DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR ALVES SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos condenação às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segundo grau, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.<br>O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso, a defesa alegou que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal, porquanto não haveria fundamentação concreta para justificar a opção pelo critério de aumento da pena-base aplicado, mas apenas a demonstração da fórmula matemática do cálculo.<br>Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado, para que seja aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial avaliada de forma negativa na primeira fase.<br>O recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que, quanto à alegada violação do art. 59 do Código Penal, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, sobreveio o presente agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada sob a alegação de que os casos citados na decisão diferem do caso concreto em questão, não sendo aplicável a referida Súmula.<br>Requer o provimento do agravo para que seja julgado o recurso especial, com o consequente provimento.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, apontando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de desproporcionalidade na pena.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a redução da pena-base, a qual foi mantida na origem com a seguinte fundamentação (fls. 262-264):<br>DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS DISPOSIÇÕES<br>Na primeira fase, a MM Juíza atribuiu nota negativa aos antecedentes criminais e à conduta social e fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.<br>Quanto aos antecedentes, estes foram negativados corretamente, pois o réu possui duas condenações transitadas em julgado. Uma das condenações foi utilizada para configurar os maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência.<br>A defesa requer o afastamento da nota negativa atribuída à circunstância judicial da conduta social, ao argumento de que a valoração de prática de nova conduta criminosa no decorrer do cumprimento de pena a título de conduta social configura bis in idem em relação aos consectários previstos na LEP.<br>A conduta social do réu foi valorada negativamente sob o seguinte fundamento:<br>"Quanto à conduta social, entendida como o comportamento do réu em seu âmbito familiar e em sociedade, entendo que deverá ser avaliada de forma negativa. Isso porque o acusado estava cumprindo pena quando cometeu o novo crime (Execução SEEU no ID n. 174927138), o que demonstra nítido desrespeito com o processo de ressocialização e total inobservância das diretrizes da lei de execução penal, descreditando a fé nele depositada pelo Poder Judiciário e pela sociedade como um todo. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1355613, 07015194220208070019, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, I a Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada e o HC 542.400/DF, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020. ".<br>Ao tratar da conduta social como vetor valorativo na dosimetria da pena-base, o legislador pretendeu analisar a atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e no trabalho.<br>Na espécie, verifica-se que a fundamentação utilizada pela sentenciante se mostra idônea e suficiente para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, uma vez que o réu cometeu o delito enquanto encontrava-se cumprindo pena em regime aberto, estando demonstrado o comportamento inadequado e desinteressado do apenado com as funções pedagógicas da pena imposta pelo crime anterior.<br>  <br>Ademais, a valoração negativa da conduta social no bojo da ação penal não configura bis in idem com as sanções estampadas na Lei de Execuções Penais para casos de cometimento de crime durante o cumprimento de pena, como regressão cautelar ou falta grave. Tais sanções possuem caráter administrativo, não se confundindo com a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, que possui natureza eminentemente penal.<br>Mantenho a nota negativa atribuída à circunstância judicial da conduta social, permanecendo a pena-base nos termos da sentença.<br>A defesa pleiteia, ainda, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada no quantum de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.<br>Na ausência de imposição legal acerca da observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento da pena diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao magistrado é concedida discricionariedade juridicamente vinculada visando à eficiência para a prevenção e reprovação da infração penal.<br>  <br>Conclui-se, portanto, que o Código Penal não impôs o quantum de aumento necessário para cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado.<br>No entanto, sugere a jurisprudência dominante, com a qual me filio, a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial presente, ficando o juiz atrelado aos limites máximo e mínimo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal.<br>Chega-se a esse patamar, levando-se em consideração a quantidade de circunstâncias judiciais definidas no art. 59, do Código Penal.<br>Mister destacar, no ponto, que alguns cálculos podem ser empreendidos levando em conta a citada fração de 1/8. Se considerarmos a pena mínima para o tráfico de drogas (5 anos), é crível alcançar para o acréscimo de cada circunstância o patamar de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias  60 meses / 8 = 7,5 meses/por circunstância). Ou, ainda, considerando o intervalo da pena máxima e da pena mínima para o citado tipo penal, tem-se para cada circunstância o acréscimo de 15 meses  pena máxima (15 anos) - pena mínima (5 anos) = 10 anos * 12 = 120 meses / 8 = 15 meses/por circunstância .<br>Na espécie em julgamento, a MM. Juíza de 1º grau somou 15 (quinze) meses para cada circunstância judicial negativada. Ao fim, a pena-base foi fixada em 07 anos e 06 meses reclusão e 750 dias-multa, o que se encontra correto.<br>Portanto, mantenho a pena-base nos termos da sentença.<br>Na segunda fase da dosimetria, compensou-se a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, permanecendo a pena intermediária no patamar anterior.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, tornou-se definitiva a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima.<br>Tendo em vista que o réu não atende aos requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena.<br> .. <br>Dessa forma, o que se extrai é que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual não há falar em direito subjetivo a determinado critério de cálculo, como faz parecer a defesa, quanto indica necessariamente a aplicação de 1/6.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO CRIME PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de deficiência na fundamentação, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.<br>2. Com base nas provas dos autos - depoimentos das testemunhas que narraram as circunstâncias da apreensão, confissão do menor que adquiriu o veículo e laudo pericial atestando a impressão digital do réu no espelho retrovisor interno do carro -, o Tribunal de origem afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. No caso, correta a adoção do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento. Precedentes.<br>2. As instâncias ordinárias consignaram como reprováveis as antecedentes e a conduta social do réu que ostentava uma condenação com trânsito em julgado na data do novo crime e em razão do cometimento de crime durante o cumprimento de pena, o que se apresenta como fundamentação idônea. A fração de 1/8 (um oitavo), obtida da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo é justa, razoável e proporcional ao caso em apreço.<br>3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).<br>4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.608.566/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito, foi bem consignada a conclusão no parecer ministerial, aqui acolhido como fundamento, nos termos a seguir transcritos:<br>Evidenciado, como se vê, que as instâncias ordinárias apresentaram, adequadament e, os fundamentos pelos quais entenderam pela valoração negativa das circunstâncias judiciais maus antecedentes e conduta social, além da aplicação da fração de 1/8 entre a pena mínima e máxima, refletindo postura escorreita dos magistrados que, no exercício da discricionariedade regrada, fundamentaram devidamente o entendimento adotado. Nesse sentido, os precedentes AgRg no AR Esp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 22/8/2022.<br>Além disso, desconstituir as ilações realizadas pelas instâncias originárias para fundamentar a condenação do agravante demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister incompatível com a via especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA