe-se, portanto, que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para considerar negativamente a circunstância da personalidade encontram-se lastrados em critérios objetivos e elementos concretos, observando, ainda, as características comportamentais que influenciaram na prática delitiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do réu. A parte agravante contesta a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. Discute-se também se é obrigatória a elevação da pena-base em apenas 1/6 para cada vetorial negativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos dos autos.<br>4. A análise da personalidade do réu deve basear-se em critérios objetivos e elementos concretos, considerando características psicológicas, morais e comportamentais que influenciam a conduta delitiva.<br>5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo à vítima são superiores aos inerentes ao tipo penal.<br>6. No caso concreto, a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime está lastreada em elementos concretos, que autorizam uma maior reprimenda.<br>7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que seja proporcional o critério eleito pelo juiz.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e baseada em elementos concretos. 2. A valoração negativa da personalidade e das consequências do crime deve ser baseada em fatos concretos e devidamente comprovados. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.849.946/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.121.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, em virtude da valoração negativa da personalidade do réu na dosimetria da pena.<br>2. O Tribunal estadual fundamentou a negativação da personalidade do réu, destacando sua posição de importância na facção criminosa e características como agressividade, frieza e insensibilidade, o que justificou a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, sem a realização de análise médica, psiquiátrica ou psicológica, é suficiente para justificar a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa da personalidade pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a má índole do réu, sua frieza e comportamento voltado à criminalidade, o que justifica a exasperação da pena-base.<br>6. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do réu pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 2. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.572.969, Min. Jesuíno Rissato, DJe 26.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.871.529/TO, Min. Ribeiro Dantas, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.05.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.525/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Por fim, valorada negativamente a culpabilidade, sob o fundamento de que a recorrente trabalhava como "agente dos Correios e trabalhando em Banco Postal, lidando diariamente com pessoas simples", também não há modificações a serem realizadas, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DOLO EVENTUAL. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento em suposta violação dos arts. 18, I, parágrafo único; 20, § 1º; 241-B; 59, II;<br>65, III, e 70,do Código Penal e arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>2. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática, em continuidade delitiva, dos crimes de armazenamento (31.151 arquivos) e compartilhamento (16.781 arquivos) de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu quanto ao art. 241-A do ECA e o condenou apenas pelo art. 241-B. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença para também condenar pelo art. 241-A, fixando a pena total em 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve presunção indevida do dolo na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao reconhecimento do concurso material e à aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A configuração do dolo na conduta de compartilhamento não decorre de presunção, mas de elementos concretos extraídos da perícia técnica e da longa utilização do programa eMule, o qual opera em sistema P2P e propicia, por sua própria natureza, o compartilhamento automático dos arquivos, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento por parte do usuário experiente.<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema n. 1.168 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.970.216/SP), reconhece a autonomia dos tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, admitindo o concurso material entre os crimes, diante da independência dos núcleos típicos e da ausência de relação de meio e fim entre as condutas.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se nas condições pessoais do agente, com grau elevado de instrução e acesso à informação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta, além do longo período de prática criminosa.<br>7. A majoração da pena-base foi justificada pela enorme quantidade de arquivos armazenados, elemento concreto que extrapola a tipicidade básica do crime do art. 241-B do ECA.<br>8. Não há bis in idem na consideração do tempo de prática delitiva para a valoração da culpabilidade, pois esse elemento foi analisado sob a ótica da maior censurabilidade da conduta, e não como fundamento exclusivo da continuidade delitiva.<br>9. O concurso material foi corretamente reconhecido, tendo em vista que as condutas de armazenamento e compartilhamento ocorreram de forma autônoma e com desígnios distintos, não se verificando ação única a justificar o concurso formal.<br>10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada apenas ao crime de armazenamento, tendo em vista que o réu confessou parcialmente os fatos, negando a prática intencional de compartilhamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades. 2.<br>Os crimes de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil, previstos nos arts. 241-B e 241-A do ECA, são autônomos e admitem concurso material, conforme jurisprudência do STJ. 3. A elevada instrução e o longo período de prática delitiva autorizam valoração negativa da culpabilidade. 4. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há reconhecimento integral e voluntário da prática delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I, parágrafo único;<br>20, § 1º; 59, II; 65, III, "d"; 69 e 70; ECA, arts. 241-A e 241-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.216/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/02/2022 (Tema Repetitivo n. 1.168); STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.558/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ACRÉSCIMO DE 6 (SEIS) MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na relevância do cargo exercido pelo condenado pelo crime de corrupção, especialmente quando este possui atribuições especiais de fiscalização ou vigilância, uma vez que esse fator eleva o grau de reprovabilidade da conduta. Precedente.<br>3. A condição de Policial Rodoviário Federal do agravante, embora seja servidor público, como exige o tipo penal da corrupção passiva, reveste-se de especial especificidade, pois se trata de agente que tem o dever específico de fiscalizar e fazer cumprir a lei nas rodovias federais.<br>4. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não existe um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a adoção de frações diversas dentro da discricionariedade vinculada do magistrado, desde que devidamente fundamentada. Precedente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.074.512/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA