DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 23/30, assim ementado:<br>Agrav o de Instrumento. Tributário. Execução Fiscal. ITBI. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravado, excluindo a incidência da multa decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária e dos encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do tributo devido. Boa-fé demonstrada pelo contribuinte, que passou à imobiliária o valor integral do ITBI, que, por sua vez, deixou de repassá-lo integralmente ao Fisco, ocasionando a cobrança do valor não recolhido e a incidência de multa. Contribuinte vítima de fraude de terceiros, não sendo possível lhe impor sanções pecuniárias por falta de pagamento que legitimamente pensava ter realizado. Incidência do Princípio do in dubio pro contribuinte, do art. 112 do CTN, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Nobre Sodalício. Flexibilização da responsabilidade objetiva do art. 136 do CTN em casos excepcionais. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido violou o artigo 123 do Código Tributário Nacional, ao afastar a multa e os encargos moratórios. Sustenta que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública e que a fraude praticada por empresa intermediária não exime o sujeito passivo legal do pagamento integral do crédito tributário, inclusive penalidades (fls. 44/50).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 56).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 27/30):<br>Os encargos moratórios e a multa decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária possuem caráter eminentemente punitivo, podendo ser afastados em caso de comprovada boa-fé do contribuinte, aplicando- se o princípio do in dubio pro contribuinte do art. 112 do CTN ("Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado"), conforme entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça<br> .. <br>In casu, o Demandado comprova ter recebido guia de pagamento do ITBI usando como base de cálculo o valor real do imóvel, de R$ 791.087,30 (setecentos e noventa e um mil e oitenta e sete reais e trinta centavos), constante de sua certidão de ônus reais, conforme documentos de fls. 24 e 25/26 (IE nos 24 e 25 - autos originários). Junta, ainda, às fls. 51/97 (IE nº 51 - autos originários) relatório que demonstra o modus operandi da imobiliária, que tinha os valores integrais do ITBI pagos pelos adquirentes e repassados em apenas 10% do valor do imóvel, apresentando guia de recolhimento falsa aos contribuintes. Tais provas se mostram capazes de demonstrar a boa-fé do Executado, evidenciando que legitimamente acreditava que o imposto havia sido corretamente recolhido.<br> .. <br>Nesse contexto, afigura-se desnecessária qualquer correção no pronunciamento judicial exarado, o qual deve ser mantido em sua integralidade.<br>Diante do exposto, VOTO no sentido do CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção integral do decisum vergastado, tanto por seus próprios fundamentos, quanto pelos ora declinados.<br>Como se observa, o Colegiado estadual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir a incidência da multa e dos encargos moratórios ao reconhecer a boa-fé do contribuinte, que foi vítima de fraude por parte da imobiliária, com fundamento no princípio do in dubio pro contribuinte.<br>Na peça recursal, todavia, a parte não se insurge contra esses fundamentos. Limita-se a afirmar, em síntese, que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA