DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIWISSON PEIXOTO DE CARVALHO e EDUARDO SIMÃO PAIVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 594-597):<br>O recurso não pode ser admitido, pois não há contrariedade aos artigos de lei apontados como violados. O acórdão decidiu acerca da existência dos fatos e suas circunstâncias, como descrito na imputação descrita na exordial acusatória. Ademais, a análise das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas no processo. Dessa forma, o recurso é inadmissível.<br>A modificação da conclusão a que chegou o Colegiado importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas, consoante a pacífica jurisprudência do STJ acerca do mesmo tema.<br> .. <br>A leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que as questões impugnadas estão delineadas nos autos, sendo a análise pretendida mera consequência jurídica dos pontos incontroversos destacados.<br>Aduz que não há orientação desta Corte Especial no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 637):<br>Penal e Processual Penal. Agravo em Recurso Especial. Tráfico de drogas. 54g de maconha e 100g de cocaína. Pretensão absolutória. Existência de elementos suficientes a demonstrar a autoria. Depoimento policial. Validade.<br>- Requer-se o não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a absolvição dos agravantes quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Contudo, a conclusão recorrida encontra-se sintonizada com o entendimento desta Corte Superior. Como bem demonstrado pelo Ministério Público Federal, em parecer aqui acolhido como fundamento (fls. 637-640, destaquei):<br>Os acusados foram condenados por guardar e ter em depósito, para fins de tráfico, 18 porções de maconha, com 54g, e 62 pinos de cocaína, com 100g.<br>A prova testemunhal registra que, a partir de notícia anônima especificada, policiais militares localizaram os réus em ponto de venda de drogas, e que eles tentaram fugir para evitar a abordagem.<br>A corte de origem manteve a condenação por tráfico, tendo em vista as circunstâncias da prisão em flagrante e a forma de acondicionamento dos entorpecentes (fls. 519/522):<br> .. <br>As conclusões do tribunal estadual não destoam da jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (STJ, AgRg no REsp 2.123.639/MG, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>Com efeito, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão não se resumiria à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise do conteúdo probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, con heço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.