DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZABETE GONÇALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 297/298):<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 301/306), sustentando que:<br>Com relação a Súmula 7 desse sodalício, o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito. (..) a 5ª Câmara Criminal, precisamente as fls. 254/268 não reconheceu a prescrição, não reconheceu a atipicidade formal do art. 155 do CP, violando o art. 386, VII do CP, e não reconheceu o princípio da insignificância.<br>A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, alegando violação aos artigos 109, V e 115 do Código Penal (prescrição), artigo 155 do Código Penal (atipicidade formal) e artigo 386, VII do Código de Processo Penal (absolvição por insuficiência probatória).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 309-312).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento parcial do recurso ou pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 326-332):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE COISA DE VALOR ÍNFIMO. CONDUTA ATÍPICA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OU PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>A decisão que determinou a inadmissibilidade do recurso merece reavaliação pelos fundamentos a seguir expostos.<br>O Tribunal de origem baseou sua decisão de inadmitir o recurso especial na aplicação da Súmula 7 do STJ. Contudo, observa-se que a questão principal debatida nos autos - a possível incidência do princípio da insignificância - constitui matéria de natureza jurídica, não demandando o reexame de elementos fático-probatórios.<br>No entanto, embora deva ser conhecido o recurso especial, nota-se que não merece provimento.<br>Quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva, a tese não se sustenta. Conforme dados constantes do acórdão recorrido (fl. 257-258), a requerente nasceu em 13/12/1949 e os fatos ocorreram em 28/11/2020. A denúncia foi oferecida em 13/07/2021, recebida em 29/07/2021, e a sentença condenatória proferida em 05/06/2023.<br>Considerando que a pena cominada ao delito varia entre 1 a 4 anos de reclusão, o prazo prescricional corresponde a 4 anos, reduzido pela metade devido à idade da requerente (art. 115 do CP), totalizando 2 anos. O período entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença não atingiu o tempo necessário para configuração da prescrição.<br>Já quanto à aplicação do princípio da insignificância, a pretensão também não encontra respaldo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre os requisitos para aplicação deste princípio, sendo necessária a presença simultânea dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica causada.<br>No caso, não são constatados ao menos dois desses requisitos.<br>O primeiro é o reduzido grau de reprovabilidade. Conforme pode se extrair dos autos, a conduta da autora, analisada sob ponto de vista da sociabilidade, não pode ser aceita ou tolerada, pois a subtração dos bens (placas automotivas), além do dano material causado, teve por motivação sentimentos de desavenças entre as partes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA REPROVÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância .<br>2. O agravante invadiu uma empresa durante a madrugada, danificando veículos e causando risco de incêndio, além de ser conhecido por práticas delituosas similares na região.<br>II. Questão em discussão<br>3 . A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, considerando a ofensividade e reprovabilidade do ato.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando a conduta é de grande ofensividade e reprovabilidade (grifamos) .<br>5. A conduta do agravante, ao causar danos significativos e risco de incêndio, não preenche os requisitos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade exigidos para a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A existência de elementos que indicam a prática reiterada de crimes similares pelo agravante reforça a necessidade de intervenção penal .<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1 . O princípio da insignificância não se aplica a condutas de grande ofensividade e reprovabilidade.<br>2. A análise da insignificância deve considerar a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica (grifamos)."Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados . Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, HC 535 .063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel . Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(STJ - AgRg no HC: 955546 SP 2024/0402672-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)<br>Ainda, no que se refere aos valores das res furtivae, embora as placas subtraídas tenham sido avaliadas em R$ 400,00 (fl. 63) e se trate de agente primária com idade avançada na época dos fatos, outros fatores impedem a aplicação do princípio da bagatela.<br>Conforme registrado no acórdão recorrido (fl. 258), a vítima Lucca Gaudioso Villatra teve prejuízo aproximado de R$ 3.000,00 para aquisição de placas novas, pintura do veículo e substituição de peças danificadas, somando danos totais de R$ 3.400,00.<br>O valor do prejuízo, assim, ultrapassa, ainda que considerada apenas a avaliação dos bens furtados, os parâmetros aceitos para aplicação do princípio da insignificância, que deve ser afastado inclusive por estar associado à ausência de outro requisito, como demonstrado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . NÃO CONFIGURADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1 . É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos (grifamos).<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 867449 SC 2023/0404005-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA .<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais, questionamentos acerca do valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime (grifamos).<br>3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante, inclusive por crime patrimonial, o que corrobora a reprovabilidade do comportamento do agente. 4 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 809280 SC 2023/0085116-6, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)<br>Ante o exposto, com base no art. 253 parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA