DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS MARQUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 664):<br>Na espécie, em relação aos artigos 155, 226, 413, 414, 564, inciso V, do Código de Processo Penal, verifica-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar violação, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência a tais dispositivos legais, o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, modificar as premissas fáticas adotadas pelo Órgão Fracionário para reconhecer a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria a ensejar a pronúncia do Recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, nos seguintes termos (fls. 668-670):<br>Importante destacar que o Recurso Especial do ora Agravante abordou tópicos como nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional e nulidade da decisão de pronúncia pela determinação da antecipação de provas sem a prévia oitiva da defesa, bem como omissão na dosimetria da pena.<br>Apesar disso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial sequer tratou tais tópicos, limitando-se a dizer que o seguimento recursal encontrava óbice na Súmula 284 do STF e na Súmula 07 do STJ.<br>Quanto à incidência da Súmula 284 do STF, convém destacar que o juízo de admissibilidade tem função primordial de análise dos pressupostos específicos do recurso especial, ou seja, suas formalidades.<br>Contudo, cabe apontar que no presente Recurso se está discutindo a evidente necessidade da correta aplicação da Lei Penal e da Jurisprudência pátria, devido a ilegalidade do acórdão em não considerar o período de prisão do paciente desde sua recaptura enquanto pena cumprida para fins de contagem de futuros benefícios. Isso porque, no caso de falta grave por fuga, a jurisprudência desta Corte firma a data da recaptura enquanto a o marco inicial para sua contagem.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 676-679.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 701):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso adota na origem não merece reparo.<br>O recurso especial tem como objetivo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, a anulação da decisão de pronúncia proferida pelo juízo a quo e a impronúncia do recorrente por violação à lei federal.<br>A admissibilidade da irresignação, assim, requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a pretensão recursal não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório.<br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Anto nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA