DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÉBER ALEXANDRINO DE PAIVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.402-1.412):<br>Em que pesem as alegações da defesa, o encaminhamento dos autos à instância superior é inviável.<br>Na hipótese dos autos, a defesa do recorrente alega que os acórdãos objurgados violam os artigos 1º, III, 5º, LIV, 37, 93, IX, da CR. Saliente-se, todavia, ser inviável, pela via do recurso especial, a análise de eventual vulneração a dispositivos constitucionais, pois esta competência pertence ao egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em relação à alegada violação ao artigo 77, alíneas "f" e "g", do CPPM, é consolidado o entendimento jurisprudencial do colendo STJ no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna superada a tese defensiva de inépcia da denúncia.<br>No que tange à alegada violação ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, pela leitura das decisões colegiadas, observa-se que a questão posta nas razões recursais não foi analisada pela turma julgadora, ou seja, não houve o efetivo debate da tese defensiva e do conteúdo da norma tida como violada, de modo que o presente recurso carece do necessário prequestionamento, o qual é indispensável ao acesso à instância superior, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.<br> .. <br>Noutro giro, verifica-se que, apesar de o recorrente ter fundamentado seu recurso também na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CR, certo é que ele não demonstrou analiticamente o dissídio pretoriano invocado.<br>O recorrente se limitou a citar jurisprudência ao longo de sua peça, mas não juntou aos autos a cópia integral do julgado indicado como paradigma e também não procedeu ao necessário confronto analítico, a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre a decisão indicada e aquela que se pretende ver reformada, conforme exigem os artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que também impossibilita o trânsito do recurso.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 1.431-1.444), sustentando, em síntese, que:<br>Com a devida vênia, a ascensão recursal é medida que se impõe por força das garantias constitucionais e legais, como adiante será demonstrado e provado, inclusive, com vista a aplicação do direito e, principalmente, da JUSTIÇA, mesmo na seara da Justiça Especializada.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando violações aos artigos 77, alíneas "f" e "g", c/c os artigos 500, inciso III, alínea "a", e 439, alíneas "a", "b", "d" e "e", todos do CPPM, aos artigos 489, §1º, incisos I a VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do CPC, bem como aos artigos 1º, III, 5º, LIV, 37, 93, IX, da CR.<br>Articula, ainda, que (fl. 1438-1439):<br>Razão não procede aos argumentos trazidos pelo nobre julgador em sua r. decisão monocrática isso porque a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido que caracteriza nulidade absoluta insanável a ausência de pressupostos de existência e, no caso em tela, a denúncia constante da presente ação penal militar, vai de encontro a aludida jurisprudência, vez que viola o art. 77, alíneas "f" e "g" c/c art. 500, inciso III, alínea "a", todos do CPPM.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e processamento do recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fl. 1.461-1.465).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.497):<br>Agravo em recurso especial. Direito processual penal. Inadmissibilidade do recurso excepcional por incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, 282 do STF, bem como pela impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais por meio de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Interposição do apelo Especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CR, ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial invocado. Decisão de inadmissibilidade, assim como acórdão objeto do apelo Especial, em sintonia com jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada: "pela leitura das decisões colegiadas, observa-se que a questão posta nas razões recursais não foi analisada pela turma julgadora, ou seja, não houve o efetivo debate da tese defensiva e do conteúdo da norma tida como violada" (fl. 1.406).<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Outrossim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que o agravante não demonstrou analiticamente a divergência pretoriana invocada, limitando-se a citar jurisprudência sem proceder ao necessário confronto analítico, conforme exigem os artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA